I- Verifica-se a perda superveniente de jurisdição dos tribunais administrativos portugueses relativamente a todos os actos da Administração relativos a materias que hoje se encontrem sujeitas ao poder dispositivo de orgãos e autoridades do novo Estado soberano que e Moçambique, apos o Acordo de Lusaka, de 7 de Setembro de 1974.
II- Dai a perda de competencia do Supremo Tribunal Administrativo, em razão da materia, para conhecer dos recursos contenciosos interpostos anteriormente a sua independencia.