Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. "A" e mulher B, residentes no Lugar de Cimo da Aldeia, freguesia de Santiago de Riba-Ul, Oliveira de Azeméis, propuseram, com data de 17-10-00, a acção ordinária, que sob o nº. 337/2000 correu trâmites pelo 1º Juízo Cível da Comarca de Oliveira de Azeméis, contra C e marido D, residentes no lugar de ..., Pinheiro da Bemposta, Oliveira de Azeméis, alegando resumidamente o seguinte:
- adquiriram aos RR. um prédio urbano na convicção de que se encontrava livre e desocupado de pessoas e bens, sem qualquer dependência arrendada;
- sendo essa a informação recebida dos vendedores;
- posteriormente, vieram a verificar que os anexos do prédio estavam arrendados para um posto de venda de pão;
- o arrendatário recusou-se a desocupar o anexo;
- a Ré prometeu aos AA. que o padeiro iria deixar o locado, mas tal não aconteceu;
- se os AA. tivessem tido conhecimento dessa ocupação não teriam adquirido o prédio, pelo que laboraram em erro na declaração e em erro sobre o objecto do negócio, o que gera anulabilidade do contrato;
- mesmo que assim não entenda, os demandantes têm direito a ver resolvido o contrato.
Concluíram pedindo a procedência da acção com as consequentes:
a) - anulação do negócio da compra e venda relativa ao prédio em causa, com base em erro por parte dos AA., ao abrigo do disposto nos artºs. 247º e 251º, do C. Civil; e
b) - condenação dos RR a pagarem aos AA. a importância de 11.841.000$00 correspondente ao preço e demais despesas pagas pelos segundos para levarem a efeito a compra e ainda as prestações que viessem a pagar no decurso da acção;
c) - ou, caso assim não se entendesse, se declarasse resolvido o contrato referido, ao abrigo do artº. 437º, nº. 1, ex vi do artº. 252º, nº. 2, do C.Civil.
2. Contestaram os RR a acção impugnando a generalidade dos factos co-relacionados com o conhecimento dos AA. relativamente à situação do prédio antes da celebração da escritura pública de compra e venda, alegando, nomeadamente, que os AA. conheciam o contrato de arrendamento existente.
Aduziram ainda factualidade nova justificando a inscrição matricial do prédio e separando o arrendamento do depósito de pão relativamente ao prédio, tal como está inscrito na matriz predial a qual não alude ao anexo locado.
Por outro lado, e por excepção, sustentaram que o prédio em causa é um bem próprio da R. mulher, pelo que só ela poderia vir a ser condenada no pedido.
3. Na réplica, os AA., sustentaram a legitimidade do Réu marido para a acção, até por haver factos praticados por ambos os RR. que os responsabilizavam a ambos como por ex. a compra e venda e a construção do anexo.
Além disso, referem que sabiam que o padeiro ocupava o compartimento anexo por mera tolerância dos RR. e que já tinha sido combinado entre estes e o padeiro a saída deste, tendo sido nessa convicção que os AA. celebraram o contrato em crise.
4. Os AA. ampliaram o pedido no sentido de, na procedência da acção, se determinar o cancelamento do registo do prédio no que respeita à inscrição G-Dois.
5. No saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pelos RR.
6. Por sentença de 13-3-02, o Mmo. Juiz do Círculo Judicial de Oliveira de Azeméis julgou a acção improcedente, absolvendo, em consequência, os RR. dos respectivos pedidos.
7. Inconformados com tal decisão dela vieram os AA. apelar, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 10-4-03, proferido por mera remissão ao abrigo do disposto no nº. 5 do artº. 713º do CPC, negou provimento ao recurso.
