Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
I.1. A..., ..., ..., ..., ..., e ... (AA), todos magistrados do Ministério Público, com a categoria de procuradores-adjuntos, com os demais sinais dos autos, não se conformando com a Deliberação n° 1242/2005 de 11 de Julho de 2005 do Conselho Superior do Ministério Público (publicada no Diário da República, II série, nº 177, de 14 de Setembro de 2005), que operou o movimento de magistrados do Ministério Público,
Vêm intentar e pretendem fazer seguir contra o Estado, através do Conselho Superior do Ministério Público (ER), acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, com cumulação do pedido de condenação à prática de acto devido, nos termos e com os fundamentos constantes da petição inicial, aqui dados por reproduzidos, e que a seguir se abreviam:
1. Pelo Despacho n° 20.037/2004 (2ª série), de 6 de Agosto de 2004, do Senhor Procurador-Geral da República, praticado por delegação do Conselho Superior do Ministério Público, e publicado no Diário da República, II série, n° 226, de 24 de Setembro de 2004, os Autores foram nomeados procuradores-adjuntos e colocados em regime de estágio;
2. A nomeação em causa reportou os seus efeitos a 15 de Setembro de 2004.
3. Todos os Autores frequentaram o XXI Curso Nacional de Formação de Magistrados, leccionado pelo Centro de Estudos Judiciários, que teve início em 16 de Setembro de 2002,
4. Tendo sido antes nomeados auditores de justiça pelo Despacho n° 21.337/2002, do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, II série, n.° 228, de 2 de Outubro de 2002, com efeitos a partir de 16 de Setembro de 2002.
5. Em 14 de Setembro de 2005 foi publicada no Diário da República, II série, n° 177, pp. 13417, aquela Deliberação nº 1242/2005, do Conselho Superior do Ministério Público relativa ao movimento de magistrados do Ministério Público.
6. Constataram então os Autores que os Colegas, magistrados do Ministério Público que frequentaram o I Curso Especial do Ministério Público, foram nesse movimento colocados com prioridade relativamente àqueles que, como os Autores, frequentaram o aludido XXI Curso Normal de Formação.
7. O que resulta corroborado pelo facto de terem sido atribuídos àqueles Colegas dos Autores que frequentaram aquele I Curso Especial números sequenciais imediatamente seguintes aos dos Colegas que imediatamente antes dos Autores frequentaram o XX Curso Normal de Formação.
8. Assim se indicia a atribuição de maior antiguidade aos Colegas que frequentaram o I Curso Especial relativamente aos Autores, o que contraria as regras básicas aplicáveis.
Na verdade,
9. Aquele I Curso Especial de Formação de Magistrados do Ministério Público tinha tido início em 15 de Setembro de 2003 [cfr. Despacho n° 10.750/2003 (2ª série), de 13 de Maio de 2003, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, II série, n° 125, de 30 de Maio de 2003],
10. E o XXI Curso Normal de Formação tinha-se iniciado em 16 de Setembro de 2002).
11. Sucedeu ainda que logo no início de Fevereiro de 2004, e com efeitos reportados a 26 de Janeiro de 2004, os Colegas que frequentaram o I Curso Especial de Formação de Magistrados do Ministério Público foram nomeados procuradores adjuntos em regime de estágio [cfr. Despacho n° 3432/2004 (2° série), de 5 de Fevereiro, do Procurador-Geral da República, por delegação do Conselho Superior do Ministério Público, publicado no Diário da República, II série, n° 40, de 17 de Fevereiro de 2004], e
12. Cerca de meio ano depois, através da Deliberação n° 1150/2004, adoptada pelo Conselho Superior do Ministério Público em 12 de Julho de 2004, publicada no Diário da República, II série, n° 214, de 10 de Setembro de 2004, e que reportou os seus efeitos a 16 de Julho, os mesmos magistrados do Ministério Público que frequentaram o I Curso Especial de Formação foram nomeados procuradores adjuntos, e destacados como auxiliares em diversas comarcas.
