IIIO Direito
1. Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.
Delimitado assim o âmbito do conhecimento do recurso, importa analisar as questões postas à apreciação deste tribunal.
Nos presentes autos o A., agora Apelante, veio a juízo pedir que fosse declarada a inexistência do direito a que a R., agora Recorrida, se arroga de lhe exigir o pagamento de £ 600 000 GBP, correspondente a 150.000.000$00, a título de resto do preço da cessão das quotas da Sociedade X.
Para tanto, invocou, genericamente, que a tal cessão de quotas foi realizada com terceiros, que satisfizeram o preço acordado de 250.000.000$00, terceiros esses a quem, posteriormente adquiriu as referidas quotas, nada devendo em conformidade à R.
Contrapôs a R. em súmula, que houve simulação quanto ao preço da cessão de quotas, sendo o efectivamente acordado de 400.000.000$00, facto que era do conhecimento do A., estando este obrigado ao pagamento do remanescente em dívida, 150.000.000$00, não porque lhe tenha vendido as referidas quotas, mas porque o próprio A. assumiu efectuar tal pagamento, mediante acordo com ela celebrado, devendo em conformidade, ser declarada a nulidade, por simulação da escritura de cessão de quotas, e a validade do negócio dissimulado, declarando-se o A devedor de tal quantia, acrescida dos juros de mora contados desde 30.4.90, sendo em sede de reconvenção, condenado a pagá-la à R.
Os presentes autos surgem, deste modo, configurados como uma acção de simples apreciação negativa, prevista no art.º 4, n.º 2, a) do CPC, pela qual o autor visa, tão só, obter a simples declaração, no caso que nos interessa, da inexistência de um direito que outrem se arroga, pondo fim a uma situação de incerteza susceptível de lhe causar um dano patrimonial ou moral relevante [1] .
Sabendo-se que a causa de pedir neste tipos de acções se consubstancia na inexistência dos factos jurídicos, concretos, que fundamentam a pretensão invocada pelo demandado, determinando a sua improcedência o reconhecimento do direito arrogado, que assim fica definitivamente estabelecido quanto ao autor [2] , recai sobre o réu, o ónus da prova do direito objecto de discussão, nos termos do art.º 343, n.º 1, do CC, resolvendo-se a dúvida que possa surgir em seu desfavor, art.º 516, do CPC, e 346, do CC.
2. Estabelecido, em traços gerais, o enquadramento das pretensões trazidas a juízo, vejamos as questões suscitadas pelo Recorrente [3] .
Na sentença sob recurso entendeu-se, que o Apelante acedeu a liquidar a dívida de D, provando-se que sabia ser de 400.000.000$00, o preço do negócio da cessão de quotas, faltando pagar 150.000.000$00, assumindo a dívida em questão, nos termos do art.º 595, n.º 1, a) do CC.
Quanto à simulação, considerou-se ter ficado demonstrado que o preço da cessão foi na realidade de 400.000.000$00, pelo que referindo-se na respectiva escritura apenas o valor de 250.000.000$00, existiu simulação relativa, que importa a nulidade do negócio simulado, aproveitando-se o negócio dissimulado, declarando-se nula a escritura de cessão de quotas pelo preço de 250.000.000$00, sem prejuízo da subsistência do negócio na mesma titulado, pelo preço de 400.000.000$00.
2.1. Insurge-se o Recorrente quanto ao decidido, pretendendo, e no que se reporta à matéria de facto considerada provada, a alteração da resposta dada aos quesitos 59º a 66º, no sentido de os mesmos serem considerados como não provados.
Alega, para tanto, que em julgamento anterior, e com base em depoimentos prestados pelas mesmas testemunhas, que então diziam desconhecer os factos em causa, o Tribunal colectivo os deu como não provados. Não podem assim merecer crédito depoimentos tão contraditórios, produzidos por testemunhas que invoca como interessadas no destino da causa, sendo que os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão no sentido pretendido, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Mais relevante, contudo, segundo alega, é o facto da lei não permitir prova testemunhal, bem como as presunções judiciais, quanto ao acordo simulatório e ao negócio simulado, pelo que assumindo-se a Recorrida como simuladora, e sendo as testemunhas por ela indicadas, não podia o seu depoimento ser admitido, nos termos do art.º 394, n.º 2, do CC, tanto mais que a matéria, dos quesitos em causa, respeita a cláusulas do negócio dissimulado, devendo as respostas aos mesmos, bem como aos restantes quesitos relativos ao acordo simulatório e ao negócio simulado, serem consideradas como não escritas, conforme determina o art.º 646, n.º 4, do CPC.
