Residindo o arguido no estrangeiro, sendo capitão de navio e tendo constituído advogado no processo não
é legítimo declará-lo contumaz sem que se esgotem todas as diligências legalmente admissíveis, nomeadamente:
- Notificação do seu advogado para em prazo suficiente, a fixar, vir aos autos esclarecer a melhor forma para proceder à notificação do arguido da data de julgamento, a designar, e com que antecedência deve este ser agendado para permitir a sua comparência e ainda dizer se o arguido aceita ou não ser julgado não estando presente.