Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A……. interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, confirmando anterior sentença do TAF de Lisboa, indeferiu os pedidos da aqui recorrente – dirigidos contra o Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, o Ministério da Economia e do Emprego (MEE) e B……, Ld.ª – de suspensão da eficácia de nove autorizações de introdução no mercado (AIM) de medicamentos a favor desta última recorrida e de intimação da Direcção-Geral das Actividades Económicas (na pessoa do MEE) a abster-se de fixar os preços de venda ao público (PVP) dos referidos medicamentos.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as seguintes conclusões:
- A.O presente recurso tem efeito suspensivo nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 143.° do CPTA.
- B.O presente recurso deverá ser admitido na medida em que as questões levantadas pela Recorrente no âmbito do presente recurso de revista assumem não só especial relevância jurídica, mas também conduzirão indubitavelmente a uma melhor aplicação do direito.
- C.As questões que a Recorrente pretende ver tratadas por este Tribunal implicam operações exegéticas de alguma dificuldade, motivadas desde logo pela interpretação e aplicação de algumas disposições pouco claras e ambíguas da recente Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro, diploma que suscita dificuldades pelo carácter genérico da sua formulação e pela novidade que veio introduzir no nosso ordenamento jurídico.
- D.Ainda que se considerasse que o presente recurso não assume uma especial relevância jurídica, sempre teria de ser admitido por ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito por estarmos perante um confronto entre os direitos de propriedade industrial e os limites de atuação das autoridades administrativas, adstritas ao cumprimento do princípio da legalidade, maxime constitucional, no exercício dos poderes que lhe são conferidos.
- E.A entrada em vigor da Lei n.° 62/2011 envolve a aplicação de princípios e normas consagrados supranacionalmente, designadamente de âmbito comunitário, a que o Estado Português e, por maioria de razão, os seus tribunais, se encontram vinculados e devem obediência e por cujo cumprimento são legalmente responsáveis. Por essa razão, merecem ser apreciadas por este Supremo Tribunal.
- F.Além disso, e na medida em que estamos em face de uma decisão que a lei qualifica como recorrível, ao admitir que dela se interponha um recurso ordinário para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150.° do CPTA, e nos termos do art. 668.° do CPC, o presente recurso deve ser admitido para apreciação da nulidade de que padece o Acórdão recorrido.
- G.Deve ser entendido que a apreciação da aplicação da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas (i) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a (ii) probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros, devendo, por isso, o presente recurso ser admitido.
- H.As questões objeto do presente recurso assumem não só relevância jurídica fundamental, por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional, mas também conduzirão a uma melhor aplicação do direito, devendo, consequentemente, o mesmo ser admitido.
- I.A Lei n.° 62/2011 não tem qualquer relevância para a análise da verificação do requisito do fumus bonus juris ou do fumus non malus juris, requisitos para a concessão da presente providência, pelo que não deveria ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente, por carência dos pressupostos para a sua aplicação.
- J.As disposições constantes do artigo 25.°. n.° 2 (e, apesar de não referido pelo douto Acórdão, os artigos 19.°, n.° 8, do artigo 179°, n.° 2 e do artigo 23°-A n.° 1 e 2) do Estatuto do Medicamento — na redação conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 62/2011 —, bem como o artigo 8°. n.° 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma, são insuscetíveis de obstarem à procedência da ação principal, ou seja, à declaração de invalidade ou invalidação dos atos impugnados ou à declaração da sua ineficácia, até ao termo dos direitos de propriedade industrial da Requerente e, consequentemente também não poderão obstar à procedência do presente processo cautelar.
- K.Tendo o Tribunal a quo entendido que as normas constantes do artigo 25.°. n.° 2, do artigo 179.°, n.° 2 e do artigo 23.°-A n.° 1 e 2 do Estatuto do Medicamento — na redação conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 62/2011 —, bem como o artigo 8.° n.° 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma, contêm uma proibição absoluta de que o Infarmed e o MEE/DGAE tomem conhecimento, no quadro de procedimento de concessão de AIM e de aprovação de PVP, da existência de violação de patente por parte do medicamento objeto desse procedimento, ou os obriguem a deferir os respetivos requerimentos de concessão de AIMs e de aprovação de PVPs para tais medicamentos, tais disposições seriam materialmente inconstitucionais por violação, nomeadamente, dos artigos 17.°, 18.°, 62.°, n.° 1 e 266.° da Constituição da República Portuguesa, devendo, consequentemente, o Tribunal ad quem recusar a sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade.
- L.A norma do artigo 9º, n.° 1, da Lei n.° 62/2011 é, também, inconstitucional pois que, ao atribuir natureza interpretativa às normas da mesma Lei, procura o objetivo de lhes atribuir efeito retroativo, com vista a atingir situações criadas ao abrigo de leis pré-existentes, como é o caso do ato de concessão de AIM e de PVP aqui em crise.
- M.Tal desiderato não pode, neste caso, ser atingido sem violação da Constituição, que, no seu artigo 18.°, n.° 3, proíbe a atribuição de efeito retroativo a normas restritivas de direitos, liberdades e garantias.
- N.As considerações acima expostas aplicam-se mutatis mutandis à aplicação do artigo 8.° da Lei n.° 62/2011, ao pedido de suspensão do ato de atribuição do PVP pela DGAE.
- O.Uma vez que o Tribunal a quo aplicou as referidas normas no caso vertente com base no artigo 9.°, n.° 1 da Lei n.° 62/2011, tal interpretação (e aplicação) é inconstitucional por introduzir uma restrição retroativa de um direito fundamental, violando-se o art. 18.°, n.° 3, da Constituição, devendo, consequentemente, o Tribunal ad quem recusar a sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade.
- P.A alteração legislativa implementada pela Lei n.º 62/2011 não alterou os termos da avaliação do pedido da Autora, ora Recorrente, na ação principal da qual estes autos são dependentes.