8. De novo irresignados desta feita com tal aresto, dele vieram os AA. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões:
1ª O douto acórdão recorrido sofre do vício de nulidade, quer porque houve omissão de pronúncia - artº. 668º, nº. 1 do CPC -, quer porque não reapreciou a matéria de facto como era pretensão no recurso de apelação:
2ª É lícito às partes apresentarem documentos durante a audiência de julgamento para prova dos factos constantes da base instrutória - artº. 523º do CPC, e tais documentos devem ser valorados:
3ª Se com base nesses documentos ou na audiência de julgamento, atenta a apreciação da prova, se concluir pela necessidade de aditar factos novos à base instrutória para uma boa decisão da causa, deve o tribunal fazê-lo - artºs. 650º, nº. 2, al. f) e 264º, nºs. 2 e 3 ambos do CPC.
Se o não tiver feito, deve o tribunal de apelação substituir-se e formular novos itens à base instrutória ou fazer baixar à 1ª Instância para tanto - artº. 712º do CPC. Não o tendo feito, violou o acórdão recorrido o disposto nesse artº. 712º do CPC;
4ª O acórdão recorrido fez uma interpretação errada dos artºs. 349º e 351º do C. Civil, ao considerar que o recorrente teria que indicar o facto ou factos que deviam servir às presunções referidas nas suas alegações de recurso;
5ª O acórdão recorrido fez uma interpretação e aplicação erradas do artº. 251º do C. Civil, ao considerar não existir no caso «sub-judice» erro sobre o objecto acompanhando a 1ª Instância;
6ª Como, aliás, fez uma interpretação e aplicação erradas do artº. 252º, nº. 1 do C. Civil, ao confirmar a sentença de 1ª Instância e não considerar aplicável ao caso dos autos tais normas;
7ª Da mesma sorte, o acórdão recorrido, ao não aplicar o disposto nos artºs. 252º, nº. 2, e 437º, nº. 1, ambos do C. Civil, não fez uma adequada interpretação dessas normas.
9. Contra-alegaram os RR. recorridos, propugnado a manutenção do julgado, para o que formularam as seguintes conclusões:
1ª Não há qualquer omissão de pronúncia no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tendo sido apreciada a pretensão dos recorrentes de verem reanalisada a matéria de facto, e sobre esta pretensão proferida decisão devidamente fundamentada, nem qualquer violação do disposto no artigo 690º-A do CPC;
2ª Os recorrentes pretendem ver reapreciada a decisão sobre a matéria de facto, em flagrante violação ao disposto no nº. 2 do artigo 722º do CPC;
3ª O Juiz só pode aditar factos à base instrutória nos termos do artº. 264º do CPC e foi no preciso respeito por esta norma que não foram aditados mais factos;
4ª Na verdade, é às partes que cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (nºs. 1 e 2 do citado artº. 264º), não se verificando o circunstancialismo dos artigos 514º e 665º;
5ª Não explicam os recorrentes, nem se entende, porque razão não deveriam indicar o facto ou factos que deviam servir de base às presunções referidas nas alegações de recurso;
6ª Os recorrentes invocam um presunção judicial, no entanto para o fazerem correctamente, teriam de invocar o facto ou factos conhecidos necessários para firmar o facto ou factos desconhecidos, de acordo com o disposto no artigo 349º do C. Civil, o que não fizeram;
7ª A factualidade dada como provada não é subsumível ao disposto nos artºs. 251º e 252º do C. Civil;
8ª Era aos AA., agora recorrentes, que cabia provar os fundamentos do erro sobre o objecto do negócio, artigo 251º do C. Civil, o que não lograram fazer;
9ª Aliás, nem sequer alegaram que não teriam concluído o negócio se soubessem que a pequena dependência exterior ao edifício estava arrendada e, por outro lado, da factualidade dada como provada ter-se-à de concluir que os recorrentes sabiam que aquele anexo exterior à casa, junto à via pública (como se pode ver das fotografias que se encontram nos autos) estava arrendado (13º, 17º, 18º, 21º, 22º, 23º e 24º dos factos assentes;
10ª Não logrando os AA., agora recorrentes, provar a essencialidade do motivo, nem muito menos que os RR. alguma vez o tivessem reconhecido, nunca poderia a factualidade dada como provada ser subsumível ao nº. 1 do artº. 252º do C. Civil;
11ª O nº. 2 do artº. 252º do C. Civil prescreve que se o erro recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído;
12ª Nos termos do artigo 437º do C. Civil, esse direito só existiria desde que a exigência das obrigações assumidas pelos AA. afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato;
13ª O que claramente também aqui não acontece;
14ª Não se consegue sequer entender como é que os recorrentes, depois da prova abundante de que conheciam, antes da celebração da escritura de compra e venda, o posto de pão podem persistir na invocação do erro.
10. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
11. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
1º Por escritura pública de 25-10-99, lavrada a fls. 12 do Lº 188-C, do Cartório Notarial de Estarreja, na qual intervieram como outorgantes os RR., casados sob o regime de comunhão de adquiridos, os AA. e E, na qualidade de procurador e em representação do "Banco F, S.A.", declarou a Ré vender aos AA. pelo preço de 11.841.000$00, que já recebeu destes, o prédio urbano constituído por casa de dois pavimentos para habitação e pátio, sito em ... na freguesia de Pinheiro da Bemposta, concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na respectiva matriz sob o artigo número seiscentos e noventa e oito, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o número 1488, e ali registado a favor da transmitente mulher, pela inscrição G-Um, declarando os AA. aceitar o presente contrato e declarando o Réu que, para inteira validade do acto, presta o necessário consentimento a sua mulher;
2º Os RR. foram à Junta de Freguesia obter atestado comprovativo de que o prédio, na sua totalidade, não se encontrava arrendado há mais de 20 anos;
3º Com base neste documento, os AA. declararam, para efeitos de sisa, que o prédio não estava arrendado, com vista a beneficiarem da isenção de sisa, até ao limite legal;
4º Os AA. pagaram pelo imóvel a importância de 11.000.000$00 a título de preço da venda;
5º Após a aquisição do prédio pelos AA., estes informaram disso o ocupante e este recusou-se a sair de lá;
6º Volvido algum tempo, sem que o espaço da padaria fosse desocupado, os AA. voltaram a contactar os RR. para que fizessem sair o padeiro;
7º Os AA. suportaram despesas com o pedido de empréstimo;
8º Os AA. pagaram prestações do mesmo empréstimo;
9- Os AA. tiveram despesas com a escritura, com os registos e com a sisa;
10º A casa foi construída por G, pai da Ré mulher, que se instalou com a família no 1º andar, exercendo a sua profissão de ferreiro no estabelecimento que abriu no rés-do-chão;
11º Juntamente com a oficina onde reparava as alfaias agrícolas e ferrava o gado, tinha um negócio de bicicletas;
12º E era este estabelecimento que há anos constava da matriz;
13º Numa parte exterior ao edifício, ao nível do primeiro andar, tinha o G construído um compartimento de arrumos, suportados por quatro colunas em cimento, que na fotografia junta pelos RR. fica imediatamente a seguir à laranjeira;
14º Nesse espaço por debaixo dos arrumos, no solo, junto à rua, os pais da R. mulher depositavam habitualmente matos e produziam estrume;
15º Há cerca de 22 anos o G encerrou o estabelecimento;
16º No lugar do Pinheiro existiu uma padaria que foi encerrada há vários anos;
17º Vendo vantagem na criação de um posto de distribuição de pão, um padeiro de Palmaz contactou a mãe da Ré mulher e pediu-lhe para, no espaço então já livre, por debaixo do compartimento de arrumos, erguer um aposento para instalar esse posto de venda;
18º Tal compartimento junto à casa foi construído por esse padeiro, o qual depois acordou uma renda com a mãe da R. mulher, tendo passado a arrendatário daquele espaço;
19º Tal espaço não tem inscrição matricial própria e autónoma, embora o arrendamento fosse declarado no IRS dos RR.;
20º A loja que consta da matriz era o estabelecimento do velho G, único participado à Repartição de Finanças e a que a declaração da Junta de Freguesia se refere;
21º O posto de pão é conhecido pela generalidade das pessoas que habitam na freguesia e o prédio foi conhecido por "casa do ti G" ou por "casa do ferreiro";
22º A Autora mulher é natural da zona de Pinheiro de Bemposta;.
