I- Em processo penal, constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não do arguido e a determinação da medida da pena ou de medida de segurança.
II- Porém, não são permitidos métodos e provas proibidas e é necessário que a matéria a averiguar se afigure relevante para a solução do caso.
III- Daí que a alegação de um conjunto de factos, nomeadamente destinados a integrar a exclusão da ilicitude ou da culpa do agente, possa forçar o dever do tribunal em considerá-la na análise das provas ou a entendê-la como irrelevante.
Tudo depende do conjunto das outras provas apreciadas pelo tribunal, sem esquecer o princípio da sua livre apreciação.
IV- Se assim não fora, então poder-se-ia perverter o sentido prático do julgamento penal, na medida em que as partes sempre poderiam obrigar o tribunal a desviar, para onde lhes desse jeito, a sua atenção.