- Q.Com efeito, os pedidos formulados na ação principal fundamentam-se, além do mais, na circunstância de a AIM, bem como a atribuição de PVP, terem por objeto mediato uma atividade — a comercialização dos medicamentos genéricos das Contrainteressada — violadora dos direitos de patente da Requerente, ora Recorrente, que constituem um direito fundamental de natureza análogo à dos “direitos, liberdades e garantias”, beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17º da Constituição, considerada pela lei como um crime.
- R.Nessa ação, não se defende que a AIM ou a aprovação de PVP em causa sejam, per se, violadores dos direitos de patente invocados pela ora Recorrente.
- S.Com efeito, invocou a Recorrente na ação principal a nulidade dos atos de concessão de AIM destes autos com base nos dispositivos do artigo 133.°, n.° 2, alíneas e) e d), do artigo 135º, ambos do CPA, por tais atos serem violadores do conteúdo essencial do seu direito fundamental emergente da patente e certificado complementar de proteção dos autos e porque a atividade por eles licenciada é uma atividade criminosa, punida como tal pelo artigo 321º do Código da Propriedade Industrial.
- T.Mais invocou que o mesmo ato era inválido, nos termos do artigo 135.° do CPA, por ter como única finalidade a de permitir uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um ato administrativo desse mesmo Estado que lhe era anterior, ofendendo, nomeadamente, o artigo 18º da Constituição, que tem aplicação direta.
- U.A Lei n.º 62/2011 não revogou nem modificou as normas dos artigos 133.° e 135.° do CPA.
- V.Uma vez que a declaração de invalidade dos atos de AIM pedida na ação principal é formulada à luz dos referidos artigos 133.° e 135.° do CPA, da Lei n.° 62/2011 não pode decorrer que a ação principal deva ser julgada improcedente.
- W.O que se pretende, em suma, na ação principal, é a verificação da inconstitucionalidade do ato administrativo de concessão da AIM e do PVP e não a sindicância da observância de regras procedimentais pelo Infarmed ou pela DGAE, respetivamente.
- X.A nova norma do artigo 23°-A do Estatuto do Medicamento não impede a declaração de ilegalidade de uma AIM pelos Tribunais com base na violação de direitos de patente decorrente da comercialização de um medicamento por ela consentida e, mesmo, imposta.
- Y.Com vista a uma “melhor aplicação do direito”, deve este Venerando Tribunal considerar verificada a existência de fumus boni juris, por aplicação de normativos que não os que constam da Lei n.° 62/2011, uma vez que não têm qualquer relevância no litígio que nos ocupa.
- Z.O não decretamento da providência requerida levará com toda a probabilidade ao lançamento dos medicamentos dos autos no mercado, o que determinará uma situação de facto consumado, já que a eliminação do exclusivo de comercialização da Recorrente será na prática eliminado sem possibilidade de vir a ser restabelecido, uma vez que os direitos da Recorrente caducarão antes de decorrido o prazo normal de julgamento definitivo da ação principal e jamais lhe poderá ser concedido novo prazo de tal exclusivo pelo período que perdurar a venda ilegal dos medicamentos das Contra-interessadas.
AA. O presente Venerando tribunal ad quem deverá considerar verificada a existência do requisito do periculum in mora e da ponderação de interesses no presente caso, decretando a providência cautelar requerida.
BB. Especificamente quanto à matéria de facto, considera-se que os factos dados como provados pela decisão ora em recurso são suficientes para determinar, sem esforço, que a presente providência cautelar deve ser decretada.
CC. Caso assim não se entenda, e para salvaguardar a possibilidade de se considerar que a matéria de facto dada como provada poderia ser considerada insuficiente para deferir o presente processo cautelar, a Recorrente peticionou nas Conclusões B e C das suas alegações de recurso que, nos termos do artigo 712.° n.°4 do CPC, o Tribunal recorrido procedesse à correção da matéria de facto, designadamente ordenando a baixa dos autos a fim de ser produzida prova sobre os factos controvertidos, a fim dos mesmos poderem ser julgados como provados, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
DD). Estabelece o artigo 668.°, n.° 1, alínea d) do (CPC relativamente às causas de nulidade da sentença, que a sentença é nula quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o que ocorreu no caso vertente uma vez que o Tribunal recorrido não conheceu do pedido de alargamento da matéria de facto.
EE. Caso se entenda que o Tribunal a quo se pronunciou sobre o pedido de alargamento da matéria de facto da Recorrente, sempre se deverá concluir que, ao não verificar se a prova constante dos autos era bastante para possibilitar a correta solução juridica e ao restringir a matéria de facto aos factos dados como provados em primeira instância, incorreu em clara violação da lei processual, designadamente dos arts. 265.°, n.° 3, 511.°, 659°, n.° 1 e 660.°, n.° 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA.
FF. O Tribunal a quo poderia e deveria ter procedido à análise e ampliação da matéria de facto, uma vez que era necessária à justa composição do litígio e, portanto, confirmar que a decisão do tribunal de primeira instância era deficiente, e verificando-se que não constam do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, poderá este Alto Tribunal à luz do n.° 4 do art. 712.° do CPC, anular tal decisão e mandar baixar os autos para produção de prova.
GG. Baseando-se a presente providência cautelar, nomeadamente, na alegação de que uma AIM e a fixação de um PVP se traduzem no levantamento de barreiras administrativas à violação dos direitos de propriedade industrial da Recorrida emergentes da PT 90 845 e do correspondente CCP 152, de uma determinada perspectiva de direito pode ser importante, por exemplo, confirmar i) a novidade do produto e ii) que dados existem relativamente à violação dos direitos de propriedade intelectual.
HH. Chegando-se à conclusão que tais factos são necessários e que, portanto, não constam do processo todos os elementos de prova necessários —, a solução que se impõe é a anulação da sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto.
II. Uma vez dados como provados os dois referidos factos (arts. 12.° e 14.° do requerimento inicial), podia a Recorrente socorrer-se da presunção prevista no artigo 98.° do CPI e, beneficiando desta presunção, levar o Tribunal a concluir que o Escitalopram utilizado nos Genéricos Escitalopram é fabricado de acordo com o processo protegido pela PT 90845, o que constitui uma violação dos seus direitos de propriedade industrial.
