Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., casado, advogado, morador na Avenida ..., Parede, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação de 6/10/1 994 da Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que lhe indeferiu a sua reclamação de 7/3/1 994.
Por sentença de 18/1/2 001 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (fls. 109 a 121) foi negado provimento a tal recurso contencioso.
Não se conformando com esta decisão, dela interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
“1ª-A deliberação recorrida aceita que sejam comparticipáveis um terço das despesas médicas e hospitalares, efectuadas pelos beneficiários, então, até ao limite anual de 420 000$00;
2ª-O pedido formulado pelo recorrente respeitava a despesas dessa natureza no valor de 71 550$00;
3ª-Tal pedido assentou no facto de essas despesas (71 550$00) serem apenas o «descoberto» de despesas da indicada natureza que totalizavam 660 498$00 e que foram pagas na percentagem de 90% pela seguradora com a qual a mulher do recorrente celebrara um contrato de seguro de que suportou os respectivos prémios;
4ª-Não fora a existência desse contrato de seguro a recorrida que não pagou os respectivos prémios, estaria obrigada a comparticipar um terço das indicadas despesas, ou seja, 220 168$00;
5ª-O valor (71 550$00) a comparticipar – descoberto – situa-se aquém do terço em abstracto comparticipável;
6ª-A comparticipação total dos referidos 71 550$00 não conduz a que o recorrente lucre ou tenha um «ganho líquido com a doença da esposa»;
7ª-Ao invés, a recorrida é que beneficia com a existência do seguro referido na conclusão 3ª já que se o mesmo não existisse teria que suportar uma quantia superior aos indicados 71 550$00;
8ª-O Regulamento não proíbe que sejam cumuláveis benefícios resultantes de contratos de seguro, sendo omisso a tal respeito;
9ª-Tal omissão de acordo com uma interpretação correcta do dito Regulamento e com os princípios que lhe são imanentes não conduz a que o «descoberto» não seja comparticipado, para mais, até é inferior ao indicado terço que no caso dos autos seria no valor de 220 168$00;
10ª-A sentença recorrida ao não anular a deliberação impugnada violou, entre outros, os arts. 13º nº1, 63º e 266º nº2, todos da CRP, artº 473º do CC e arts. 3º, 12º, 58º, 61º nº3, 62º, 69º e 111º, todos do Regulamento da Caixa de Previdência recorrida de que fez errada interpretação e aplicação;
11ª-Assim, atento o expresso nas conclusões precedentes, deverá ser revogada a sentença recorrida e, consequentemente, anular-se a deliberação impugnada, por ilegal”.
Apresentou a entidade recorrida as suas alegações, terminando com as seguintes conclusões, às quais falta a 9ª:
“1ª-A decisão da recorrida foi tomada de acordo com o Regulamento que rege a atribuição de benefícios como o solicitado pelo recorrente, aprovado pela Portaria nº487/83, de 27 de Abril;
2ª-A decisão da recorrida não é arbitrária, discriminatória ou parcial, decorrendo o tratamento «desigual» apenas da “desigualdade circunstancial» da situação «sub judice»;
3ª-A recorrida actuaria da mesma forma em relação a qualquer outro beneficiário, cuja situação reflectisse os mesmos factos circunstanciais que subjazem ao caso em apreço;
4ª-O recorrente conhecia o Regulamento da recorrida, podendo ter sido contratado um seguro diferente que contemplasse outro tipo de coberturas, minimizando o valor dos prémios;
5ª-Em vez disso, optou-se por um seguro que cobria o pagamento de 90% das despesas efectuadas;
6ª-A menção da existência de um contrato de seguro estava prevista no requerimento para comparticipação das despesas de internamento hospitalar e honorários com intervenções cirúrgicas, pelo que o recorrente, em obediência à verdade, teria sempre de declarar que tais despesas tinham sido, ou iriam ser, comparticipadas em parte, ou na totalidade, por outra entidade;
7ª-Confunde-se prestações pagas no âmbito de um contrato de seguro com as resultantes de um regime de segurança social;
8ª-Nem a seguradora ..., SA é uma instituição de segurança social, nem o contrato de seguro em causa constitui um benefício pelo qual o advogado/beneficiário recorrente estivesse abrangido, nomeadamente por o titular do seguro ser, exclusivamente, a esposa do recorrente;
10ª-O Regulamento da recorrida é claro e taxativo, e não omisso, sobre as quais os benefícios que são cumuláveis;
11ª-O artº 69º do Regulamento, aprovado pela Portaria nº487/83, de 27/4, não pode ter outro entendimento que não seja o de que o montante de facto despendido, que o beneficiário ou assistido efectivamente suportou, é aquele que pagou do seu bolso;
12ª-Não há, pois, qualquer violação, errada ou deficiente interpretação, das disposições legais citadas pelo recorrente”.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, com o seguinte teor:
“Acompanhando a autoridade recorrida entendemos que a douta sentença recorrida, objecto do presente recurso jurisdicional, não merece qualquer censura, devendo ser mantida.
