I- Os endossos riscados são havidos por não escritos duma maneira absoluta e não podem produzir qualquer efeito em matéria de direito bancário.
II- A cláusula "sem despesas" só pode ser inserta na letra pelo sacador, por um endossante ou por um avalista, mas já não o pode ser pelo aceitante ou pelo seu avalista.
III- O sacador da letra pode nela inserir a cláusula "com despesas", não dispensando o protesto.
IV- O portador de uma letra pagável em dia fixo deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes e deve ser apresentada ao sacado no lugar indicado na letra.
V- Havendo alteração no conteúdo de uma letra os signatários posteriores ao texto alterado ficam obrigados nos termos desse texto e os anteriores nos termos do texto original.