JJ. Da lista de factos provados deverão ainda constar os factos constantes dos artigos 10.° a 24.°, 28.° a 40.°, 45.° a 55.°, 74.° e 75.°, tal como sustentado em sede de alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo, documento para o qual desde já se remete.
O Infarmed contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
- 1.O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150.°/1 do CPTA, porquanto as questões em causa não são questões cuja relevância juridica ou social revista importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito.
- 2.Aliás, refira-se que, com o presente recurso, a Recorrente apenas pretende antecipar a decisão de mérito que terá lugar no âmbito do processo principal de forma a beneficiar desde já do efeito suspensivo operado por um eventual deferimento da presente providência cautelar.
- 3.No entanto, se assim não se entender, e conforme tem defendido este Venerando Supremo Tribunal, se o que a Recorrente pretende é a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas da Lei 62/2011, então deve efetuar um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional.
4 Não compete ao INFARMED aferir quaisquer direitos de propriedade industrial de terceiros, bem como a eventual violação daqueles direitos não resultará da AIM, mas antes da efectiva comercialização, traduzindo-se num conflito de direitos privados, que não compete à Entidade Administrativa dirimir.
5 No passado dia 12 de Dezembro de 2011 foi publicada a Lei 62/2011 (“Lei 62/2011” ou “Lei”), dando nova redação ao nº 2 do artigo 25.° do Estatuto do Medicamento que dispõe que “O pedido de autorização de introdução no mercado não pode ser indeferido com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial, sem prejuízo do n° 4 do artigo 18.°”, resultando evidente que a interpretação agora efetuada sobre a referida norma não pode deixar de ser tida em consideração nos presentes autos.
6 E desta resulta expresso que, na apreciação dos pedidos de AIM, o INFARMED não tem competência para indeferir pedidos de concessão de AIMs com fundamento em direitos de propriedade industrial e, por consequência, também não tem competência para apreciar a eventual existência daqueles direitos.
7 Efetivamente, ao atribuir natureza interpretativa aos supra mencionados artigos do Estatuto do Medicamento, o legislador esclareceu, de forma inequívoca, que não só o procedimento de autorização de introdução no mercado de medicamentos apenas visa apreciar a qualidade, segurança e eficácia do medicamento, como também que nunca pretendeu conferir ao INFARMED competências em matéria de propriedade industrial, até porque tal se mostraria incompatível com as atribuições deste Instituto.
8 Além disso, os direitos de propriedade industrial não configuram um direito fundamental, e muito menos um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, para efeitos do artigo 133º do CPA.
9 No entanto, ainda que se entenda que os direitos de propriedade industrial gozam da aplicação do artigo 62° da CRP, a verdade é que sempre seria ilegítimo por esta via impedir atos de futura comercialização, porque o conteúdo da patente consiste no exclusivo temporário de comercialização e não inclui nenhum poder de vedar procedimentos preparatórios de futura entrada no mercado.
10 Além disso, não se pode considerar o direito de propriedade industrial como um direito absoluto em sede de procedimento de concessão de AIM, desde logo porque existe, acima de tudo, um interesse público a defender, que consiste em assegurar a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos a serem colocados no mercado, e em garantir a sustentabilidade do SNS.
11 Além disso, também os laboratórios produtores de genéricos têm interesses legítimos a defender, como é o interesse de poderem comercializar os seus medicamentos logo que as patentes caduquem ou assim que sejam declaradas inválidas.
12 Assim, e tendo em conta que nomeadamente nos termos do artigo 2.° da Lei nº 62/2011, os laboratórios titulares de patentes têm forma de reagir à eventual violação dos seus direitos de propriedade industrial, sublinhe-se que num procedimento de concessão de AIM não há apenas estes interesses a ser considerados.
13 Pelo que não se justifica que exista uma protecção especial dos interesses dos laboratórios titulares de patentes, principalmente face ao interesse público, mas também face aos legítimos interesses dos laboratórios produtores de genéricos.
14 Face ao exposto, para além de resultar inequívoco que os direitos de propriedade industrial não são direitos fundamentais, resulta também que, ao contrário do defendido pela Recorrente, não há qualquer inconstitucionalidade da norma constante no artigo 9.º/1 da Lei 62/2011, que conferiu carácter interpretativo à nova redacção dada aos artigos 19.°, 26.° e 179.° do Estatuto do Medicamento por violação do artigo 18.°/3 da CRP.
Também a B…… contra-alegou, concluindo da forma seguinte:
- A.O presente Recurso de Revista vem interposto, pela Recorrente A……, do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 19.04.2012, no âmbito do Proc. n.° 08582/12, que negou provimento ao recurso jurisdicional que a Recorrente havia interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 20.12.2011, no âmbito do Proc. 2835/11 .OBELSB, a qual julgara improcedente a providência cautelar subjacente;
- B.Refere o art. 150°, n.° 1 do CPTA que das decisões que o Tribunal Central Administrativo tenha proferido em 2ª instância poderá haver, a título excecional, Revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando «esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito»;
- C.O Recurso de Revista interposto pela Recorrente deve ser recusado, por não verificação dos pressupostos de que depende a sua admissibilidade e conhecimento, de acordo com o n.° 1 do art. 150.° CPTA, porquanto não se reconhece relevância jurídica ou social à questão, nem a admissão do recurso se mostra necessária para a melhor aplicação do direito, em vista da convergência de toda a jurisprudência sobre a matéria, coincidência das instâncias anteriores e alcance diminuto da questão jurídica subjacente, não se atendendo a questões fundamentais para a comunidade;
- D.Mau grado os esforços da Recorrente para tentar demonstrar o contrário, as disposições da Lei n.° 62/2011, são muito claras e não suscitam as dúvidas. Com efeito, é cristalina a vontade do Legislador ao publicar esse diploma e esclarecer, sem que possa subsistir qualquer dúvida, que a concessão de AIMs e de PVPs, por si só, não violam eventuais direitos de propriedade industrial.