Contrapôs a Recorrida que inexiste fundamento lógico ou jurídico para a reclamação apresentada, que é extemporânea, assim como o é a referência à credibilidade das testemunhas, visando a sua impugnação.
Vejamos.
Começando pela inadmissibilidade da prova testemunhal, é sabido que a mesma é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada, art.º 392, do CC.
Determina o n.º 1, do art.º 394, do CC, que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores, enquanto o n.º 2, da mesma disposição legal, faz aplicar tal proibição ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
Tendo presente o disposto no art.º 351, do CC, isto é, que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal, resultava em termos literais, que quando os simuladores invocassem a existência de simulação, a prova da mesma só poderia ser feita por prova documental ou por confissão.
Subjacente a tal proibição estava a necessidade de prevenir os riscos próprios da falibilidade da prova testemunhal contra o valor do documento, visando dificultar-se a declaração de nulidade de actos, que a não existir a referida proibição estariam sempre sujeitos a ser contraditados, com as consequentes repercussões na segurança do comércio jurídico.
Porque a simulação é de difícil prova, depreende-se que a proibição do recurso à prova testemunhal, em termos absolutos, não só poderia frustrar a possibilidade, legalmente concedida aos simuladores de invocarem a simulação, face a, na prática, ficarem dependentes um do outro, mas também, embora de forma indirecta, obstaria à declaração de nulidade, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 240, do CC.
Acontece que vinha sendo aceite o recurso à prova testemunhal em complemento da prova documental, sendo aquela admitida em conformidade, para prova da falta ou dos vícios da vontade para a impugnação da declaração consubstanciada num documento, bem como da interpretação do contexto do mesmo, ou de alguma das suas cláusulas, art.º 393, n.º 3, do CC, pelo que, vem tendo acolhimento, quer na jurisprudência, quer na doutrina, um entendimento, que se pode designar de restritivo, do disposto no n.º 2, do art.º 394, do CC, no sentido de no caso de existir um princípio ou começo de prova documental, é possível complementá-la por prova testemunhal, e em tal âmbito admitido, da mesma forma, o recurso às presunções judiciais [4] .
Em conformidade, havendo prova documental, não estará vedado ao julgador articula-la com a prova testemunhal produzida, e com eventual recurso a presunção judicial, formular a sua convicção no sentido da existência da arguida simulação.
Debruçando-nos sobre a situação dos autos, temos que a Recorrida, e adiantando, veio na contestação arguir a nulidade dos contratos titulados na escritura outorgada em 28.12.88, por si e sua filha, em representação da Sociedade X, pelo qual cederam, respectivamente à sociedade Y, e a D, as suas quotas, cada uma correspondendo a 50% do capital da sociedade, pelo preço, também cada, de 125.000.000$00, preço este que declaram ter recebido em metade, devendo a parte em dívida ser paga até 31.12.89.
Invoca a Apelada que sob estes negócios simulados existiam os que as partes queriam efectivamente realizar, isto é, a cessão da quota de cada uma na Sociedade X., pelo preço de 200.000.000$00 (cada), dos quais se encontravam já pagos 25.000.000$00, devendo 100.000.000$00 ser pago até 31.12.88 e 75.000.000$00 (também cada) até 31.12.89.
Alegou ainda que em 25 de Junho de 1988, em representação da X, prometeu vender à Y, representada por D, ou a quem esta indicasse as quotas daquela sociedade, pelo preço de 400.000.000$00, documento de fls. 86 a 89.
Posteriormente, em 13 de Julho de 1998, da mesma forma, prometeu ceder à Y, representada por D ou a quem esta indicasse, as quotas da X, pelo preço de 250.000.000$00, documento de fls. 93 a 95, tendo sido subscrita, por ambos, a declaração de fls. 96 e 97, na qual declararam que o contrato então formulado se destinava a fins meramente burocráticos, e que o valor real da cessão era de 400.000.000$00, constante do contrato celebrado em 25 de Junho de 1988.