13. De acordo com n.° 1 do artigo 153° do Estatuto do Ministério Público (Lei n° 60/98, de 27 de Agosto) «A antiguidade dos magistrados do Ministério Público conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República».
14. Constitui entendimento pacífico do Conselho Superior do Ministério Público, também partilhado pelos Autores, que a
contagem da antiguidade, no que concerne à categoria de procurador-adjunto, se reporta à data do ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
15. É a aplicação de tal regra que justifica o facto de, na lista de antiguidade relativa a 31 de Dezembro de 2004, aos referidos magistrados do Ministério Público que frequentaram o I Curso Especial, iniciado a 15 de Setembro de 2003, tenha sido atribuído 1 ano, três meses e 19 dias como tempo de serviço (cfr. doc. n° 9).
16. Face ao exposto, conclui-se que, uma vez que o XXI Curso de Formação de Magistrados se iniciou em 16 de Setembro de 2002, os magistrados que o frequentaram tinham, por referência a 31 de Dezembro de 2004, cerca de um ano a mais de tempo de serviço que os Colegas que frequentaram o I Curso Especial,
17. Pelo que, a atribuição de número sequencial aos Colegas que frequentaram o I Curso Especial imediatamente a seguir aos Colegas que frequentaram o XX Curso Normal, não pode deixar de constituir uma preterição da antiguidade de magistrados, como é o caso dos Autores, que frequentaram o XXI Curso Normal.
18. Parece assim que as nomeações agora impugnadas, enquanto pressupõem uma antiguidade superior à dos Autores, são inválidas e devem, como tal ser anuladas e substituídas por outras que, sem pôr em causa a colocação dos magistrados, respeite devidamente a sequência prioritária de antiguidades.
19. Sendo que a antiguidade constitui um factor relevante no conjunto das regras aplicáveis para a determinação da preferência na colocação de magistrados do Ministério Público, dentro de cada categoria, como resulta desde logo do artigo 136° do Estatuto do Ministério Público,
20. De acordo com n° 4 do mencionado artigo 136°, a colocação dos magistrados do Ministério Público, para o que interessa na presente acção, deve ser efectuada também por aplicação do critério da antiguidade.
21. Sendo certo que, em abstracto, a antiguidade não é o único nem porventura o mais importante dos critérios atendíveis em cada caso, o que é inequívoco é que constitui factor relevante, e
22. Em concreto, no caso, tratando-se da primeira colocação como procurador adjunto, a antiguidade é, mesmo, o único critério atendível.
23. Assim, as preferências de colocação indicadas pelos Autores nos requerimentos com vista ao movimento em causa deveriam ter sido consideradas prioritariamente relativamente às preferências de colocação indicadas pelos Colegas que frequentaram o I Curso Especial.
24. A não ser corrigida tal irregularidade tal pode condicionar futuros movimentos.
25. O acto impugnado é pois inválido, por violação de lei, já que contraria o disposto no n° 1 do artigo 153° e no n° 4 do artigo 136° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
Concluem pedindo:
- a anulação do acto,
- a condenação à prática do acto que teria sido praticado se tivessem sido aplicados correctamente os critérios legais enunciados; e
- a citação da ER e dos contra-interessados que identificaram.
Citados a entidade demandada e os contra-interessados, para contestar,
I.2. O Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) disse em síntese o seguinte:
1. A integração dos AA na Lista de Antiguidade ficou a dever-se à sua nomeação como Procuradores-Adjuntos, com efeitos a partir de 26 de Janeiro de 2004, operada pelo Despacho n° 3432/2004 (2 série) de 5 de Fevereiro de 2004 publicado no D. R. II série, n° 40 de 17 de Fevereiro de 2004, tendo sido respeitada a ordem que lhes cabia de acordo com a lista de graduação elaborada e fornecida pelo Centro de Estudos Judiciários.
