I- A responsabilidade subsidiária de gerentes de sociedades comerciais de responsabilidade limitada por dívida de contribuição industrial, Grupo B, de 1976, é regulada pelo art. 16 do CPCI, na redacção anterior ao DL n.
68/87, de 9 de Fevereiro.
II- A responsabilidade reporta-se ao período em que o gerente o foi de direito e de facto, sendo para este efeito relevante quer o momento do nascimento da dívida quer o da sua cobrança.
III- A dívida de contribuição industrial nasce com o termo do exercício a que respeitam os lucros sobre que a contribuição incide.
IV- Se na sentença de 1. instância se dá como provado que o gerente contra quem a execução reverteu deixou de ser gerente de direito e de facto da sociedade executada a partir de 10.5.1976 e afirma que a dívida exequenda é de 1976, não se sabendo se quer dizer-se que a contribuição incide sobre lucros do exercício de 1976 ou que a cobrança deveria ter sido feita nesse ano, não existem elementos de facto que permitam saber se o imposto nasceu no período em que o gerente o foi de direito e de facto.