23º A Ré é pessoa simples e humilde, de fracos recursos económicos;
24º Os RR. nunca disseram a ninguém que o padeiro estava de graça ou que sairia logo que a R. quisesse;
25º A escritura esteve marcada duas vezes e a primeira não foi outorgada porque o notário exigiu o pagamento do imposto de sisa;
26º Nessa altura o mediador é que pediu aos RR. que obtivessem a declaração na Junta de Freguesia para os AA. não pagarem o imposto;
27º Tendo os AA. insistido também nesse sentido, por dessa isenção serem os únicos beneficiários.
Passemos agora ao direito aplicável.
11. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia:
Conforme é geralmente entendido pela doutrina e pela jurisprudência o vocábulo "questões " constante da al. d)- 2ª parte do nº. 1 do artº. 668º do CPC, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados pelas partes, já que o juiz é livre na qualificação jurídica dos factos (artº. 664º do CPC), antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir.
Tal vício só ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as "questões" pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por "questões" as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos pelas partes no esgrimir das teses em presença.
Ora, o acórdão recorrido não deixou de conhecer da questão central de direito pelas partes submetida a escrutínio judicial, e debruçando-se sobre a prova testemunhal produzida em 1ª instância, acabou por concluir pela sua consistência sem embargo da discordância acerca do sentido decisório adoptado que os ora recorrentes manifestam.
No que tange ao putativo "contrato-promessa de compra e venda" inserto a fls. 162 e ss, os AA. ora recorrentes não referiram nos respectivos articulados a existência desse documento obrigacional, sendo que aparentemente tal documento se encontrava em seu poder aquando da propositura da acção, nem aduziram qualquer facto impeditivo de junção anterior.
Como assim, os factos que pretendiam ver aditados à base instrutória jamais poderiam ser qualificados de «supervenientes» nos termos e para os efeitos do nº. 2 do artº. 489º do CPC, sendo que relativamente a tal controvérsia sempre teria que funcionar o princípio da estabilidade da instância plasmado no artº. 268º do mesmo diploma, tal como bem observam os recorridos.
Ademais, e tal como se observa no acórdão recorrido, tais factos alegadamente «essenciais», «para além de (os recorrentes) não terem reclamado da base instrutória no momento oportuno, indicaram apenas um quesito a aditar, a título exemplificativo, referente ao (aludido) contrato promessa de compra e venda junto aos autos a fls. 162 e ss.
Só que a tal contrato não fizeram a menor referência na petição inicial - o que implica que ele não possa integrar a causa de pedir na acção.
Nem tal matéria, findos os articulados e, na ausência de qualquer outro articulado superveniente, poderia ter sido quesitada, pelo que face à forma por que foi proposta a acção, tal facto não é relevante para a decisão da causa - artº. 511º, nº. 1, do CPC.
Perante esta posição jurídico-processual, torna-se impossível concluir - como pretendem os AA. ora recorrentes - pela violação do disposto no artº. 690º-A e 668º, nº. 1 al. d) do CPC.
12. Prova por presunções judiciais
Consideram os recorrentes - na conclusão 4ª da sua alegação - que acórdão recorrido fez uma interpretação errada dos artºs. 349º e 351º do C. Civil, ao considerar que o recorrente teria que indicar o facto ou factos que deviam servir às presunções referidas nas suas alegações de recurso.
A este propósito escreve-se no acórdão revidendo o seguinte:
"... não vemos que presunção jurídica poderia ter sido utilizada pelo Mmo. Juiz "a quo" para ajudar na resposta aos quesitos 1º, 2º e 13º, já que os recorrentes não indicam que facto ou factos devem servir de base a tal presunção - o que teriam de fazer para se poder falar de presunção - artº. 349º do C. Civil » (igualmente sic).
Que dizer?