2. Os Autores, que frequentaram o XXI Curso Normal de Formação de Magistrados do Ministério Público só foram nomeados Procuradores Adjuntos, em regime de estágio, pelo Despacho n° 20037/2004 (2 série) de 6 de Agosto de 2004, publicado no D. R. II série n° 266 de 24 de Setembro de 2004, com efeitos reportados a 15 de Setembro de 2004.
3. Quando ocorreu a nomeação dos Autores como Procuradores Adjuntos em regime de estágio - 15 de Setembro de 2004 - já os contra-interessados detinham em antiguidade na mesma categoria mais de 8 meses. E
4. Quando teve lugar o Movimento Extraordinário - 15 de Julho de 2005 - operado pela Deliberação ora impugnada, os contra interessados detinham, sobre os Autores, a vantagem de 12 meses em tempo de serviço na categoria. Na verdade,
5. Enquanto os Autores foram nomeados Procuradores Adjuntos e colocados em regime de estágio em 15 de Setembro de 2004 e depois colocados, como Auxiliares, em 15 de Julho de 2005, os contra interessados foram nomeados Procuradores-Adjuntos e colocados em regime de estágio em 26 de Janeiro de 2004 e depois colocados, como Auxiliares em 16 de Julho de 2004.
6. As normas que regulam e às quais deve obedecer a elaboração da Lista de Antiguidade dos Magistrados do Ministério Público são as dos artigos 153º n°1, 156º a) e 157º n°2, todos do EMP.
7. Por imposição legal os Senhores Magistrados do I Curso Especial não podiam deixar de ter sido incluídos e seriados nos lugares que lhes cabiam na Lista de Antiguidades relativa ao ano de 2004 pois já tinham sido nomeados Procuradores Adjuntos e colocados em regime de estágio em várias comarcas.
8. O Despacho que os nomeou Procuradores Adjuntos e que os colocou em regime de estágio, o Despacho que os colocou como Procuradores Adjuntos Auxiliares e, bem assim, a Lista de Antiguidade não foram oportunamente impugnadas por qualquer interessado, nomeadamente pelos Autores.
9. Por ser assim, aqueles Despachos e Lista de Antiguidade firmaram-se na ordem jurídica.
10. Foi pois com base naquela Lista de Antiguidade que se elaborou o Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público, o qual respeitou, no que a todos os Senhores Procuradores-Adjuntos diz respeito, o único critério atendível: o da antiguidade.
11. Assim, não tendo sido violado o artigo 153° nº 1 do EMP, também não foi afrontado o artigo 136° do mesmo diploma legal, pois que,
12. Tendo a seriação e a atribuição dos lugares dos Procuradores Adjuntos contra interessados sido feita de acordo com a lei e com a Lista de Antiguidade, como manda o artigo 153° do EMP, os Senhores Procuradores Adjuntos Autores não podiam gozar de prioridade nas respectivas colocações, sob pena de ser violado o artigo 136° do EMP,
13. Pelo que a Deliberação em crise não enferma de qualquer vício próprio que possa determinar a sua anulação, pois cingiu-se à interpretação e aplicação das normas dos artigos 153° n°1 e 136° n°4 ambos do EMP, o que deve levar a julgar-se improcedente a acção, quer quanto ao pedido impugnatório, quer quanto ao pedido condenatório.
I.3. Os contra-interessados ... e ... na contestação que apresentam, disseram abreviadamente o seguinte:
1. Os AA. não imputam ao acto qualquer vício de que este enferme, nem invocam factos que, de alguma forma, possam constituir fundamento de ilegalidade do acto em análise.
2. Foram nomeados Procurador-Adjunto em regime de estágio em 17/2/2004 com efeitos a 26/1/2004 consoante consta do Doc. 7 junto aos autos, bem como os demais contra-interessados provenientes do Curso Especial de Formação de Magistrados previsto na Lei 7- A/2003 de 9 de Maio.
3. Consoante os AA. referem os ora contestantes, e demais contra-interessados provenientes daquele Curso, foram em 12/7/2004 nomeados procuradores - adjuntos, conforme consta do documento junto sob o documento 8, com a petição inicial.