Ora, os quesitos em causa, 59º a 66º foram respondidos pelo tribunal colectivo, da seguinte forma:
Quesito 59º - Nessa reunião o autor pediu à ré que lhe concedesse uma prorrogação por 4 meses de prazo para pagamento da parte do preço ainda em dívida, de 150.000.000$00, provado.
Quesito 60º - E declarou-se devedor à ré dessa importância, que estava titulada por cheque sacado pelo D, provado.
Quesito 61º - Reconheceu-se ainda o autor devedor à ré dos juros sobre a referida importância estipulada no parágrafo 1º da cláusula 6ª do contrato promessa de 25.06.88, provado.
Quesito 62º - A ré dispôs-se a conceder a moratória solicitada e a renunciar aos juros pelo período da mesma, na condição do autor efectuar o pagamento dos juros sobre 150.000.000$00 referentes aos períodos de 1.1.89 a 31.12.89, provado.
Quesito 63º - O autor aceitou as condições postas pela ré, provado.
Quesito 64º - Por isso nessa altura o autor entregou à ré o cheque referido em P), provado.
Quesito 65º - Para reforço da garantia do resto do preço acima referido, provado apenas o que consta da resposta ao quesito 58º D [5] .
Quesito 66º - O acordo entre a ré e o D, nos termos do qual a quantia de 150.000.000$00 devia ser paga até 30.4.90 foi o acordo feito na reunião de 19.12.89, com a já referida intervenção do autor, provado.
O tribunal colectivo motivou as suas respostas referindo que os factos dados como provados decorrem da análise dos documentos juntos aos autos, designadamente das cartas cujo conteúdo se deixou reproduzido em resposta aos quesitos 75º, 77º e 79º, e também dos depoimentos das testemunhas F e G, que demonstraram ter conhecimento directo dos negócios realizados entre o autor, a ré e D (o primeiro por também ter estado envolvido na concretização do negócio, enquanto mediador imobiliário e a segunda por ter estado presente na reunião de 19.12.89, em casa da ré, na qualidade de secretária pessoal desta última, tendo relatado os factos aí ocorridos) – estas testemunhas depuseram, com clareza e convicção, apresentando depoimentos que se mostraram isentos e conformes com a demais prova produzida, logrando por isso convencer o tribunal.
Ora, como resulta do exposto, a matéria vertida nos quesitos em causa reporta-se, não tanto à prova do acordo simulatório, bem como do negócio dissimulado, invocados pela Recorrida, como simuladora, mas sim ao acordo de transmissão singular de dívida, que a mesma também alega ter existido, acordo esse que por ser meramente consensual, admite a prova por testemunhas [6] .
Mas mesmo que assim não se entendesse, isto é, que em tais quesitos ainda se pretendia fazer a prova do negócio dissimulado, temos que estão nos autos documentos: escritura pública, as promessas de cedência de quotas de 25 de Junho e 13 de Julho, de 98, a declaração emitida nesta última data, bem como as cartas do Recorrente de 14, 27 e 29 de Junho de 1990, respectivamente a fls. 103-104, 105-106 e 108-109, que constituindo um verdadeiro começo de prova, por escrito, viabiliza a produção de prova testemunhal com vista à demonstração da existência da arguida simulação.
Aplicando-se tal entendimento aos demais quesitos dados como provados, que de alguma forma possam reportar-se ao alegado acordo simulatório e negócio dissimulado, temos que não podem ser consideradas como não escritas, as respostas dadas, não só quanto aos quesitos indicados, como a quaisquer outros que genericamente o Recorrente refere no corpo das suas alegações.
Quanto à pretendida alteração das respostas dadas aos quesitos 59º a 66º, no sentido de serem dados como não provadas, importa desde logo reter que, nos termos do art.º 712 do CPC, na redacção aplicável aos presentes autos [7] , as respostas do tribunal colectivo aos quesitos só podiam ser alteradas pela Relação, se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta, se os elementos fornecidos pelo processo impusessem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, ou se o recorrente apresentasse documento novo superveniente, que por si só, fosse suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
Ora, dos autos não constam todos os elementos de prova que serviram de base às respostas em causa, pois não há gravação ou transcrição dos depoimentos prestados pelas testemunhas, inexistindo quaisquer outros elementos, nomeadamente documentos, que pudessem determinar resposta diversa da que foi dada pelo tribunal colectivo.
