I- Uma deliberação de uma camara, que pronuncia no sentido de contratar um dos candidatos a um concurso aberto, indefere implicitamente a pretensão formulada pelos restantes concorrentes para serem providos nesse cargo.
II- A situação descrita insere-se no ambito do artigo 104 da Lei 79/77, pelo que a deliberação da camara tem que ser fundamentada.
III- Alias, o ambito do artigo 104 da Lei 79/77 não e diversa do ambito do artigo 1 do Dec-Lei 256-A/77.
IV- O escrutinio secreto pode, pelo menos em certos casos, ser compativel com a fundamentação do acto impugnado.
V- Não estando demonstrado no caso concreto, a absoluta impossibilidade de conciliação entre os dois sistemas, a falta de fundamentação conduz a existencia de vicio de forma.
VI- A fundamentação do acto que indeferiu uma reclamação apresentada relativamente a um acto não fundamentado não pode ser considerada como fundamentação deste ultimo acto.