Cumpre decidir.
Seguem os factos dados como provados e não provados na instância:
2.1. DAR COMO PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:
No dia 18 de Agosto de 1998, cerca das 9.30 horas o arguido, aproveitando a circunstância do ofendido ter parado e abandonado o seu veículo automóvel de marca "Renault 5" e matrícula GQ-19-16, com as portas fechadas à chave, na Rua X, em Frielas, área desta Comarca, abriu uma das portas da mesma viatura, fazendo uso de instrumento não apurado, introduzindo-se de seguida no seu interior, a fim de se apropriar, contra a vontade do dono, de objectos e valores que nele viesse a encontrar e que lhe fosse possível transportar em mão.
Do seu interior, retirou e levou em seu poder, fazendo-os seus, os seguintes objectos: a) uma máquina fotográfica de marca "Hanimex 35 HL", no valor de 15000 escudos; b) uma navalha multifunções, do tipo Suiço, com 15,5 centímetros de comprimento, com cabo de cor encarnada e com os dizeres "Renault V.I." com 9 centímetros de comprimento, a lâmina, de forma pontiaguda, com 6,5 centímetros de comprimento e 1 centímetro de largura, tudo pertencente ao ofendido .... ; um painel de segurança do auto rádio de marca "Sony", no valor de 35000 escudos.
O arguido apoderou-se de tais objectos com o intuito de os integrar no seu património, bem sabendo que não lhe pertenciam e contra a vontade do verdadeiro dono.
No dia 18 de Agosto de 1998, no período compreendido entres as 9.30 e as 10.00 horas, o arguido, aproveitando também a circunstância de .... ter parado e abandonado o seu veículo automóvel de marca "Opel Corsa" e matrícula 40-90-BA, com as portas fechadas à chave, na Rua X - em Frielas, área desta comarca, retirou o friso de borracha de suporte do vidro triangular traseiro da mesma viatura de molde a arrancar o mesmo vidro, e, de seguida e através desta abertura, visava penetrar no seu interior, a fim de se apropriar, contra a vontade do dono, de objectos e valores que nela viesse a encontrar e que lhe fosse possível transportar em mão.
No interior da mencionada viatura existiam, entre outros os seguintes objectos; um auto, digo um rádio avaliado em 50000 escudos; - um extintor em pó químico, no valor de 7000 escudos; - um par de altifalantes "Twister's", no valor de 3500 escudos; - um equalizador, no valor de 14000 escudos; - Diversas cassettes, no valor de 2500 escudos; - uma caixa de ferramentas no valor de 30000 escudos. Tudo pertencente ao ofendido .....
O arguido tinha o propósito de retirar os objectos supra mencionados e integrá-los no seu património bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono.
Contudo, antes de conseguir retirar o vidro triangular traseiro e penetrar na mencionada viatura de molde a transportar tais objectos para o exterior, foi surpreendido pela presença de diversas pessoas e do próprio ofendido nas imediações daquela viatura. Tal facto obstou que o arguido se tivesse apropriado dos objectos.
Imediatamente a seguir, cerca das 10.00 horas, na Rua 28 de Setembro, em Frielas, o arguido empunhando a navalha multifunções do tipo Suiço, com 15,5 centímetros de comprimento, com cabo de cor encarnada e com os dizeres "Renault V.I,", com 9 centímetros de comprimento de lâmina, de forma pontiaguda, com 6,5 centímetros de comprimento e 1 centímetro de largura, acercou-se de um veículo automóvel, que se encontrava ali estacionado, encontrando-se no seu interior o ........
Através da janela e acto continuo da porta do condutor, o arguido apontou a navalha que empunhava na direcção do corpo do ofendido ....., encostando a respectiva lâmina no pescoço deste, e, de seguida, intimou-o a entregar-lhe a quantia de 3610 escudos, ao que este acedeu por se sentir dominado e temer pela sua integridade física e mesmo pela sua vida.
Na mesma ocasião, o arguido aproximou-se da situação acabada de decorrer e aproveitando a incapacidade de resistir do ...., retirou do interior da viatura, com o intuito de o integrar no seu património contra a vontade do verdadeiro dono e bem sabendo que não lhe pertencia um telemóvel com valor superior a 20000 escudos, propriedade do ofendido.
Quando o arguido já tinha tais bens em seu poder e antes que este abandonasse o local, o ofendido ...., após abandonar a viatura mencionada, decidiu oferecer-lhe resistência envolvendo-se em disputa física com aquele.