Na realidade, não pode ser esquecido que o julgamento da prova em processo civil é regido pelo princípio da livre apreciação, art.º 655, n.º 1, do CPC, pelo que sem a possibilidade de reapreciar os depoimentos que estiveram na base da convicção expressa pelo colectivo, nas respostas dadas aos quesitos em causa, não pode a Relação sindicar tal convicção, nem alterar, em conformidade, tais respostas, nomeadamente nos termos pretendidos pelo Recorrente.
Da mesma forma, e no que se reporta à invocada não idoneidade das testemunhas em cujo depoimento se basearam as respostas dadas, carece este tribunal de elementos para aquilatar da sua não credibilidade devido a determinadas circunstâncias às mesmas respeitantes, sendo certo que o Recorrente tinha ao seu dispor os meios processuais, para em sede e momento próprios, por em causa a fé que pudessem merecer, art.º 640 e 641, do CPC.
Conclui-se, assim e do exposto, que não há qualquer alteração a fazer à matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, que em tais termos se considera fixada, improcedendo, nesta parte as conclusões do recurso apresentado pelo Apelante.
2.2. Alega o Recorrente que a Apelada invocou a simulação relativa das duas cessões de quotas sem ter chamado ao processo a outra cedente e os cessionários. Assim a decisão não pode produzir o efeito útil normal relativamente aos mesmos, nem podia o Tribunal a quo resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe, nos termos do art.º 3, n.º 1, do CPC.
Refere, também que mesmo que se verifiquem os requisitos da simulação, deve ser considerado como terceiro de boa fé, e assim inoponível, pois não interveio nos negócios simulados titulados pela escritura de 28.12.88, tendo as manobras realizadas, tendentes a declara o preço inferior ao real, ocorrido até àquela data,
Contrapôs a Recorrida que pretendendo e pedindo a declaração do seu crédito sobre o Apelante e a condenação deste ao respectivo pagamento, a decisão do Tribunal a quo produziu o seu efeito útil normal, regular definitivamente a situação concreta, ainda que não vinculando os restantes interessados.
Com efeito, e segundo alega, a situação concreta das partes nos autos ficaria perfeitamente definida, apenas com o reconhecimento da dívida, sendo que a declaração de validade do negócio dissimulado traz apenas a causa do reconhecimento da dívida, que não lhe cumpria sequer alegar e provar.
Conclui que sendo a declaração da nulidade meramente instrumental, colocando-se no plano do fundamento da decisão e não no da própria decisão, mesmo que não fosse declarada, não interferia com a pretensão da Apelada, uma vez que a dívida foi efectivamente assumida e unilateralmente reconhecida.
Diz ainda a Recorrida que o Apelante conhecia perfeitamente o acordo simulatório ao tempo em que foram constituídos os respectivos direitos através dos adquirentes das quotas, Y e D, sendo patente a intenção de enganar o Estado.
Apreciando.
Resulta do disposto no art.º 240, do CC, ser a simulação uma das modalidades de divergência intencional entre a vontade real e a declarada, traduzindo-se no conluio entre o declarante e o declaratário, com o fim de celebrarem um negócio que não corresponde à sua vontade real e no intuito de enganarem ou iludirem terceiros, no sentido da criação de uma aparência, mesmo que não haja intenção fraudulenta, isto é, o intuito de os prejudicar [8] .
Diga-se que tal propósito de criar uma aparência que não corresponde à realidade, resulta por demais evidenciado no caso da designada simulação relativa [9] , situação em que as partes celebram um negócio aparente, que dissimula um encoberto ou oculto, verdadeiramente pretendido.
