3 - Passemos então à matéria da apelação.
3.1 - Sob a epígrafe "Destituição de gerentes", estabelece o artigo 257 do Código das Sociedades Comerciais, em alguns dos seus números:
1- Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes.
(...)
6 - Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.
7 - Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indmnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado.
Resulta do disposto pelo n. 1 o princípio da liberdade de destituição dos gerentes, a todo o tempo e independentemente de existir, ou não, justa causa. Por outras palavras, o n. 1 do artigo 257 estatui, em termos meramente dispositivos, a livre revogabilidade da relação entre a sociedade e o gerente por acto unilateral e discricionário daquela, independentemente de justa causa.
Embora o n. 6 não defina o conceito de "justa causa", como bem expende o Prof. Raúl Ventura (cfr. "Sociedades por Quotas", III, pág. 91), considera, todavia, exemplificativa e genericamente, como tal, a violação grave dos deveres dos gerentes e a sua incapacidade para o exercício normal das suas funções"(3).
Como se pondera no Acórdão deste STJ de 14 de Fevereiro de 1995, Processo n. 86242, 1. Secção, este preceito esquiva-se a fornecer uma definição, limitando-se a fornecer dois exemplos de justa causa (4), embora esta assuma indiscutivelmente um papel de relevo no nosso ordenamento jurídico, pelas múltiplas vezes que a ela recorre e pela importância decisiva que lhe atribui sempre que isso sucede.
O conceito de "justa causa" apresenta-se como indeterminado, não facultando uma ideia precisa quanto ao seu conteúdo. Ora, como ensina Menezes Cordeiro, "os conceitos indeterminados põem em crise o método de subsunção: a sua aplicação nunca pode ser automática, antes requerendo decisões dinâmicas e criativas que que facultem o seu preenchimento com valorações" ("Manual de Direito de Trabalho", 1991, pág. 819).
Como explicam Pires de Lima/Antunes Varela, não definindo a lei "justa causa", deve o seu conteúdo ser, em princípio, "apreciado livremente pelo tribunal". Observam, a propósito, estes Autores que, em Itália, é unanimemente reconhecida como causa justa não a causa subjectiva (...) mas a causa objectiva, considerando-se como tal toda a circunstância que torne contrário aos interesses do mandante (no caso de revogação do mandato com justa causa) o prosseguimento da relação jurídica (5).
"Será justa causa", escreve a propósito Baptista Machado,
"qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim (...)"(6).
3.2 - Como se escreve no acórdão deste STJ de 18 de Junho de 1996, Processo n. 102/96, 1. Secção, face à licitude genérica da destituição do gerente, o problema de haver, ou não, justa causa releva para efeitos de eventual indemnização.
Após o que ali se prossegue do seguinte modo:
E, neste particular, para análise jurisdicional, interessam os factos trazidos ao processo e, neste comprovados, ainda que não explicitados na deliberação de destituição, embora insertos nas razões genéricas dessa deliberação.
Para uma adequada ponderação dos factos e para um equilibrado sopesar dos mesmos com vista ao preenchimento (ou não) do conceito indeterminado de "justa causa" no contexto da destituição de gerente de uma sociedade, ter-se-á ainda presente, como tábua de referência dos deveres que lhe cabe cumprir, o artigo 64 do CSC, segundo o qual os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
Resulta do exposto que o advérbio "designadamente", constante do n. 6 do artigo 257 do CSC, revela a natureza exemplificativa da enumeração ali efectuada.
Mas, como se observa no acórdão deste STJ, já citado, de 18 de Junho de 1996, "temos por certo que a destituição há-de sempre encontrar raiz em algo que se reflicta, ponderosamente, no exercício concreto da gestão, para que possa preencher o conceito indefinido de justa causa".
Não será excessivo se se concluir poder elevar-se à qualidade de critério da existência de justa causa, neste domínio concreto, a verificação de um comportamento na actividade do gerente - ou a prática de actos por sua parte - que impossibilite a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe.
3.3 - Relativamente à questão de saber sobre quem recai o ónus da prova da existência de justa causa para a destituição de gerente, a jurisprudência não é unívoca: ora se entende que compete ao autor provar a falta de justa causa (7), ora se sustenta que é à sociedade que cumpre demonstrar a sua existência (8).
Alega a recorrente - cfr. conclusão 4. - que o apelado nenhuma prova produziu que contrariasse os factos que deram origem à sua destituição constantes da acta da Assembleia Geral que deliberou a sua destituição.
Ainda que se aceite que cabia ao Autor, de harmonia com o disposto no artigo 342, n. 1, do Código Civil, o ónus da prova da falta de justa causa, o certo é que falece razão à recorrente.
