I- No caso de impugnação contenciosa de despacho conjunto, e suficiente, para a interposição legal do recurso, a apresentação da petição perante uma das autoridades que praticaram o acto impugnado.
II- No caso de impugnação de dois ou mais actos, embora com uma relação de dependencia ou conexão entre eles, deve ser apresentada uma petição de recurso perante cada um dos autores dos actos impugnados, pois, conquanto reunidos num mesmo processo, deve entender-se que se interpõem tantos recursos quantos os actos recorridos.
III- Para a impugnação dos despachos que, no exercicio da competencia conjunta atribuida pelo art. 1 do Dec-Lei 418/76, de 27-5, aprovem deliberações da Comissão Administrativa da Radiodifusão Portuguesa sobre tabelas de remunerações do respectivo pessoal, e suficiente a apresentação de petição de recurso perante uma das autoridades que concederam a aprovação, por se tratar de situação paralela ou semelhante a referida no n. 1.
IV- A eventual injustificação tecnico-juridica dos vicios arguidos não envolve ininteligibilidade da petição do recurso.
V- Os actos de aprovação tutelar são, em principio, susceptiveis de impugnação contenciosa, mas, se apenas forem arguidos vicios proprios do acto aprovado, improcede o recurso, por tais vicios não afectarem a legalidade do acto tutelar.