Neste caso, como decorre do art.º 241, do CC, a lei admite a validade do negócio dissimulado, desde que desvendado, afastando-se o negócio jurídico simulado, que é nulo – n.º 2 do art.º 240, do CC, e atendendo-se ao negócio real que estava oculto, prevalecendo assim o acto dissimulado, que fica sujeito ao regime legal próprio, como não tivesse sido celebrado de forma oculta, e assim valendo juridicamente, a não ser que, nomeadamente, por razões de forma legal, seja nulo ou anulável T [10] .
Sendo o negócio simulado, nulo, nos termos do art.º 240, n.º 2, do CC, como já se referiu, face à regra do art.º 286, do CC, pode, em princípio, ser invocada por qualquer interessado, sendo de conhecimento oficioso. E em princípio, porque podendo ser arguida pelos próprios simuladores, ainda que a simulação seja fraudulenta [11] art.º 242, n.º 1, do CC, não podem os mesmos argui-la contra terceiro de boa fé, art.º 243, n.º 1, do CC, irrelevando que este seja prejudicado com a declaração de nulidade ou beneficiado com a manutenção do negócio [12] .
Definindo terceiro como aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa por sucessão quem nele participou [13] , estará de boa fé se ignorar a simulação ao tempo em que foram constituídos os respectivos direitos, n.º2, do art.º 243, do CC, devendo, contudo, ser dispensada tal tutela a quem com culpa, violando concretos deveres de indagação ou de conhecimento que ao caso caibam, desconheça o que devia conhecer [14] .
No caso da simulação, e correspondente nulidade, ser invocada por acção, sempre terão que ser chamados todos os contraentes que intervieram no acordo simulatório, para que a decisão a proferir tenha eficácia contra todos, atingindo o seu efeito útil [15] . Já no caso de se pretender colocar a questão apenas em termos de defesa, com vista ao cabal esclarecimento dos contornos de determinado negócio, não se mostrará necessário a intervenção de todos os contraentes [16] .
Debruçando-nos sobre a situação concreta dos autos temos que efectivamente, em 28 de Dezembro de 1988, foi lavrada uma escritura pública, mediante a qual a Recorrida, e a sua filha cederam respectivamente a Y., sociedade comercial estrangeira, e a D as quotas que possuíam na Sociedade X, pelo preço, cada de 125.000.000$00.
Anteriormente, por escrito de 25 de Junho de 1988, a Recorrida em representação da Sociedade X prometeu vender a Y, representada por D, ou a quem este indicasse, as quotas daquela sociedade, pelo preço de 400.000.000$00, com pagamento faseado de uma primeira prestação de 50.000.000$00, uma segunda no montante de 200.000.000$00, e uma última de 150.000.000$00 que deveria coincidir com a celebração da escritura, como resulta do seu clausulado.
Em 13 de Julho de 88 a Recorrida e o D subscreveram novo escrito, no qual a primeira em representação da sociedade X prometeu ceder a Y, representada pelo segundo, ou a quem este indicasse a totalidade das quotas da Sociedade X, pelo preço de 250.000.000$00, subscrevendo também um outro escrito no qual declaravam que o acordo anterior se destinava a fins meramente burocráticos e que o valor real da cessão seria de 400.000.000$00, constante de contrato celebrado em 25 de Junho de 1988.
Apurou-se, ainda que o acordo celebrado em 13 de Julho de 1988 serviu para instruir a declaração prévia de investimento estrangeiro e enganar o Estado.
Evidencia-se assim que a Recorrida, e outrem que não o Recorrente, tiveram o propósito, de com a sua actuação, criar uma aparência que encobria o negócio verdadeiramente pretendido, isto é, a cedência das quotas pelo preço de 400.000.000$00, visando enganar terceiros, neste caso o Estado, existindo em conformidade, uma divergência intencional entre a vontade real e a declarada, passível de se consubstanciar numa simulação relativa.
Configurando-se como admissível a possibilidade de fazer valer o negócio oculto, mais concretamente, um dos seus elementos, isto é, o preço realmente acordado, e não tendo o Recorrente participado em tal processo, assumindo a qualidade de terceiro, pode-se questionar se a Recorrida, no âmbito da prova do direito a que se arroga, podia invocar tal realidade contra o Apelante, na medida em que fosse conhecedor da mesma.
