I- O assistente carece de legitimidade para impugnar a sentença na parte relativa à espécie e medida da pena fixadas, por não o afectar e não ser contra ele proferida.
II- Apesar de ser considerada condenatória a sentença que tiver decretado dispensa ou isenção de pena
( artigo 375, nº 3 do Código de Processo Penal ), não se poderá, contudo, recusar legitimidade ao assistente para a impugnar nesse aspecto, se essa decisão tiver sido tomada sem ter tido em consideração a reparação do dano, que é um pressuposto de que depende a dispensa da pena
( artigo 75, nº 1 do Código Penal ); é que tal decisão tem idoneidade para afectar o assistente, por via directa e principal, na esfera dos seus direitos ou interesses juridicamente tutelados.