- E.A admissão do referido recurso — de mais a mais, em sede cautelar - também não é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», não devendo o mesmo ser admitido na medida em que não se verifica, sequer, uma errada aplicação do direito, pois que, de acordo com o quadro jurídico aplicável, o douto Tribunal a quo bem andou tomar a sua decisão;
- F.No caso em apreço, e ainda por reporte à alegação que a Recorrente promove quanto ao requisito de admissão do Recurso de Revista por tal apreciação ser «necessária para uma melhor aplicação do direito», o que não ocorre no caso concreto;
- G.Ainda, subsidiariamente e sem conceder, cabe recordar a linha jurisprudencial restritiva do Supremo Tribunal Administrativo em matéria de admissão de recurso de revista no âmbito de providências cautelares e, por outro lado, que o mesmo tem considerado não lhe caber, nessa sede, fora das situações tipificadas na 2.ª parte do n° 4 do artigo 150º do CPTA, a revisão do juízo feito pelo TCA em matéria de facto;
- H.No que diz respeito à questão de fundo, conforme julgado no douto Acórdão Recorrido, cumpre também acrescentar que a Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro, veio explicitar, inclusivamente com uma norma transitória, dotada de natureza interpretativa, que uma AIM ou PVP, bem como o procedimento administrativo que àquela conduz, têm exclusivamente por objeto a apreciação da qualidade, segurança e eficácia do medicamento; não tendo o mencionado procedimento administrativo por objeto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial.
- I.A norma interpretativa integra-se na norma interpretada, retroagindo os seus efeitos ao início da vigência desta (art. 13°, n° 1 do C. Civil).
- J.Para procurar explicitar uma pretensa inconstitucionalidade da norma do artigo 9º, n.° 1 da Lei n.° 62/2011, a Recorrente invoca, nomeadamente, uma linha jurisprudencial do Tribunal Central Administrativo Sul
- K.Porém, não parece ser possível considerar que existe uma linha jurisprudencial uniforme quando, em bom rigor, existem, apenas, alguns acórdãos que seguem essa linha jurisprudencial. Com efeito, até ao momento, foram prolatados poucos acórdãos, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito dos recursos jurisdicionais referentes às ações principais, isto é, no âmbito próprio, por excelência, para conhecer da legalidade da emissão das AIM (ou PVP). Aliás, a esmagadora maioria das ações principais ainda se encontra por decidir em primeira instância. De resto, conforme bem se refere, em termos expressos, no Acórdão recorrido, o mesmo veio espelhar «uma das correntes jurisprudenciais anteriormente existentes» nesse Tribunal.
- L.A linha de argumentação da Recorrente não colhe porquanto, além de não merecer apoio legal, não está aqui em causa, apenas, o direito à propriedade industrial mas, também, um conjunto alargado de outros direitos, com assento constitucional específico, como o direito à saúde (artigo 64.° da CRP), incumbindo ao Estado, em termos prioritários, «disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento de diagnóstico» (artigo 64°, n.° 3, alínea e), da CRP).
- M.Encontram-se em causa os direitos dos cidadãos (os seus direitos no âmbito da saúde), assim como os direitos que lhes advêm do benefício que o Estado retira da comercialização dos genéricos em termos económicos, em benefício para os cidadãos e, por outro lado, para o erário público.
- N.Assim, a procedência da tese da Recorrente conduziria a uma inadmissível sobrevalorização, inconstitucional, do direito de propriedade dos titulares de patentes sobre o interesse público da proteção da saúde pública.
- O.Neste sentido, mencione-se a recente jurisprudência do TCAS, para os quais o Acórdão recorrido remeteu, nos termos e para os efeitos do artigo 713°, n.° 5 do CPC, ex vi artigo 140.° do CPTA.
- P.Os direitos económicos de exploração da patente e da exclusividade devem ceder numa colisão com o direito fundamental à saúde pública, que pode ser posta em causa por práticas restritivas da entrada de medicamentos genéricos no mercado.
- Q.Não refere a Recorrente, comodamente, que a Lei 62/2011, de 12 de Dezembro, instituiu um mecanismo de proteção dos direitos de DPI, através da previsão de um recurso à arbitragem necessária (cfr artigo 2.° e 3.° da Lei n° 62/2011), o qual lhe permite assegurar os direitos propriedade industrial que pretenda fazer valer, isto é, salvaguardando uma tutela jurisdicional efetiva.
- R.Não colhem, por não demonstradas, as pretensas e vagas alegações de inconstitucionalidade imputadas pela Recorrente à Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro.
- S.Deve-se chegar à conclusão que estamos - contrariamente ao que defende a Recorrente - perante uma lei nova que reveste natureza interpretativa. Com efeito, encontram-se preenchidos os dois requisitos necessários para o efeito: i) o conteúdo da anterior lei era, no mínimo, controvertido (ou pelo menos incerto); ii) a solução definida pela nova lei situa-se dentro dos quadros da controvérsia. Por outro lado, no caso em apreço, o julgador podia sentir-se autorizado a adotar a solução que a lei nova veio a consagrar.
- T.Pelo que não procedem as alegações da Recorrente a propósito de uma pretensa violação do princípio da confiança legítima - não padecendo o artigo 9.° e outras disposições da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro, de uma qualquer inconstitucionalidade material -, pelo que devem as normas em apreço ser aplicadas ao presente processo cautelar e, consequentemente, julgar manifestamente improcedentes o presente recurso jurisdicional de revista.
- U.No que diz respeito ao pedido de apreciação do periculum ir mora, cumpre referir que não cabe ao Supremo Tribunal Administrativo, em recurso de revista, fora das situações tipificadas na 2.ª parte do n° 4, do artigo 150º do CPTA, o juízo feito pelo TCA em matéria de facto.
