I- Cumpre o ónus de formular conclusões o recorrente que termina as suas alegações do recurso contencioso com a afirmação "Concluindo: o despacho do Sr. Ministro é nulo por falta de fundamentação o que se requer que se declare", pois assim indicou o fundamento por que pede a anulação (ou declaração de nulidade) do acto impugnado.
II- Tendo o recorrente, na petição de recurso, imputado ao acto impugnado vicíos de forma e de violação de lei, mas tendo abandonado, nas alegações, a arguição do vício de violação de lei, o objecto do recurso fica limitado à apreciação do vício de forma.
III- Não está suficientemente fundamentado o despacho do Ministro da Justiça, que indefere pedido de fixação de retribuição por acumulação de funções formulado por um juiz de direito por remissão para o parecer desfavorável emitido por Concelho Superior da Magistratura, se este parecer se limita a afirmar que "não se verificam os pressupostos legais para ser atribuída remuneração", pois esta fórmula não permite identificar os motivos concretos que, no caso, levaram a considerar que a acumulação de funções efectivamente verificada não era idónea a conferir direito a remuneração.
IV- Nem todos os elementos do acto administrativo enumerados no n. 2 do art. 123 do Código de Procedimento Administrativo constituem elementos essenciais do acto para efeitos de a sua falta originar nulidade, nos termos do n. 1 do art. 133 do mesmo Código.
V- A falta ou insuficiência de fundamentação gera mera anulibilidade do acto administrativo.