4. A contagem de tempo de antiguidade na categoria só pode ser efectuada após a obtenção e provimento na categoria (neste caso, na categoria de Procurador-Adjunto),
5. Tendo preferência na colocação os magistrados que tiveram o primeiro movimento em movimento anterior bem como os que concluírem primeiramente o estágio e que foram primeiramente providos na Categoria.
Ora,
6. Por deliberação n.° 731/2005 de 22 de Abril de 2005 (DR II Série n.° 100 de 24 de Maio de 2005), o Conselho Superior do Ministério Público aprovou a lista de antiguidade de magistrados do Ministério Público reportada a 31 de Dezembro de 2004, na qual os contestantes, bem como os restantes contra-interessados surgem entre os Procuradores-Adjuntos, cabendo ao primeiro contestante o n.° 769, com a antiguidade de 1 ano 3 meses e 19 dias na categoria e ao segundo o n.° 793 e dela não constam os AA, porque, ainda, não estavam providos na categoria.
7. Dessa lista publicada e aprovada nos termos do art. 157° do EMP não houve reclamação quanto aos contestantes, de acordo com o art.° 158° do EMP, designadamente pelos AA.
8. As deliberações acima referidas (cf. pontos 2, 3 e 6), que deram origem às nomeações e tomadas de posse, bem como à elaboração da lista de antiguidades, são actos definitivos e consolidados na ordem jurídica.
9. Ora, Os AA. foram nomeados Procuradores Estagiários em 15/9/2004 e, pelo presente acto de que pretendem a anulação, foram nomeados procuradores adjuntos, isto é, em 15/9/2005,
pelo que
10. Os contestantes têm de antiguidade na categoria de Procurador Adjunto, isto é, na categoria (e, para efeitos de promoção e preferência) cerca de um ano e meio a mais do que possuem os AA.
Ora,
11. Nos termos do artigo 136° do Estatuto do Ministério Público, constitui factor atendível para a preferência na colocação, a classificação de serviço e a antiguidade (necessariamente na categoria, como resulta dos art.°s 94° ao dispor que os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria e 121°, a propósito da promoção dos Procuradores-Adjuntos a Procurador da República, em que se respeita “a ordem da lista de antiguidades” dos Procuradores-Adjuntos).
Desta forma,
12. O acto em análise não padece de qualquer vício ao graduar os contra-interessados em situação preferencial aos AA., nem padece de qualquer vício, face às respectivas antiguidades como Procurador Adjunto,
13. Ao que acresce não ser exacto o que Os AA. ao longo da sua petição pretendem demonstrar quando afirmam ocorrer uma situação de injustiça relativa, afirmando que possuem maior antiguidade na Magistratura, comparando as datas de ingresso dos AA. no XXI Curso Normal de Formação de Magistratura que ocorreu em 16 de Setembro de 2002, com a data de ingresso dos contestantes no Curso de Formação Especial que ocorreu em 15 de Setembro de 2003.
14. É que, antes de mais, caberá esclarecer que o Curso de Formação Especial previsto na Lei 7-A/2003 de 9 de Maio, não foi o primeiro Curso de Formação Especial, como os AA afirmam, mas, sim o VIII Curso de Formação Especial, e em todos eles se seguiu o mesmo critério agora contestado.
15. Ora, consoante consta da Lei 7-A/2003 de 9 de Maio, o pressuposto e requisito de ingresso neste Curso de Formação Especial, e no que concerne aos ora Contestantes, consta da al. c) do art.° 2°, ou seja, para o ingresso no Curso de Formação Especial foi exigido que os contestantes tivessem EXERCIDO, efectivamente, as funções de MAGISTRADO, em regime de substituição, pelo período de um ano (no mínimo) reportado à data da publicação da lei. E, de facto,
16. O primeiro contestante exerceu as funções de Procurador-Adjunto substituto durante 1 ano, três meses e 20 dias anteriormente a 9 de Maio de 2003, concretamente nos períodos compreendidos entre 24 de Setembro de 2001 a 15 de Julho de 2002 e de 15 de Novembro de 2002 a 16 de Julho de 2003, tempo que de acordo com a adequada interpretação da disposição transitória sobre a antiguidade, o art.° 219°, conta para a antiguidade na magistratura como contaram as situações anteriores idênticas de subdelegado licenciado em direito e representante do Ministério Público.