- V.A Recorrente parte de um cristalino equívoco quanto à existência de uma pretensa nulidade do Acórdão recorrido, nos termos do artigo 668°, n.° 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia quanto ao requerido aditamento de matéria de facto;
- W.Com efeito, não se verifica qualquer erro decisório no Acórdão Recorrido, tendo o Tribunal entendido que o pedido de aditamento de facto (relacionado com matéria de direitos de propriedade industrial) se encontrava prejudicado pela existência de uns fumus malus juris o que, desde logo, prejudicava esse mesmo pedido;
- X.Por identidade de razão improcede o pedido de aditamento de factos à matéria assente, tendo em conta, nomeadamente, por um lado, que os mesmos não se encontram demonstrados e, por outro lado, a sua irrelevância para o bom julgamento da presente causa.
- Y.Ainda, subsidiariamente e sem conceder, cabe mencionar a linha jurisprudencial restritiva do Supremo Tribunal Administrativo em matéria de admissão de recurso de revista no âmbito de providências cautelares e, por outro lado, que o mesmo tem considerado não lhe caber, nessa sede, fora das situações tipificadas na 2ª parte do n° 4, do artigo 150° do CPTA, a revisão do juízo feito pelo TCA em matéria de facto;
- Z.Não procede o pedido formulado pela Recorrente nos termos do artigo 712°, n.° 4 do CPC, pois, não se pode considerar que, nos presentes autos, a matéria de facto dada como assente é deficiente, obscura ou contraditória. Por outro lado, não se pode considerar indispensável a ampliação da matéria de facto tendo em conta que não faltam elementos essenciais para a boa compreensão dos procedimentos aqui em causa.
AA. Assim, não se verifica qualquer indispensabilidade de uma ampliação da matéria de facto provada, pelo que não deve proceder o pedido da Recorrente no sentido da anulação a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pelo que não deve ser determinada a repetição do julgamento, por força do disposto no predito artigo 712°, n.° 4 do CPC, ex. vi artigos 1.º e 140.° do CPTA.
A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 1390 e SS., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A recorrente veio aos autos pronunciar-se contra esse parecer.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Na sua 1.ª conclusão, a recorrente preconiza que se atribua à revista efeito suspensivo. Mas, dado que o recurso respeita a um procedimento cautelar, não tem razão, como veremos de seguida.
O art. 143º, n.º 2, do CPTA estabelece que «os recursos (…) respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo». Esta norma é algo equívoca, pois permite ligar o efeito devolutivo à «adopção» das providências e o efeito suspensivo, que é a regra («vide» o n.º 1 do artigo), à denegação delas. Todavia, a doutrina tem dito que o conceito de «adopção» abrange a concessão ou a denegação das providências (cfr., v.g., o Comentário ao CPTA, de Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, em anotação ao referido preceito); e esse tem sido o critério adoptado neste STA. Sendo assim, atribuiremos à revista, «in fine», efeito meramente devolutivo.
Posto isto, debrucemo-nos sobre a revista.
A ora recorrente formulou no TAF de Lisboa dois pedidos: o de que se suspendesse a eficácia de nove actos de autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamentos que integram a substância activa denominada Escitalopram, AIM que foram emitidas a favor da recorrida B…….; e o de que se intimasse a DGAE, através do Ministério da Economia e do Emprego, a abster-se de fixar o preço de venda ao público (PVP) de medicamentos compostos pela mencionada substância. Para tanto, a recorrente afirmou-se detentora duma patente, e do correlativo certificado complementar de protecção, ligada a tal produto, pelo que os actos suspendendos violariam um seu direito fundamental e enfermariam de nulidade; e acrescentou que a imediata execução dos actos e a emissão dos PVP colocá-la-ia perante uma situação concorrencial de facto consumado ou, pelo menos, lhe traria prejuízos de difícil reparação.
Pronunciando-se sobre o fundo da providência, a sentença da 1.ª instância disse que, face à emergência da Lei n.º 62/2011, de 12/12, era óbvia a inviabilidade da acção principal. Daí que, por falta de «fumus boni juris», o procedimento cautelar devesse já improceder.
E tal sentença foi confirmada, sem tergiversações, pelo acórdão recorrido. Com efeito, este também entendeu que a providência dos autos carecia de «fumus boni juris», por a Lei n.º 62/2011, cuja constitucionalidade não ofereceria dúvidas, tornar manifesto que o processo principal – apenas fundado na titularidade, pela aqui recorrente, de um direito de propriedade industrial – está votado ao insucesso. E o aresto, «per remissionem», acrescentou que, ante a falta daquele requisito «de jure», ficava prejudicado o conhecimento do «periculum in mora».
Na presente revista, a recorrente centra-se, naturalmente, no problema da existência do «fumus boni juris» e acomete o acórdão por três fundamentais ângulos: «primo», reafirma que os actos suspendendos são ilegais e nulos porque violadores dos seus «direitos de patente», tomados como fundamentais; «secundo», preconiza a não atendibilidade do que veio dispor a Lei n.º 62/2011, seja porque ela não veda que os tribunais sindiquem a ilegalidade de actos (do género dos que estão agora em causa) por ofensa de direitos de propriedade industrial, seja porque, a julgar-se o contrário, tal lei seria inconstitucional e, portanto, inaplicável; «tertio», denuncia como inconstitucional a retroactividade inclusa no art. 9º, n.º 1, daquela lei. Para além disso, a recorrente diz que o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia sobre o seu pedido de alargamento da matéria de facto e requer que este STA ordene, nesse âmbito, a ampliação da base factual.
Ora, e «ante omnia», importa assinalar que o acórdão ora «sub specie» não enferma da nulidade que lhe vem assacada. Com efeito, a matéria supostamente omitida era irrelevante para a emissão, pelo aresto, dum juízo acerca da falta do requisito denominado «fumus boni juris». E, atenta tal irrelevância, o TCA – tal e qual fez – podia perfeitamente trilhar e concluir a sua linha decisória sem que atentasse na problemática que a recorrente diz omitida; e sem que, assim procedendo, incorresse em qualquer omissão de pronúncia – por se mostrar óbvia a prejudicialidade do assunto silenciado relativamente ao que se decidira («vide» art. 660º, n.º 2, do CPC).