Constitui jurisprudência corrente a de que "é lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem, antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la, conclusões essas que constituem matéria de facto, como tal alheia à sindicância do Supremo Tribunal de Justiça - conf. v. g, entre muitos outros, o Ac. de 19-10-94, in BMJ nº. 440º, pág. 361.
Mas a chamada prova por presunções (judiciais) permitida pelo artº. 349º e segs. do C.Civil - a ter sido operada - sempre teria que confinar-se e reportar-se aos factos incluídos no questionário e não estender-se a factos dessa peça exorbitantes, e teria de admitir sempre, e em princípio, contraprova ou prova do contrário, posto que as presunções, como meios de prova, não podem eliminar o ónus da prova nem modificar o resultado da respectiva repartição entre as partes - conf. neste sentido o Ac. do STJ de 16-1-03, in Proc. 4274/02 - 2ª SEC.
Não cabendo ao STJ usar (ele próprio de presunções judiciais) o que o Supremo poderia era censurar a decisão da Relação que, no que respeita a conclusões ou ilações de factos, infringisse o apontado limite, designadamente quando o uso de tais presunções houvesse conduzido à violação de normas legais, isto é decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso de tais presunções - conf. citado acórdão e ainda o Ac. de 15-2-00, in "Sumários", 38º, pág. 19.
13. Poderes de cognição da Relação e do Supremo em matéria de facto.
A dado passo escreve-se no acórdão da Relação: "não verificámos flagrante desconformidade entre os depoimentos que lemos e a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto. Não pode pois este Tribunal considerar provados os itens 1º, 2º, 4º 6º, 8º, 9º, 11º e 13º e não provados os itens 20º, 27º, 28º, 37º e 38º. Assim esta Relação considera como assentes os factos provados e não provados pelo tribunal «quo».
No fundo, o que a Relação diz é que a pretensão dos recorrentes não poderia proceder, pois que, tendo analisado a decisão sobre a matéria de facto, se verificava que o Mmo. Juiz «a quo» fundamentara suficientemente as respostas, aludindo de forma pormenorizada aos aspectos que influíram na formação da sua convicção, por isso se mostrando cumprido o disposto no artº. 653º, nº. 2, do CPC e que, após a análise da transcrição dos depoimentos não via razões decisivas para alterar a factualidade dada como provada na 1ª Instância, cujo assentamento havia sido operado com base no nº. 1 do artº. 655º do CPC - princípio da livre apreciação da prova - de harmonia com o qual « o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado».
E, diga-se de passagem, com o DL 39/95 de 15/2 não pretendeu o legislador assegurar uma reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas "visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Para lograr estes objectivos, e para além do ónus da alegação especificada por reporte à prova gravada, alargou (DL's 329-A/95 de 12/12, 180/96 de 25/9 e 375-A/99 de 20/9) os poderes cognitivos das Relações sobre a matéria de facto, alterando a al. a) do nº. 1 do artº. 712º, em ordem a que a decisão do tribunal de 1ª instância (sobre a matéria de facto) passasse a poder ser alterada também se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tivesse sido impugnada nos termos do artº. 690º-A, a decisão com base neles proferida.
Neste última hipótese - estatui o nº. 2 do mesmo artº. 712º - a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, podendo oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados
Ora, no caso vertente, a Relação concluiu não haver ocorrido qualquer situação de erro notório na apreciação da prova, nem flagrante desconformidade entre esses elementos de prova e todos os demais produzidos e a decisão (de 1ª instância) proferida sobre tais pontos e, nessa conformidade, recusou-se a usar dos seus poderes de alteração/modificação da matéria de facto que o artº. 712º do CPC lhe conferia se verificada uma qualquer das hipóteses contempladas nas alíneas a), b) e c) do nº. 1 desse preceito.
E o não uso desses poderes sempre será, na esteira da jurisprudência corrente - insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça como simples tribunal de revista que é.
Há também que recordar que o STJ, nessa sua qualidade de tribunal de revista, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - artºs. 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº. 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artºs. 729, nº. 2 e 722º, nº. 2 do CPC); excepções estas últimas que claramente não ocorrem no caso «sub-judice».