Na verdade, afigura-se-nos que não violou nem interpretou errada ou deficientemente os preceitos invocados no ponto 10 das conclusões da alegação do recorrente.
O nosso parecer é, pois, no sentido da improcedência do recurso”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
- a)– O recorrente é advogado e é o beneficiário nº4642 da caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;
- b)– Por requerimento entrado em 3/11/1993, pediu a comparticipação da caixa até 1/3 das despesas de internamento hospitalar por doença do respectivo cônjuge, ocorrido entre 11/7/1993 e 17/7/1993, no Hospital de Jesus, em Lisboa, indicando como valor de despesas de internamento hospitalar 314 898$00 e de despesas com honorários médicos com intervenções cirúrgicas que tenham implicado internamento hospitalar 345 600$00;
- c)– O recorrente fez acompanhar tal requerimento de documentos comprovativos das referidas despesas, bem como de uma declaração de garantia de pagamento de 90% das despesas cirúrgicas e de hospitalização, incluindo honorários médicos dirigida pela Companhia de Seguros ..., ao Hospital de Jesus, e feita ao abrigo da apólice de seguro de saúde ... nº20009066, em que figura como pessoa segura ..., juntando assim recibos que foram pagos pela dita seguradora, no valor de 216 000$00 (médico), de 64 800$00 (médica anestesista), de 21 600$00 (enfermeira), de 43 200$00 (médico), de 5 500$00 (exame histológico) e de 283 408$00 (despesas hospitalares);
- d)– Em 5/1/1994, foi aprovada em reunião da recorrida a comparticipação de 23 850$00, valor calculado tendo por base o valor de despesas documentadas de 71 550$00, aí se fazendo referência ao facto de existirem outras entidades comparticipadoras;
- e)– Por ofício nº000274, datado de 13/1/1994, a Caixa informou o recorrente de que a Direcção da sua Caixa de Previdência deliberou conceder-lhe um subsídio referente a internamento hospitalar de 23 850$00, juntando um impresso recibo que, após assinatura e devolução, daria lugar ao envio de cheque nessa importância;
- f)– O recorrente dirigiu à recorrida o requerimento que se encontra no processo instrutor, que deu entrada na Caixa em 7/3/1994 e em que, designadamente, refere que “Porque as despesas suportadas, de acordo com o impresso/requerimento referido, foram – pelo beneficiário, em nome da mulher, e também em nome desta, pela Seguradora – de 660 498$00 (as estritamente admitidas) e porque a transferência da responsabilidade (do beneficiário que não da Caixa) para a ... (aí sim estritamente quanto às despesas de internamento) é obviamente onerosa [...] ao longo de há quatro anos, está o benefício longe de corresponder ao que se entendia devido e justo segundo uma filosofia de reposição dos desembolsos quanto a despesas com saúde (de que a comparticipação de 90% da Seguradora é apenas parte, inferior a 2/3 dos desembolsos totais havidos) que se entendia ser por essa Caixa concedida até à marca de 1/3, não se vislumbrando as razões e fundamentos da decisão. Requer-se, frente ao exposto, seja a mesma decisão fundamentadamente esclarecida ou, se for o caso, seja o processo revisto a fim de ver-se atribuído o benefício total devido no caso;
- g)– Tal requerimento foi objecto do Relatório de que consta traslado dactilografado de fls. 10 a 12 dos autos, que termina com a proposta de que seja indeferida a reclamação apresentada pelo beneficiário, negando-se-lhe provimento, proposta essa que foi aprovada pela recorrida em 6/10/1994.