No decurso deste envolvimento físico, o arguido, com o desígnio de se eximir à acção da justiça e de manter a posse dos bens que pela forma descrita, logrou integrar na sua esfera patrimonial, e sendo, no momento, portador da mencionada navalha, empunhou-a e atirando-se ao ofendido ....., golpeou-o por diversas vezes em várias partes do corpo, nomeadamente na região anterior ao antebraço esquerdo, na região dorsal da mão direita junto da articulação interfalangica do indicador direito e no polegar direito, e assim lhe produzindo as lesões corporais descritas e examinadas no auto de exame directo e que revelava: - na região anterior do antebraço esquerdo uma cicatriz com cerca de 3 centímetros de comprimento e outra na região dorsal da mão direita junto à raiz do 1. dedo cicatrizes estas resultantes de feridas incisas que demonstram ter sido produzidas por instrumento cortante ou actuando como tal. Apresenta na região dorsal do 2. dedo da mão direita uma cicatriz de pequenas dimensões resultante de ferida contusa que demonstra ter sido produzida por objecto contundente ou actuando como tal. Tais lesões provocaram doença por oito dias com 4 de incapacidade para o trabalho.
O instrumento utilizado, atentas as suas características, é susceptível de causar lesões graves na pessoa atingida senão mesmo a sua morte, quando utilizado como meio de agressão.
O arguido detinha o mencionado canivete em seu poder, sem quaisquer razões que o justifiquem.
O arguido agiu de modo livre e voluntário, com o propósito de molestar fisicamente o agente opositor, ora ofendido ......, o que fez com o intuito de conseguir fugir à acção da justiça, tendo por outro lado, plena consciência da responsabilidade do seu comportamento.
No decurso de tal altercação, a ofendida ...... tentou separar os contendores, segurando o braço do arguido. Em face desta circunstância, o arguido empunhando a mencionada navalha dirigindo à ofendida e fazendo gestos ameaçadores apontou-lhe a referida faca, como quem tivesse na disposição de a molestar fisicamente com o mesmo instrumento, dizendo-lhe em voz alta, nomeadamente: "conto até três se não me largas corto-te".
Ao dizer em voz alta que estava na disposição de molestar fisicamente a ofendida ........ e atendendo à circunstância do arguido ter nas mãos uma navalha, aquela ameaça revestiu foros de seriedade e provocou na mesma ofendida receio e inquietação, afectando-a, dessa forma, na sua liberdade, nomeadamente.
Agiu o arguido de modo livre e voluntário, com o propósito de perturbar o sentimento de segurança da ofendida ......, bem sabendo da reprovabilidade do seu comportamento.
Na sequência de tais factos, compareceram no local os soldados da G.N.R., ..... e ....., ambos em serviço e devidamente uniformizados.
Uma vez aí chegados, e com a colaboração do ofendido ....e da ofendida ...., os soldados da G.N.R. ..... e ..... localizaram o arguido e intimaram-no a fornecer os seus dados de identificação.
Despeitado com a presença dos soldados da G.N.R. e ao longo do percurso que efectuou na situação de detido em flagrante delito até ao momento em que foi submetido ao primeiro interrogatório judicial. O arguido, sempre dirigindo-se em voz alta aos mesmos agentes da G.N.R., ...... e ........ proferiu entre outras, as seguintes expressões: "Já chegaram estes cabrões"; "Já chamaram estes filhos da puta"; não forneço a identidade a "filho da puta nenhum"; "Paneleiro".
Com tais afirmações, pretendeu o arguido ofender a honra e consideração devida aos soldados ofendidos "......." e "......" quer enquanto pessoas quer como agentes de autoridade no exercício legítimo das suas funções, o arguido bem sabendo do significado de tais expressões, actuou com o propósito consciente e deliberado de ofender, na sua honra, dignidade e bom nome os agentes da G.N.R. acima referidos.
O arguido agiu sempre de modo livre, deliberado e com plena consciência de reprovabilidade da sua conduta.
Provou-se ainda:
O arguido contestou parcialmente os factos mas sem qualquer relevância para a descoberta da verdade.
É de condição social modesta. Como servente auferia cerca de 35000 escudos semanais.
Tem processos pendentes.
Era consumidor de estupefacientes e não consome desde que se encontra detido.
Na ocasião tinha 18 anos de idade.
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provou que o arguido se tivesse apoderado de um comando de abertura do veículo GQ-19-16 pertencente a ........
Nenhum outro facto ficou por provar.