O que o Supremo poderia sindicar, isso sim, era o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº. 1 do artº. 712º do CPC; como a Relação não exercitou tal faculdade, a factualidade dada por si como assente - assim confirmando a já elencada como provada pelo tribunal de 1ª instância - terá de permanecer agora como incontroversa.
Ademais, - há que dizer de passagem - que, actualmente, veda mesmo a lei processual o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões das Relações atinentes a matéria de facto e tomadas ao abrigo dos nºs. 1 a 5 do artº. 712º do CPC 95 - conf. nº. 6 do artº. 712º do CPC aditado pelo DL 375-A/99 de 20/9, disposição já aplicável aos presentes autos, já que a acção foi proposta em 17-10-00.
14. Erro sobre o objecto do negócio/sobre a base do negócio e resolução/modificação do contrato por alteração das circunstâncias. Interessa-nos aqui a modalidade de erro sobre o objecto do negócio, o qual pode incidir sobre o objecto mediato (sobre a identidade ou sobre as qualidades) ou sobre o objecto imediato (erro sobre a natureza do negócio).
Sempre seria de exigir a essencialidade e propriedade do erro motivo ou «erro-vício» a que se reporta o artº. 251º, com referência ao artº. 247º, ambos do C. Civil.
O erro é "essencial" se, sem ele, se não celebraria qualquer negócio ou se celebraria um negócio com outro objecto ou de outro tipo ou com outra pessoa e só é "próprio" quando incide sobre uma circunstância que não seja a verificação de qualquer elemento legal da validade do negócio - conf. Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed act, págs. 509 e 510.
Na 2ª parte do artº. 252º estabelece-se um regime especial para certos casos de erro sobre os motivos: se o erro incidir sobre as circunstâncias que constituem a chamada base negocial, haverá lugar à anulabilidade do contrato nos termos em que nos artºs. 437º a 439º se dispõe acerca da resolução por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído, «desde que a exigência das obrigações assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do negócio» - ob cit pág. 515.
Deste modo, o caso em apreço só poderia subsumir-se na previsão-estatuição do artº. 252º do CCIV. Não na do seu nº. 1, pois que o hipotético erro sobre os motivos se não reporta à pessoa do declaratário nem propriamente ao objecto do negócio, para além de que, tal erro, a ter existido, só seria causa de anulação se as partes houvesse reconhecido por acordo a essencialidade do motivo, o que na realidade ser não mostra ter acontecido; mas sim, na do nº. 2 do mesmo preceito.
Postula este último inciso (o do nº. 2) que "se (o erro) recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído" (sic).
Confrontando o disposto do nº. 2 do artº. 252º com o do nº. 1 do artº. 437º, temos que a base do negócio serão as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, verificando-se erro sobre a base do negócio sempre que ocorra uma falsa representação dessas circunstâncias; no caso deste erro, já não se torna necessário o reconhecimento por acordo da essencialidade dos motivos, ao contrário do que a lei exige para o vulgar erro sobre os motivos, tudo, pois, partindo da consideração objectiva (não da subjectiva) de que as partes fundaram aí a decisão de contratar.
Se ocorre uma alteração ou evolução anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, tem então a parte lesada o direito à resolução (ou à modificação do contrato), "desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato" - conf. citado artº. 437º.
Volvendo ao sobredito nº. 2 do artº. 252º, tal preceito faz assim aplicar ao erro do declarante o disposto na lei acerca da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias - artºs. 437º a 439º do CCIV - sendo que o comando do nº. 2 do artº. 252º assenta no erro ou desconformidade da representação da realidade, enquanto que o preceituado no artº. 437º tem em vista a evolução posterior das circunstâncias independentemente do erro no momento da celebração - conf. Oliveira Ascensão, in ob cit, pág. 408.
Conf. Ainda, neste sentido, o Ac deste Supremo Tribunal de 20-1-00, in CJSTJ, ano VIII, Tomo I, pág. 45, com o mesmo relator do dos presentes autos.
