I- A posição do actor popular é diferente da do Ministério Público, dada a conexão de ordem política e económica daquele com a autarquia, que também lhe confere um interesse diverso.
II- Inexistindo esse paralelismo de situações, aliado à necessidade de garantir a estabilidade das relações jurídicas administrativas, não é legítima a atribuição de um prazo de recurso idêntico ao do Ministério Público, por analogia.
III- No domínio da vigência do art. 828 do Cód.
Administrativo, tal como actualmente no âmbito da
LPTA, o prazo de exercício da acção popular é idêntico ao da interposição de recursos contenciosos por particulares.
IV- Os actos administrativos regem-se pela lei vigente
à data da sua prolação.
V- Assim, a deliberação municipal proferida antes da entrada em vigor do Dec-Lei n. 100/84, de 29/3, não estava sujeita a publicação obrigatória.