I- Invocando a autora, para peticionar determinada quantia, um contrato de prestação de serviço, sem qualquer subordinação de empregado para empregador, a competência para a preparação e julgamento da acção, em razão da matéria, é do tribunal comum.
II- Não existe caso julgado quando, numa primeira acção baseada na existência de um contrato de trabalho o réu é absolvido do pedido por não se ter demonstrado a existência desse contrato e na segunda se peticiona o pagamento da mesma importância, mas com fundamento num contrato de prestação de serviço.
III- Desde que dois autores se situem perante a lide numa situação de mera coligação, nada obsta a que cada um deles possa requerer o depoimento de parte do outro.