I- Versando o recurso matéria de direito, o mesmo deve ser rejeitado se as conclusões não indicarem as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada.
II- Comete o crime de omissão de auxílio, o arguido que produziu lesões graves na ofendida com um atropelamento, continuando a sua marcha sem lhe ter prestado os cuidados, consciente de que a deixava sem socorro.
III- Como o dever de auxílio deve ser cumprido de várias maneiras, o arguido, ainda que etilizado, tinha como obrigação conduzir a ofendida ao hospital ou chamar uma ambulância.
IV- A norma do artigo 60 n. 1 alínea a), do Código da Estrada de 1954 não referia expressamente a necessidade do auxílio mas é evidente que tal necessidade estava subjacente, como evidente é que o causador do acidente deve certificar-se de que o seu auxílio é necessário - artigo 219 do Código Penal de 1982 e 200 do Código Penal de 1995.