Tendo por base estes factos, o tribunal “a quo” negou provimento ao recurso por entender que não se verificava nenhum dos vícios alegados.
Na conclusão 10ª das suas alegações, na qual o recorrente faz o resumo de todas violações, defende este que a sentença recorrida viola os arts. 13º nº1, 63º e 266º nº2, todos da CRP, artº 473º do CC e arts. 3º, 12º, 58º, 61º nº 3, 62º, 69º e 111º, todos do Regulamento da Caixa de Previdência.
Começamos por conhecer das alegadas violações ao RCPAS pela sentença recorrida.
O Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores foi aprovado pela Portaria nº487/83, de 27/4.
Os beneficiários desta Caixa de Previdência são os advogados e os solicitadores (artº 4º do Regulamento, e é a este diploma legal que nos referiremos quando nenhum identificarmos).
Esta instituição de previdência tem por fim conceder pensões de reforma por velhice aos beneficiários e subsídios por morte às respectivas famílias (artº 3º nº1), assim como subsídios por invalidez aos beneficiários, subsídios de sobrevivência aos respectivos familiares, subsídios de doença aos beneficiários e subsídios de assistência aos beneficiários e antigos advogados e solicitadores (nº2 do mesmo artº 3º).
O subsídio de assistência pode ser complementado por um contrato de seguro de grupo promovido pela CPAS com instituições de seguro (artº 3º nº 3).
A acção de assistência vem regulada na Secção VIII daquele regulamento (arts. 58º a 70º).
A assistência será concedida em três hipóteses, de acordo com os arts. 58º e 59º, a saber: 1º-aos reformados; 2º-aos beneficiários que, por motivo da sua idade, não possam estar abrangidos pelo seguro de grupo referido no artº 3º nº3, e; 3º-aos beneficiários ou antigos advogados e solicitadores, bem como, por sua morte, ao cônjuge ou ex-cônjuge, aos descendentes e aos ascendentes, desde que todos eles se encontrem em estado de carência económica.
No caso presente, estamos perante a segunda hipótese, dado que o recorrente beneficiário não se encontra reformado e não é antigo advogado que se encontre em estado de carência económica.
A entidade recorrida ao conceder o subsídio em causa ao recorrente está a reconhecer que o mesmo não pode estar abrangido pelo seguro de grupo, por causa da sua idade, pois, que se tal não fosse, ao mesmo não podia ser concedido o subsídio pretendido.
Relativamente à assistência os subsídios podem ser normais ou eventuais (artº 61º nº1).
Os primeiros são atribuídos por períodos anuais e renováveis e destinar-se-ão à subsistência dos assistidos ou a auxiliá-los nos estudos de seus filhos, desde que estes tenham aproveitamento (artº 61º nº 2).
Os segundos destinam-se a auxiliar os assistidos nas seguintes despesas: a) - assistência médica; b) – aquisição de medicamentos; c) – internamento hospitalar; d) – cuidados de enfermagem; e) – análises clínicas ou outros elementos auxiliares de diagnóstico; f) – funerais; g) – outros casos especiais, segundo critério da Direcção da Caixa (artº 61º nº 3).
O caso dos autos insere-se, sem qualquer margem para dúvida, nestes segundos, pois dizem respeito a internamento hospitalar e a assistência médica.