O acordão recorrido fez cuidadosa apreciação dos factos, ponderando-se e concluindo-se pela inexistência de justa causa. Ora, como bem se sabe escapa, como regra, à competência deste STJ a reapreciação da matéria de facto.
Com efeito, cabe às instâncias, e designadamente, à Relação, apurar a factualidade relevante, sendo a este propósito a intervenção deste Supremo Tribunal residual e destinada a veriguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722, n. 2, do CPC - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729, n. 3, do mesmo diploma - cfr. verbi gratia, os acórdãos deste STJ de 14 de Janeiro de 1997, no Processo 605/96, 1. Secção, e de 30 de Janeiro de 1997, no Processo 751/96, 2. Secção.
Aliás, não poderá esquecer-se que só à Relação compete censurar as respostas ao questionário através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712 do CPC - cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste STJ de 14 de Janeiro de 1997, Processo 591/96, e de 4 de Fevereiro de 1997, no Processo 712/96, ambos da 1. Secção. Também constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal o entendimento segundo o qual a Relação não pode alterar resposta ao quesito dada a partir de prova testemunhal não extractada nos autos, não constando dele todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, não ocorrendo as situações subsumíveis às alíneas do n. 1 do artigo 712 do CPC - cfr. o acórdão de 31 de Outubro de 1991, no Processo 80181.
Por outro lado, e tal como se observa no acórdão recorrido, a acta de fls. 16 a 18 não tem a virtualidade de, só por si, alterar as respostas dadas aos quesitos 18, 19, 20 e 24. É que tal documento apenas prova o que se passou na assembleia em apreço. Não prova que os factos vertidos naqueles quesitos sejam verdadeiros. Acresce, o que é decisivo, como se vê das actas da audiência de julgamento, que, sobre aquela matéria, foi produzida prova testemunhal e depoimento de parte.
Reitera-se, pois, o entendimento extraído, quanto a esta matéria, pelo acórdão recorrido. Quanto à invocação, reiterada na conclusão 4., da violação do artigo 712, remete-se para o que oportunamente se expôs a tal respeito.
Resulta, por outro lado, da matéria de facto dada como assente que os restantes sócios tiveram conhecimento das decisões e dos mais controvertidos actos de gestão, praticados pelo recorrido - cfr. factos assinalados com os ns. 13, 15 e 21.
Resta uma palavra quanto aos factos provados, acima identificados como ns. 22 e 23: O Autor recebia cheques pré-datados e não os lançava no dia da sua recolha e os livros selados só estão escriturados até 2 de Janeiro de 1993.
A tal respeito, porém, não pode criticar-se o constante no acórdão recorrido, onde se escreve, quanto ao não lançamento imediato dos cheques pré-datados, que não resulta de tal conduta que os referidos cheques não tenham sido efectivamente lançados, designadamente quando cobrados ou apresentados para cobrança. E, quanto à matéria do facto 23, também, segundo o acórdão recorrido,
"não está demonstrado que isso seja da responsabilidade do Autor".
Ou, seja, não se podem ter como apurados actos do Autor que constituam causa adequada para quebrar o laço de confiança que o exercício da gerência pressupõe.
Improcede, pois, a conclusão 4..
3.4. - Escreve-se na conclusão 5:
O Acórdão a quo violou frontalmente o n. 7 do artigo 257 do Código das Sociedades Comerciais pelo facto de não terem sido alegados nem provados os requisitos que conferem ao apelado o direito à indemnização peticionada (artigo 36 da petição inicial) e ainda violou o princípio da discricionaridade na destituição de gerentes que está na linha da liberdade de revogação dos poderes de administração nas sociedades civis (artigo 986, n. 6, do Código Civil) e da livre revogabilidade dos contratos de prestação de serviço e de mandato (artigo 1156 e 1170 do citado Código).
Diga-se, desde já, não relevar a invocada violação do princípio da livre destituição dos gerentes, quer haja, ou não, justa causa, constante como se viu no n. 1 do artigo
257 do CSC. A inexistência de justa causa apenas releva, como já se disse, para efeitos do direito a indemnização, não tendo consequências quanto à aplicação do princípio da discricionaridade da destituição.
Mas a indemnização devida a gerente destituído sem justa causa deverá ter como suporte a existência de prejuízos (9). Isso mesmo resulta dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil, decorrendo, aliás, da própria letra do n. 7 do artigo 257: "(...) o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado (...)".
A eventual determinação do montante da indemnização implica a interpretação da segunda parte do referido n. 7.
Conforme este preceito, não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatros anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado.
Como se escreveu no Acórdão de 29 de Outubro de 1994, cuja doutrina ora se acompanha, não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem ocorrência de justa causa tem, em conformidade com os princípios gerais da responsabilidade civil, o direito a ser indemnizado pelos prejuízos correspondentes aos proventos esperados e aos danos morais, em particular quando seja atingido na sua dignidade pessoal e profissional.
