I- A comunicação da proposta de atribuição de reserva, determinada no art. 10 do Dec-Lei 81/78, de 29-4, tem em vista facultar aos interessados a oportunidade de sobre ela se pronunciarem, por isso se lhes concedendo, para tanto, o prazo de dez dias.
II- O não acatamento desse prazo pelo Secretario de Estado da Estruturação Agraria, pela prolação do despacho atributivo da reserva logo no dia seguinte aquele em que tal comunicação e feita, implica a frustação daquele objectivo, na medida em que os interessados acabam, afinal, por não ser ouvidos, e integra violação do citado art. 10.
III- A formalidade ai prevista e essencial, gerando a omissão vicio de forma.
IV- A fundamentação do despacho atributivo da reserva e imposta pelas als. a) e b) do n. 1 do art. 1 do Dec-Lei 256-A/77.
V- A total omissão dos fundamentos de facto e de direito do acto de atribuição gera vicio de forma.