I- Embora, em principio, a mais estavel ou eficaz tutela dos interesses do recorrente implique o conhecimento prioritario dos vicios substanciais, pode suceder que so a fundamentação os revele; nesse caso, ha que conhecer prioritariamente deste vicio de forma.
II- A fundamentação oral so e admissivel para os actos orais que não constem de acta ( art. 1 n. 4, do DL 256-A/77, de 17/6 ).
III- Sendo exigivel fundamentação, deve ela ser escrita quando for escrito o acto que fundamenta.
IV- A fundamentação do acto escrito por remissão para porposta oral, de teor não explicitado, e insuficiente.