I- Deve ser recusado o registo de marcas que contenham reprodução ou imitação total ou parcial de marca anteriormente registada por outrem para o mesmo produto ou produto semelhante, que possa induzir em erro ou confusão no mercado - artigo 93, n. 12 do Código da Propriedade Industrial.
II- O problema da imitação de marcas envolve duas questões -
- uma questão de facto relativa à existência de semelhanças ou dissemelhanças entre as duas marcas, que
é da exclusiva competência das instâncias, e uma questão de direito respeitante ao aforramento da existência ou não de imitação em face das semelhanças ou dissemelhanças fixadas pelas instâncias.
III- A lei pretende que a marca de um produto possa ser usada em outro produto semelhante ou de afinidade manifesta, de forma a induzir facilmente em êrro ou confusão o consumidor de mediana experiência.
IV- A afinidade manifesta entre os produtos tem como base o destino e aplicação dos produtos, isto é, devem considerar-se afins os produtos quando estes são concorrentes no mercado por terem a mesma utilidade e fim.