I- A prova do alegado na reclamação contra a relação de bens tem de constar do próprio requerimento da reclamação, como resulta manifesto do disposto no artigo 303 n.1 do Código de Processo Civil, aplicável aos incidentes do inventário por força do disposto no artigo 1334.
Se tal prova for oferecida posteriormente não deve o juiz admitir o respectivo requerimento.
II- Embora não haja necessidade de relacionar os bens já objecto de arrolamento, a sua relacionação pelo cabeça de casal constitui mera irregularidade sem qualquer influência no exame ou na decisão do processo.
III- Tendo falecido o inventariado no estado de casado com a inventariante segundo o regime da comunhão geral de bens, o disposto no artigo 1732 do Código Civil, devem ser relacionados no inventário os depósitos existentes à data do óbito em nome de ambos os cônjuges, sejam os depósitos solidários ou conjuntos.