Mas, provada a falta de justa causa, terá ainda o Autor de alegar e provar ter sofrido prejuízos com a destituição.
Com efeito, a indemnização requer a existência de danos.
Assim dúvidas não haverá de que a prova dos mesmos cabe a quem invoca o correspondente direito a indemnização, segundo a regra do direito 342, n. 1, do C.Civil.
Como se escreveu no citado acórdão de 27 de Outubro de 1994, certo que o gerente destituído perdeu o vencimento, mas também deixou de prestar trabalho, pelo que pode entender-se que esta consequência representa um efeito natural, sem haver verdadeiro prejuízo. Deixou de prestar trabalho e, consequentemente, perde o direito à retribuição. O dano não é necessário.
Da simples invocação da perda da remuneração pelo exercício da gerência não se pode concluir que o Autor tenha sofrido necessariamente prejuízos. Estes só se terão verificado se ele não teve a oportunidade de exercer outra actividade, remunerada a idêntico nível económico, social e profissional, o que, in casu, se ignora.
Porém, acrescenta-se, a perda do posto de trabalho, quando importe quebra de lucros e de prestígio profissional e social, pode constituir fonte de danos patrimoniais e não patrimoniais, ainda que a sua existência não seja necessária.
Estando excluída a reposição natural (artigo 562 do CC), a qual, implicando a recolocação do gerente, representaria a frustração da regra da livre destituição, deve a indemnização tomar a forma subsidiária de indemnização em dinheiro - artigo 566 do CC.
Como explicam Pires de Lima/Antunes Varela ("Código Civil Anotado", vol I, pág. 582), "o montante da indemnização pecuniária mede-se pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano".
De onde resulta a necessidade, suportada pelo lesado, de se alegarem e provarem os factos que permitam utilizar este processo na avaliação comparativa.
O incumprimento pelo Autor desse ónus inviabiliza o seu pedido de indemnização.
Aliás, o quantitativo relativo a quatro anuidades funciona apenas como limite máximo no cálculo da indemnização, que teria, eventualmente, outro valor inferior.
Nem se diga que tarde veio a recorrente invocar a falta de alegação e prova dos requisitos que conferem ao recorrido o direito à indemnização peticionada. É que sempre se trataria de facto do conhecimento oficioso.
Assim, não tendo o Autor alegado nem provado quaisquer factos indispensáveis à fixação do "quantum" indemnizatório, não pode a Ré ser condenada no pagamento da indemnização peticionada.
Termos em que, na procedência da revista, se absolve a Ré do pagamento da indemnização em que havia sido condenada pelo acórdão sob recurso.
Custas a cargo do recorrido.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1999.
Gracia Marques,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.
1) Cfr., neste sentido, v. g. Armindo Ribeiro Mendes, "Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto",
Lex, 1998, pág. 99.
2) Cfr. Abílio Neto, "Código de Processo Civil Anotado",
14. edição actualizada, 1997, pág824.
- 3)No anteprojecto "Vaz Serra" sobre a destituição dos gerentes (cfr. BMJ n. 418, pág. 793), lia-se que, "entre outras" seriam circunstâncias que integrariam justa causa a recusa de informações aos outros sócios, o aproveitamento em seu benefício de vantagens que devessem pretencer a todos os sócios, a utilização do cargo para satisfação de interesses pessoais em conflito com interesses de outros sócios".
- 4)Além dos comportamentos exemplificativamente enunciados no n. 6, constitui, verbi gratia, justa causa de destituição do gerente o facto de este, sem consentimento dos sócios, passa a exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade (artigo 254, n. 4, com referência ao n. 1, do CSC).
- 5)Cfr. "Código Civil Anotado", volume II, 3. edição, em anotação ao artigo 1170, pág. 731.
- 6)Cfr. "Pressupostos da resolução por incumprimento", 1979, pág. 21.
- 7)É o caso do Acórdão deste STJ de 23 de Junho de 1992,
Processo n. 81795, in BMJ n. 418, pág 793. Segundo esta tese, em acção instaurada pelo gerente destituído contra a sociedade, visando a indemnização dos prejuízos resultantes de destituição sem justa causa, nos termos do n. 7 do artigo 257, a falta de justa causa é elemento constitutivo do direito invocado pelo autor, competindo, consequentemente, a este a sua prova.
- 8)Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do STJ de 27 de Outubro de 1994, in CJSTJ, Ano II, Tomo III, pág. 112.
- 9)Cfr. os acórdãos deste STJ de 27 de Outubro de 1994, já citado, e de 25 de Fevereiro de 1997, Processo n. 670/96, 1. Secção.