Chegados, aqui e ainda que a factualidade apurada aponte para o facto de o Recorrente não desconhecer o preço realmente acordado para a cedência das quotas (não só por a Recorrida lhe ter remetido a cópia do contrato de 28 de Junho de 1988 e se mostrar conhecedor dos montantes satisfeitos a tal título, como decorre da correspondência referida nos autos, mas sobretudo pela conduta que assumiu face àquela, declarando-se devedor da quantia reclamada, reportada à última prestação do preço da cessão das quotas), importa ressaltar que a resposta a tal questão não se mostra decisiva para a sorte das pretensões das partes.
Com efeito, não esquecendo as especificidades próprias do tipo de acção em causa, temos que ao invocar a existência de simulação quanto à preço da cessão das quotas a Recorrida visou, sobretudo, demonstrar os factos constitutivos do direito a haver a quantia reclamada, decorrente de uma alegada assumpção, pelo Recorrente, da obrigação do seu pagamento, que contrapõe ao pedido formulado pelo mesmo, como autor, e posteriormente considerando que tal montante sempre lhe seria devido, formula, em reconvenção, o pedido da condenação daquele em tal verba.
Assim, o conhecimento, por parte do Apelante, da simulação, ainda que não despiciendo para a cabal compreensão do processo no âmbito do qual se terá obrigado, não se mostra determinante para apreciação de tal obrigação, que sempre teria que ser conhecida, face aos termos em que a Recorrida, como ré, configurou a contestação.
Diga-se, aliás, que não tendo intervindo nos autos todos os contraentes que terão participado no invocado acordo simulatório, pois como vimos a Recorrida contratou com outros que não o Recorrente, único sujeito processual, para além dela, nos autos, não pode ser declarada a nulidade, ainda que parcial dos contratos consubstanciados na escritura pública, uma vez que sem eles a decisão proferida não pode produzir o seu efeito útil normal, art.º 28, do CPC, o que importa, neste fase processual, a improcedência de tal pedido, e consequentemente, a revogação em tal parte da sentença recorrida.
2.3. Invoca o Recorrente que a reconvenção nunca foi registada no registo comercial, como preceitua o art.º 9, b) do CRCom, sendo que a transmissão de quotas, de sociedades por quotas, está sujeita a registo, estando igualmente sujeitas a registo as acções, que visem atacar, por qualquer forma a transmissão, referindo ainda que o n.º 3, do art.º 243, do CC, pressupõe que a acção/reconvenção de simulação deve ser registada para distinguir os terceiros de boa fé dos que agem de má fé.
Contrapôs a Recorrida que sendo a nulidade do contrato meramente instrumental, visando apenas o esclarecimento do preço, não terá que ser a mesma registada, sendo a consequência da falta registo tão só a suspensão da instância.
Apreciando.
Conforme decorre do já explanado, contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, a reconvenção, tal como a configuramos, não se reporta a uma efectiva transmissão de quotas, e como tal passível de registo, nos mesmos termos se devendo considerar a referência ao disposto no n.º 3, do art.º 243, do CC.
De qualquer forma, sempre se dirá que ainda que se entendesse que a reconvenção estava sujeita a registo, nos termos do art.º 9 e 3º, do CRCom, e não tendo este tido lugar, estar-se-ia perante uma irregularidade, uma vez que fora omitido um acto que a lei prescreve.
Sabendo-se que a omissão de um acto ou de uma formalidade prescrita na lei só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa, conforme o n.º 1, do art.º 201, do CPC, sempre se poderia dizer que tal não de verificaria no caso dos autos, para além, de a existir tal nulidade, há muito estar sanada, por falta de arguição tempestiva das partes, art.º 205, do CPC.
Improcedem, assim, e nesta parte, as conclusões formuladas pelo Recorrente.
2.4. Pretende o Recorrente que não celebrou com D o contrato de transmissão de dívida, nem houve execução parcial do contrato de transmissão pelo qual se pudesse concluir pela sua celebração, sendo que a falta da declaração expressa da Recorrida, no sentido de exonerar o antigo devedor, gerou apenas a constituição de nova obrigação do novo devedor perante o antigo devedor, e não a assunção de dívida.
Refere, também, que neste último caso, a Apelada não tem legitimidade para desacompanhada do antigo devedor, D, exigir do Recorrente a quantia reclamada, pois aquele, que não é parte nos autos, responde solidariamente com o novo devedor.
