I- Não implica revogação do acto de admissão a um concurso de pessoal a circunstancia de o candidato admitido não ser graduado por não demonstrar possuir uma das condições de idoneidade para o exercicio do cargo a que o concurso respeita.
II- Em regra, não e legalmente obrigatorio o convite aos interessados para suprirem deficiencias de documentação, quando, com referencia a certo requisito de idoneidade, o interessado se tenha proposto demonstrar, não esse requisito, mas um facto que o juri podera considerar, ou não, como integrado naquele requisito.