I- Nos termos do artigo unico do Dec-Lei 49260, de 25-9-69, e ao Ministro das Finanças, ou a quem agir no uso de poderes por ele delegados, que compete conceder a isenção ou redução de direitos devidos pela importação de produtos destinados ao abastecimento publico.
II- Não e por concordar com anterior parecer dos serviços que o despacho de indeferimento deixa de pertencer aquela autoridade.
III- Não se verifica, deste modo, o pretendido vicio de violação de lei que em tal se consubstanciaria.