I- É ao recorrente que cabe a prova de que ocorreu erro de falsidade nos pressupostos do acto administrativo.
Assim, sendo pressuposto do acto em causa, de indeferimento de pedido de atribuição da pensão de invalidez, que a incapacidade verificada pela Junta médica de revisão não resultou do serviço militar prestado, é ao Recorrente que cabia a prova de que ocorreu erro nesse pressuposto.
II- Está devidamente fundamentado esse acto, face à decisão da junta médica de revisão, após parecer de médico especialista, que exclui a relação causal entre a doença e o serviço militar ao considerar que a lesão vertebral que afecta o Recorrente deriva de uma alteração anatómica que não é provocada por actividades físicas.
III- No procedimento administrativo previsto para a atribuição da pensão de invalidez, que visa superar as divergências entre pareceres das juntas médicas do serviço militar e da Caixa mediante a sujeição a Junta médica de revisão, não é de exigir à Administração que fundamente a decisão final com a indicação das razões que a levaram a excluir um dos pareceres que estavam em contradição.