I- No caso de competência dispositiva conjunta de dois órgãos diferentes da Administração, o indeferimento por uma delas do pedido que lhe fora feita, inviabilizando desde logo, a pretensão que os requerentes pretendiam ver satisfeita pelo despacho conjunto, impede que sobre o outro órgão recaia o dever de decidir idêntico pedido que ao mesmo haja sido dirigido.
II- Nesta hipótese, apesar deste segundo órgão não ter tomado uma posição expressa, não se pode presumir o indeferimento tácito do pedido que lhe fora feito, por falta do dever legal de decidir .
III- O recurso interposto deste indeferimento carece de objecto, Pelo que tem de ser rejeitado.