I- São diferentes os campos de aplicação das normas do Decreto - Lei 328/86, de 30 de Setembro ( artigos
36, 37 e 74 ) e do Regulamento Policial do Distrito do Porto ( artigos 10 e 107 ): as daquele reportam-se
à « autorização de abertura : ou de « início de exploração :, titulada por alvará e tutelam os interesses económicos enunciados no artigo 1 do mesmo diploma; as do Regulamento Policial cingem-se ao licenciamento do funcionamento do estabelecimento, aspecto que não tem a ver com interesses económicos, mas antes e apenas com a segurança, a ordem e a tranquilidade públicas.
II- A falta de licença municipal de utilização do edifício não é impeditiva do licenciamento do estabelecimento pelo Governador Civil ( conforme o artigo 37 n.3 e 38 n.2 do decreto - Lei 382/86 citado.
III- O tribunal comum não é competente para sindicar a ordem do Governador Civil de « encerramento até que sejam concedidas as licenças :, prevista no artigo
107 n.1 do dito Regulamento Policial ( artigo 6 do Decreto - Lei 252/92, de 19 de Novembro ).