Assim, o «thema decidendum» da revista concerne imediatamente à questão de saber se o procedimento cautelar dos autos dispõe do chamado «fumus boni juris». Nas providências conservatórias, e como resulta do art. 120º, n.º 1, als. a) e b), do CPTA, a consideração desse requisito – cuja indispensabilidade é inegável – oscila entre dois limites: ou é logo evidente a procedência da acção principal – e a providência cautelar será adoptada, sem mais; ou é já manifesto que a acção principal soçobrará, por razões de fundo ou de forma – e haverá então de se indeferir imediatamente o meio cautelar.
A maioria dos casos costuma situar-se entre esses dois extremos. Normalmente, não é possível antecipar, com um mínimo de segurança, o destino da acção principal – e, então, a lei considera o «fumus boni juris» verificado «prima facie». Mas, às vezes, a fisionomia da lide permite prognosticar um tal destino. Para tanto, e nos termos do art. 120º do CPTA, é mister que o juízo de prognose se funde em algo já evidente ou manifesto, isto é, em algo que, sem recurso a complexos ou questionáveis esforços argumentativos, se capte quase «de visu». O que, contudo, também não significa que só seja evidente ou manifesto o que se detecta num primeiro olhar, ao modo da intuição sensível. Na verdade, o êxito ou o malogro do processo principal não deixarão de ser evidentes ou manifestos por se concluírem a partir dum discurso argumentativo – pois o exercício do direito faz-se por raciocínios. O que se exige, para que se diga que se atingiu um estado de evidência, é que tal discurso seja claro e sólido, eliminando quaisquer dúvidas. Todavia, há que admitir que a quantidade e a complexidade dos raciocínios utilizados, por aumentarem o risco da insinuação de erros, não são um «iter» muito apropriado à colheita de evidências. Decerto que, para tanto, o essencial é que o processo discursivo que as atinge seja objectivo e seguro; mas é inegável que sê-lo-á tanto mais quanto maior for a sua simplicidade. Por último, convém ainda lembrar que as coisas evidentes ou manifestas não se esfumam como tais por haver uma multidão que se obstine em negá-las; nem por haver alguém que porventura as recuse com larga cópia de argumentos. É que as coisas são o que são, independentemente do que se pense ou diga a seu respeito.
Esboçados os anteriores critérios, ponderemos se ocorre «in casu» o chamado «fumus boni juris». E a primeira coisa a reter é que, até pela entrada em vigor da Lei n.º 62/2011, em que se nega o relevo da propriedade industrial nos juízos sobre a emissão das AIM e a fixação dos PVP, as instâncias estiveram bem ao supor que não é evidente a procedência da pretensão enunciada na lide principal.
Resta averiguar se, secundando o aresto recorrido, podemos afirmar o inverso, isto é, que é já manifesta a improcedência daquela acção.
Ao tempo da emissão dos actos suspendendos, quando ainda não vigorava a Lei n.º 62/2011, uma argumentação nesse sentido, ainda que solidamente enunciada, pressupunha um «iter» complexo, pouco adequado a que se equiparassem as conclusões assim obtidas a uma singela constatação de evidências. E, sintoma disso mesmo, era a divisão jurisprudencial sobre o assunto.
Não obstante, devemos notar que, já então, parecia pouco provável que procedessem as acções de que são dependência as providências do presente tipo. Ora, convém que atentemos neste ponto.
Comecemos pelas AIM. Tal como sucede «in casu», os interessados na suspensão dos seus efeitos costumam afirmar a sua ilegalidade por um único e primordial motivo – o de, nos actos emanados do Infarmed, não se haver atendido aos direitos de propriedade industrial de que eles se dizem titulares. Direitos esses que tais interessados procuram, aliás, fortalecer, qualificando-os como fundamentais e criminalmente protegidos, de modo que as AIM enfermariam até de nulidade.
Existe, no entanto, uma razão básica que imediatamente esbate a ilegalidade das AIM por essa causa. Olhando-se as atribuições do Infarmed – descritas no art. 3º, n.º 2, do DL n.º 269/2007, de 26/7 – logo se vê que elas não abrangem o controlo de direitos de propriedade industrial relativamente aos medicamentos a introduzir no mercado, pois as preocupações aí legalmente deferidas a esse instituto público referem-se às garantias de qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos. Ora, não parece viável atacar uma conduta do Infarmed a pretexto de que ele omitiu algo que, afinal, excedia as suas atribuições – e cuja consideração era alheia à competência dos respectivos órgãos.
Portanto, ao cotejarmos AIM como as destes autos, por um lado, e as atribuições do Infarmed, por outro, indicia-se imediatamente a impossibilidade daqueles actos serem ilegais pelo motivo «supra» apontado. Mas há mais: o que concluímos das atribuições do Infarmed é secundado pelo art. 25º do DL n.º 176/2006, de 30/8, cuja versão anterior à Lei n.º 62/2011 não incluía, entre os motivos de indeferimento de pedidos de AIM, quaisquer questões relacionadas com propriedade industrial. E, significativamente, o art. 29º, n.º 1, al. a), do mesmo DL n.º 176/2006 atribuía ao titular da AIM «todas as responsabilidades legais pela introdução do medicamento no mercado, no respeito pela lei» – assim se vendo que a eventual existência, a favor de terceiro, de uma patente conflituante com a AIM originaria um dissídio que o titular desta e o terceiro eventualmente dirimiriam no foro próprio, sem interferência do Infarmed. Aliás, a mesma ideia fluía dos arts. 14º e ss. do DL n.º 176/2006, onde se desenhava o procedimento de autorização.
Portanto, as próprias atribuições do Infarmed – naturalmente corroboradas por outras normas, que lhes não poderiam ser infiéis – inculcam que as AIM como a ora em causa eram, já ao tempo da sua prolação, actos cujo tipo legal nenhuma relação mantinha com a análise e a defesa de direitos de propriedade industrial. Ora, se o Infarmed emitia AIM sem se ocupar desse assunto, que extravasava dos seus fins e dos meios adrede mobilizáveis, logo parecia impossível que elas sofressem do vício resultante de haver desconsiderado tal ponto. É que um acto administrativo só pode sofrer do vício advindo da desconsideração de algo se o seu autor estivesse, «ex lege», obrigado a considerar o que desconsiderou.
E isto mostrava-se resistente aos artifícios argumentativos usados em sentido oposto.
Os requerentes da suspensão da eficácia das AIM clamavam que os seus direitos de propriedade industrial integram o «bloco de legalidade» a que o Infarmed deveria atender. Mas essa excelente expressão oculta a «petitio principii» de dar por inicialmente adquirido o «quod erat demonstrandum»; e olvida que a Administração não pode, por regra, abster-se de aplicar as normas que imediatamente a vinculam, a pretexto de que outras as suprimiriam. Também não colhe a retórica desses requerentes em torno do seu putativo direito fundamental e da lesão a que as AIM o votariam. Admitindo-se que aquele direito de propriedade industrial obtém tutela no art. 62º da CRP, dir-se-ia, então, que eles eram beneficiários da garantia constitucional e fundamental de não serem arbitrariamente privados do referido direito. Contudo, as AIM não privaram os ditos requerentes dos seus direitos de propriedade industrial; e, inexistindo essa privação nas AIM, nelas também não existirá a ofensa de uma garantia que deveras fundamenta a organização jurídico-política do Estado, a dignidade da pessoa humana ou a cidadania – e que consiste em não se ser arbitrariamente despojado do que é seu. Note-se que isto é muito diferente de entrever, em cada singular e concreto direito de propriedade, um imediato direito fundamental – ideia esta que, por se não adequar à letra ou à «ratio» do art. 62º da CRP e por permitir soluções pasmosas ou absurdas, este STA tem recusado inúmeras vezes. Mas pode dizer-se mais: mesmo que esses direitos de propriedade industrial fossem fundamentais como aqueles requerentes o apresentam, continuaria a não se perceber por que motivo isso os habilitaria a impugnar as AIM. É que esse ataque não era a «ultima ratio» à disposição deles; ao invés, o meio adequado e próprio para defenderem eficazmente tais direitos constava do Código da Propriedade Industrial, que até previa, no seu art. 338º- I, a possibilidade de interposição de «providências cautelares», a instaurar nos tribunais comuns. Refira-se ainda que essa caracterização dos aludidos direitos como fundamentais apenas relevaria quanto à forma da invalidade das AIM (art. 133º, n.º 2, al. d), do CPA) – caso estas fossem ilegais. Ora, essa relevância num segundo momento nenhuma influência tem sobre o primeiro, que é aquele em que agora raciocinamos e em que importa apurar se as AIM sofrem de ilegalidade. Por último, apenas notaremos que as alusões à tutela criminal das patentes constituem argumentos sem conexão lógica com os casos do presente género e, portanto, irrelevantes; pois deles nada de útil se extrai em prol da legalidade ou da ilegalidade das AIM – as quais são, em si mesmas, insusceptíveis de preencher os elementos constitutivos dos crimes previstos no CPI.
Aqui chegados, retenhamos o ponto fundamental: o mero cotejo entre as atribuições do Infarmed e o tipo legal das AIM, por um lado, e a suposta causa da invalidade destas, por outro, suscitava imediatamente uma dúvida séria acerca da viabilidade das acções principais, impugnatórias das AIM.
E essa incerteza comunicava-se às pretensões, cautelares ou principais, que se ligavam aos actos de fixação do PVP, e isto por duas razões: desde logo, porque se aplica aos pedidos deste género, «mutatis mutandis», o essencial do que já dissemos quanto às AIM – nenhumas dúvidas havendo que tais actos, atentos os seus tipo legal, sentido e alcance (cfr., a propósito, o então vigente DL n.º 65/2007, de 14/3, «maxime» os seus arts. 2º, al. b), 4º, 5º e 6º, bem como a Portaria n.º 312-A/2010, de 11/6), nada têm a ver com a defesa de patentes; depois, porque as pretensões complementares de prevenção «ex ante», paralisia ou eliminação dos PVP dependiam, em absoluto, do êxito no ataque às AIM, não podendo vingar na sua ausência (como se julgou no acórdão deste STA de 8/9/2011, proferido no recurso n.º 508/11).
Pelo exposto, temos que, mesmo na ausência da Lei n.º 62/2011, já havia indícios fortes de que a acção principal, de que depende o presente meio cautelar, estaria votada ao malogro. Mas a probabilidade disso, embora alta, ainda não correspondia à evidência de que faltava o «fumus boni juris» (ou evidência de que era manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal – art. 120º, n.º 1, al. b), «in fine», do CPTA) – e de que, por isso, se impunha indeferir desde já os pedidos cautelares formulados pela recorrente.
Ora, esses indícios avolumaram-se muito com a publicação e vigência do mencionado diploma. Com efeito, a Lei n.º 62/2011 veio, para além do mais, modificar o DL n.º 176/2006, de 30/8, por forma a definir que a AIM de um medicamento é um acto que não pode nem deve considerar quaisquer «direitos de propriedade industrial» (cfr. os arts. 4º e 5º, enquanto redactores dos actuais arts. 25º, n.º 2, 179º, n.º 2, e 23º-A do DL n.º 176/2006, de 30/8). E, «ex vi» do art. 9º, n.º 1, da mesma Lei n.º 62/2011, foi atribuída «natureza interpretativa» à sobredita definição.
«A lei interpretativa integra-se na lei interpretada» (art. 13º, n.º 1, do Código Civil). Sendo assim, dir-se-ia presentemente indiscutível que a impugnação das AIM, operada pela recorrente na acção principal e fundada na desconsideração do seu direito de propriedade industrial, está votada ao fracasso; pois o Infarmed, ao emitir as AIM sem considerar a patente invocada nos autos, teria agido «secundum legem» – como já resultava das suas atribuições e agora se confirmaria pela interpretação autêntica que a Lei n.º 62/2011 deu às normas então aplicáveis. E, do que «supra» expendemos, inferir-se-ia que tal solução não fere quaisquer princípios ou normas constitucionais.
Não obstante, o STA entendeu, em múltiplos arestos, que o facto dos requerentes dos procedimentos cautelares questionarem nos autos a constitucionalidade das normas da Lei n.º 62/2011 que impunham a desconsideração das patentes se assumia como uma «quaestio juris» espinhosa, cuja solução não era cristalina ou evidente; e que isso vedava que se considerasse manifesta a falta, nesses meios cautelares, do requisito «fumus boni juris».
Mas algo, entretanto, mudou. Por acórdão de 9/1/2013, tirado no recurso n.º 771/12, em formação alargada a todos os Juízes da Secção Administrativa, o STA pronunciou-se pela inviabilidade das acções em que se impugnem AIM como as destes autos. E, para tanto, esse aresto recusou que a Lei n.º 62/2011 sofresse de qualquer inconstitucionalidade.
Não só as inconstitucionalidades que «supra» já afastámos, mas ainda a que adviria do pormenor do art. 9º, n.º 1, da dita lei conferir a várias normas uma retroactividade restritiva de direitos, liberdades e garantias (art. 18º, n.º 3, da CRP) – tese que a ora recorrente também invoca, mas que não colhe, pelas razões que se seguem.
Antes do mais, importa reter que a «natureza interpretativa» das «leges novae» trazidas pela Lei n.º 62/2011, relacionada com a desconsideração de patentes na emissão de AIM é insusceptível de controvérsia. É que tal índole interpretativa, para além de afirmada «expressis verbis» pelo legislador, corresponde à efectividade das coisas – pois, e quanto a esse assunto, havia dúvidas objectivas, aliás manifestadas em duas correntes jurisprudenciais opostas. Sendo assim, aquela «natureza interpretativa» prevista no art. 9º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12/12, é bem real, em vez de furtivamente acobertar uma intenção inovadora e uma simultânea, e dissimulada, cláusula de retroactividade.
Por outro lado, as leis interpretativas, embora tendam a vigorar «ex ante», não são retroactivas «proprio sensu», porque se limitam a fixar um regime já aplicável no passado (cfr. Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, ed. de 1968, pág. 285, em nota). Por isso mesmo, a proibição constitucional de que se atribua retroactividade a leis restritivas de direitos liberdades e garantias (art. 18º, n.º 3) só abrange as leis inovadoras, como este STA já teve a oportunidade de dizer (cfr. o acórdão de 1/7/99, no recurso n.º 44.642). Quanto às leis deveras interpretativas, a sua retroactividade imprópria está sujeita aos limites previstos no art. 13º, n.º 1, do Código Civil – a salvaguarda dos «efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza». Todas essas hipóteses traduzem situações juridicamente estabilizadas, que nada têm a ver com o caso discutido na acção principal – em que se terá de aferir da legalidade das AIM por falta de ponderação da patente. Ora, o que a lei interpretativa indirectamente nos diz é que o Infarmed andou bem ao desconsiderar a patente, pois era assim que a legislação a convocar para a emissão do acto devia ser interpretada «ab initio». E, em face disto, vemos poderosamente reforçada a ideia de que a acção principal é inviável, o que acarreta o indeferimento do presente meio cautelar (art. 120º, n.º 1, al. b), do CPTA).
Portanto, a inconstitucionalidade que a recorrente atribui ao art. 9º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011 não tem razão de ser. Inseria-se seguramente nas prerrogativas do legislador emitir uma lei interpretativa em matéria controversa. E a emissão de tal lei não fere qualquer direito fundamental da recorrente em sede de propriedade industrial, não só porque o direito dela à patente não tem essa característica – já dissemos que o único direito fundamental da recorrente aqui concebível seria o de não ser privada do que é seu, o que pressuporia que as AIM fossem actos ablativos da patente; mas também porque a lei interpretativa, precisamente por sê-lo, não restringiu o direito de propriedade industrial, limitando-se a esclarecer que a consideração e a defesa dele não podem fazer-se no procedimento administrativo de AIM, mas alhures – onde o direito é, aliás, susceptível de uma tutela jurisdicional efectiva.
O que anteriormente dissemos foi acolhido no citado acórdão do STA, de 9/1/2013. E a prolação dele, eliminando quaisquer dúvidas quanto à constitucionalidade das normas da Lei n.º 62/2011 que impõem a desconsideração de patentes, veio tornar doravante clara a posição do STA sobre a matéria. Ora, essa clareza torna conveniente e até necessária outra conclusão: a de que o mesmo diploma pode agora ser tomado e aplicado, sem hesitações relacionadas com a sua conformidade com a Lei Fundamental, na análise do «fumus boni juris» de pedidos cautelares do tipo do presente. E isto porque tal aresto torna agora razoavelmente firme que a tentativa de provisoriamente paralisar os efeitos da Lei n.º 62/2011 através da denúncia de que ela é inconstitucional carece de solidez ou credibilidade, nada de sério se divisando no sentido de se persistir numa suspensão do juízo quanto à plena aplicabilidade desse diploma nos meios cautelares.
Sendo assim, as instâncias decidiram bem. É, presentemente, seguro que as AIM dos autos não podem ser eficazmente impugnadas pelos motivos indicados pela recorrente. O mesmo se passa com as pretensões ligadas à não fixação de PVP. Donde se segue a manifesta inviabilidade da acção principal e, por isso, o indeferimento da providência dos autos, nos termos do art. 120º, n.º 1, al. b), do CPTA. E, nesta conformidade, nenhum sentido mantém o pedido de que ordenemos a ampliação da matéria de facto.
Mostram-se, pois, improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da minuta de recurso, justificando-se que o aresto «sub specie» subsista na ordem jurídica.
Nestes termos, acordam:
- a)Em atribuir à revista efeito meramente devolutivo;
- b)Em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
- c)Em condenar a recorrente nas custas da revista.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2013. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - José Manuel da Silva Santos Botelho (a tese agora perfilhada vem na sequência do Ac. de 9/1/13, tirado em formação alargada da 1ª Secção e onde o único voto vencido foi o meu, daí que, tendo dado expressão à minha posição nesse processo, entendo, assim, que, agora não faz sentido votar vencido, atenta a posição praticamente unânime que fez vencimento).