I- Nos termos do Decreto-Lei n. 493/71, de 10 de Novembro, constitui poder discricionario da Administração o licenciamento de estabelecimentos de fabrico de pão, independentemente do disposto nos artigos 5, 6 e 10 do Regulamento do Exercicio da Industria de Panificação.
II- Devem considerar-se como não essenciais as formalidades preteridas ou irregularmente praticadas quando apesar da sua omissão ou irregularidade se tenha verificado o facto que eles se destinavam a preparar ou alcançado o objectivo especifico que mediante eles se visava produzir.
III- A arguição de desvio de poder implica que se indique o fim ilicito visado pelo autor do acto recorrido e se comprovem, alem disso, quaisquer factos atraves dos quais possa resultar a convicção para o Tribunal de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido não condiz com o fim visado por lei (cf. artigo 19, e paragrafo unico da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).