Nos termos dos artigos 18 do Decreto n. 36414 de 14 de
Julho de 1947, e 1 do Decreto-Lei n. 35567, de 30 de
Março de 1946, conjugados com o regime de aposentação ultramarino, deve ser aumentado de 30 por cento, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço efectivo prestado pelos magistrados dos serviços de justiça ultramarinos nas comarcas indicadas nas referidas disposições, ainda que o serviço respeite a periodos anteriores a entrada em vigor desses diplomas legais.