I- Arguida uma nulidade ao acto, não sendo evidente ou patente a sua improcedência, o Tribunal, no pedido da respectiva suspensão de eficácia, tem que aceitar tal arguição mas tão só e apenas no campo das sequelas possíveis do vício restritas ou reportadas a tal pedido.
II- Mantém-se a utilidade da lide não estando comprovado o integral cumprimento das obrigações decorrentes do contrato do loteamento.
III- Para efeitos da al. a) do n. 1 do art. 76 e do art. 81 da LPTA não chega alegar que as obras do loteamento estão a destruir massivamente um pinhal e que aquelas e este se inserem numa zona ambiental reservada e protegida por lei. Quanto às obras eventualmente já executadas e pinheiros abatidos,
é preciso demonstrar que, sem embargo, a suspensão ainda tinha efeito útil na defesa do interesse público que o M. P. se arrogou; quanto às obras eventualmente ainda a executar em cumprimento das deliberações em causa, além de alegá-las, necessário se torna mostrar também os prejuízos de difícil reparação, que delas advêm para tais interesses.
Não o tendo feito, matém-se de pé a presunção da legalidade do acto cuja suspensão de efeitos foi requerida.