Contrapôs a Apelada que o Recorrente assumiu a dívida perante si, por contrato com ela celebrado, não carecido do consentimento do D, primitivo devedor, que não ficou exonerado, respondendo ambos solidariamente.
Apreciando.
Como transmissão singular, a assunção de dívida constitui uma operação através da qual se concretiza uma modificação subjectiva do devedor, que poderá decorrer de um contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor, ou por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem o consentimento do antigo devedor, art.º 595, n.º 1, do CC.
Em qualquer dos casos, e para que o antigo devedor seja exonerado deverá existir declaração expressa do credor, pois de contrário responde solidariamente com o novo obrigado, n.º 2, do art.º 595, do CC, assistindo-se assim a uma ampliação de responsáveis, constituindo o que se costuma designar de assunção cumulativa [17] , podendo o credor exigir indistintamente, de qualquer deles, o cumprimento integral da obrigação [18] .
Na situação sob análise, ficou apurado que no dia 19 de Dezembro de 1989, na residência da Recorrida se realizou uma reunião onde esteve presente o Recorrente e o já mencionado D.
Nessa reunião o D passou à Recorrida um cheque no montante de 150.000.000$00, datado de 30.04.90, para garantia do pagamento do resto do preço da quota da Sociedade X.
Ainda na reunião o Recorrente pediu à Recorrida que lhe concedesse uma prorrogação por 4 meses de prazo para pagamento da parte do preço ainda em dívida, de 150.000.000$00, declarando-se devedor à Apelada dessa importância, que estava titulada pelo cheque sacado pelo D.
Reconheceu-se, ainda o devedor à mesma dos juros sobre a referida importância estipulada no parágrafo 1º da cláusula 6ª do contrato promessa de 25.06.88.
A Recorrida dispôs-se a conceder a moratória solicitada e a renunciar aos juros pelo período daquela, na condição do Recorrente efectuar o pagamento dos juros sobre 150.000.000$00 referentes aos períodos de 1.1.89 a 31.12.89, tendo o mesmo aceitado as condições por ela postas, e por isso, nessa altura, o Apelante entregou à Recorrida um cheque pessoal, a favor desta última, no montante de £ 600.000, equivalente a 150.000.000$00.
Mais se apurou, que o acordo entre a Recorrida e o D, nos termos do qual a quantia de 150.000.000$00 devia ser paga até 30.4.90, foi o feito na reunião de 19.12.89, com a já referida intervenção do Recorrente.
A Apelada manteve na sua posse dois cheques, um emitido por D e outro emitido pelo Recorrente, passando o recibo que consta a fls. 102 dos autos, datado de 19.12.89, onde se declara ter recebido de D o cheque n.º … sobre o …no montante de 150.000.000$00 para garantia de pagamento do resto do preço das quotas da Sociedade X, pagamento este que seria efectuado até 30 de Abril de 1990 e que recebia, igualmente, do Recorrente o cheque n.º …, sobre …, no montante de 600.000 libras esterlinas para reforço de garantia do resto do preço das aludidas quotas.
Ora, perante tal factualismo, não podemos deixar de concluir que o Recorrente se obrigou, perante a Recorrida, a efectuar a prestação, reportada à parte do preço ainda não satisfeito, no montante de 150.000.000$00 (acrescido de juros, conforme os termos inicialmente convencionados, embora então acertados de forma diversa), em dívida por terceiro, na sequência do negócio da cessão das quotas da sociedade, conforme foi realmente pretendido pelos respectivos celebrantes.
Verificou-se, por parte do Recorrente, uma assunção de dívida, que se pode designar de cumulativa, uma vez que não se apurou que a Recorrida, como credora tenha expressamente desonerado o antigo devedor, não permitindo entendimento diferente o facto de o cheque emitido pelo Apelante lhe ter sido devolvido, mais tarde pelo D, sendo como era, mera garantia da dívida assumida.
Desta forma, não estava vedado à Recorrida exigir do Recorrente, como devedor solidário, o montante reclamado, pelo que não merece censura o que em conformidade foi decidido na sentença sob recurso, improcedendo, também nesta parte, as conclusões do Apelante.