A concessão do subsídio em causa não é automática nem total. Na verdade, o montante do subsídio não é total porque corresponde a uma percentagem a fixar anualmente pela Direcção da Caixa (artº 69º) e não é automática porque só abrange, de todos os potenciais beneficiários (advogados e solicitadores), os que se encontrarem numas determinadas situações (nos termos dos arts. 58º e 59º, os reformados, os beneficiários que, por motivo da sua idade, não possam estar abrangidos pelo seguro de grupo referido no artº 3º nº3 e os beneficiários ou antigos advogados e solicitadores, bem como, por sua morte, ao cônjuge ou ex-cônjuge, aos descendentes e aos ascendentes, desde que todos eles se encontrem em estado de carência económica).
O montante ou valor dos subsídios eventuais corresponderá a uma percentagem, anualmente fixada pela direcção da Caixa, da despesa efectivamente feita pelo assistido (artº 69º).
Para o ano de 1993 estava em vigor o Regulamento de Comparticipação nas Despesas constante de fls. 181 e 182 que foi substituído pelo aprovado na deliberação da direcção de 17/11/93 (fls. 168 e 169 dos autos), estipulando aquele que o valor da comparticipação “é de um terço do montante da despesa efectivamente efectuada, até ao limite de 400 000$00 por beneficiário e por ano civil”.
A violação, ou não violação, do artº 69º do RCPAS depende da interpretação que se dê à expressão nele referida de “despesa efectivamente feita pelo assistido”.
Defende o recorrente que o subsídio deve abranger um terço das despesas que lhe foram debitadas pela entidade prestadora dos serviços de saúde. Já a entidade recorrida – a CPAS – defende que tal subsídio de um terço deve ser calculado sobre o montante que realmente ele vier a pagar, depois de deduzida a comparticipação do seguro.
Na letra da lei qualquer das interpretações cabe.
Todavia, racionalmente entende-se que é a interpretação do recorrente a correcta.
Na verdade, o recorrente pelo facto de ser beneficiário que, por motivo da sua idade, não pode estar abrangidos pelo seguro de grupo referido no artº 3º nº3 do Regulamento da CPAS, tem direito ao subsídio de acordo com uma percentagem a fixar anualmente pela Direcção da CPAS da “despesa efectivamente feita pelo assistido” (artº 69º do Regulamento).
Esta percentagem fixada pela Direcção da CPAS em vigor para o caso dos autos era de um terço, de acordo com a respectiva deliberação, sobre “a despesa efectivamente efectuada”.
Assim, de acordo com estes textos legais a liberdade de que a entidade recorrida goza é a da fixação da percentagem que tem de pagar, não podendo, todavia, escolher a base da sua incidência, a não ser o seu limite.
Na verdade, nenhum beneficiário está obrigado a fazer um contrato de seguro com nenhuma companhia seguradora, por isso aquele regulamento contempla só a relação de beneficiário e despesa sofrida, independentemente, da transmissão, seja a que título for, da responsabilidade deste para qualquer outra entidade.
Dito de outra forma, o contrato de seguro de assistência na doença celebrado pelo recorrente com a respectiva entidade seguradora, é uma res inter allia, relativamente à recorrente, que em nada lhe aproveita como ela pretende, só pelo facto de lhe serem enviadas as notas de despesas donde constava já a quantia paga ao abrigo daquele seguro.
O que resulta da lei é tão só o pagamento de um terço das despesas sofridas pelo assistido, quer ele tenha ou não seguro para cobrir tais despesas.
No caso sub judice, devia a entidade recorrida pagar um terço da totalidade da despesas debitadas ao recorrente pela entidade prestadora dos serviços de saúde, independentemente, de as mesmas ou parte das mesmas estarem cobertas por outros regimes.
Ao assim não proceder, violou a mesma os arts. 3º, 12º, 58º, 61º nº 3 , 62º e 69º do Regulamento da CPAS, o que também sucedeu com a sentença recorrida.
Em concordância com tudo o exposto, procedendo as conclusões das alegações do recorrente, concede-se provimento ao presente recurso jurisdicional, revoga-se a sentença recorrida e concede-se provimento ao recurso contencioso, anulando-se a deliberação contenciosamente impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Abril de 2003.
Pires Esteves – Relator – António Madureira – Fernanda Xavier