Os efeitos da alteração relevante são os contemplados no nº. 1 do artº. 437º, assistindo assim à parte lesada direito à resolução do contrato ou à sua modificação segundo juízos de equidade, tudo dependendo do pedido pela mesma deduzido.
Esse artº. 437º fala nas circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar. Há um circunstancialismo conhecido e pressuposto e é por força dele que se contrata, e, se o mesmo não existisse, a parte ou as partes não se teriam decidido a contratar.
No fundo, e na esteira de Oliveira Ascensão, in Direito Civil - Teoria Geral, vol II, Coimbra Editora 1999, pág. 415, esse preceito do artº. 437º acolhe expressamente a teoria da base do negócio, tal como acontece, de resto, como o nº. 2 do artº. 252º, já que "base do negócio e "circunstâncias que fundam o negócio são exactamente a mesma coisa: são a tradução de "Geschafsgrundlage", portanto a base ou o fundamento do negócio".
Pois bem.
Não se provou que os AA. tivessem contratado no pressuposto de que o estabelecimento de panificação estivesse arrendado. O que ficou assente foi que:
- o «posto de pão era conhecido da generalidade das pessoas da freguesia de Pinheiro da Bemposta (nº. 21 do elenco da matéria de facto);
- a Autora mulher é natural da zona de Pinheiro da Bemposta (nº. 22);
- os RR. nunca disseram a ninguém que o padeiro estava de graça ou sairia logo que o R. quisesse (e ainda os factos assentes sobre os nºs. 13º, 17º e 18º).
E sem dúvida que era sobre os AA., ora recorrentes que impendia o ónus de alegar e provar os fundamentos do invocado «erro» - artº. 342º, nº. 1 do C. Civil - o que não lograram fazer.
De resto, perante a evidência e conhecimento público geral da existência do aludido posto de pão (na dependência anexa ao prédio adquirido) como poderiam os AA., ora recorrentes, aquando da celebração desse presuntivo contrato-promessa ignorar tal existência?
Destarte, quer por força do disposto no nº. 2 do artº. 252º, com expressa remissão para o preceituado no artº. 437º, quer por força da previsão directa deste último preceito, ambos do CCIV 66, não se mostram preenchidos os pressupostos quer do alegado erro sobre o objecto quer da aventada alteração das circunstâncias a que se reportam esses citados preceitos.
Assim, e tal como as instâncias bem concluíram - não se perfila qualquer alteração anormal e objectiva das circunstâncias justificativa da resolução do contrato nos termos e para os efeitos do artº. 437º do C. Civil (resolução do contrato ou modificação dele segundo juízos de equidade). Desde logo, porque segundo a própria letra da lei se tornaria sempre exigível para uma tal alteração/modificação que o cumprimento das obrigações assumidas afectasse gravemente os princípios da boa-fé e não se encontrasse coberta pelos riscos próprios do contrato - conf. nº. 1, "in fine" desse citado preceito. Exigir-se-ia sempre a alegação/demonstração de que a invocada mudança das circunstâncias em que as partes assumiram o vínculo contratual tornara excessivamente onerosa ou difícil para uma qualquer delas a execução das respectivas obrigações - conf. o Ac. desta Secção de 20-1-00, in Proc. 1111/99.
E tais ónus de alegação e de prova dos factos integradores impenderiam obviamente sobre os AA. - artº. 342º nº. 1 do C. Civil - tendo de resolver-se a dúvida sobre a realidade de tal suposta «alteração» contra a parte alegante a quem aproveitaria - artº. 516º do CPC.
Não se tendo, pois, provado um qualquer erro ou desconformidade na representação da realidade por banda dos AA. enquanto declarantes (artº. 352º, nº. 2 do C.Civil), nem tão pouco uma evolução "posterior" das circunstâncias, independentemente do erro no momento da celebração (artº. 437º), tona-se evidente que a pretensão dos AA. sempre teria que improceder.
15. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 6 de Novembro de 2003
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares