I- A materialidade da comparencia de socio na assembleia geral convocada sem a antecedencia estatutaria e sem indicação da agenda, não opera mecanica e automaticamente o efeito do suprimento das nulidades das deliberações nela tomadas.
II- No entanto a presença activa do socio produz normalmente esse efeito.
III- Alegado abuso deliberativo acerca da exoneração e nomeação de novos gerentes, e todos os factos integrantes do abuso de direito, não podendo considerar-se ja provados por falta de contestação com as consequencias inerentes, so havera que averigua-los mediante quesitação, não podendo, quanto a eles ser julgada: a acção no saneador.