17. Possui o contestante uma antiguidade na Magistratura superior à dos AA., porque estes apenas ingressaram na Magistratura, e como Auditores, em 16/9/2002, data em que o primeiro contestante já possuía 9 meses de antiguidade na Magistratura.
Assim,
18. Deve notar-se que em caso paralelo, um curso especial para Juízes da jurisdição administrativa, em que eram exigidos aos juristas 5 anos de experiência profissional na área do direito público, o Ministro da Justiça, por despacho de 3 de Maio de 2005, apropriando-se dos fundamentos e conclusões das Deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 20 de Setembro de 2004, de 24 de Janeiro de 2005 e de 4 de Abril de 2005, mandou atender àquele tempo, enquanto requisito legal de admissão ao curso especial [Aviso n.° 4902/2002 (2 Série), DR II Série n.° 85 de 11 de Abril de 2002, ponto n.° 4.2, al. b)] com o correspondente posicionamento indiciário para efeitos remuneratórios.
19. E, de facto, e de Lei, os contestantes (bem como os candidatos contra interessados) possuem antiguidade superior ao dos AA., quer na magistratura, quer na categoria. Assim sendo,
20. E, em conformidade com os argumentos tecidos pelos AA na p.i., e atendendo aos critérios fixados pelo Estatuto do Ministério Público, necessariamente que os Contestantes, bem como os restantes contra-interessados (provenientes do mesmo curso), teriam que ficar preferencialmente colocados. Acresce que,
21. É falsa a matéria articulada nos artigos 27°, 28°, 29° a 32°, 36°, 37° e 51° da p.i. É que, e antes de mais,
22. Há que distinguir a antiguidade na categoria de Procurador-Adjunto, e a antiguidade como Magistrado do Ministério Público. E,
23. Enquanto a antiguidade como Magistrado do Ministério Público é computada desde o primeiro provimento como Magistrado, a antiguidade na categoria de Procurador-Adjunto (cfr. Art°s 94° e 121°) nos termos estabelecidos no art.° 153° n.° só é contável a partir da data da publicação do provimento no D.R.
24. E, como se encontra provado, o primeiro provimento do A. na categoria de Procurador-Adjunto ocorreu em 12/7/2004 e o dos AA. ocorreu com o acto objecto da presente acção, isto é em 14 de Setembro de 2005.
25. Também é falsa a afirmação da p.i., no sentido de que constitui entendimento pacífico do Conselho Superior do Ministério Público que a contagem da antiguidade, no que concerne à categoria de procurador-adjunto, se reporta à data do ingresso no Centro de Estudos Judiciários,
26. Pois que o entendimento do Conselho Superior do Ministério Público tem sido o já referido (cf. art.°s 20° a 25° da contestação), como,
27. Pelos mesmos motivos falsa é, a conclusão constante dos artigos 30º e 31° da p.i., ao que acresce que, contrariamente ao referido no art.° 36° da p.i., na primeira colocação dos AA. como Procurador-Adjunto a sua antiguidade não poderia ser o único critério atendível, não só pelo facto de ser o primeiro provimento (logo, é inexistente a antiguidade na categoria), mas, sobretudo pelo disposto no art.° 156° do Estatuto,
28. Acrescendo que, nunca as preferências na colocação poderiam ter sido dadas aos AA., sendo pois falsa a matéria conclusiva do art.° 37° da p.i.
Razões por que o acto não enferma de qualquer vício, nem violou os normativos imputados na p.i., e porque deve a acção ser considerada improcedente e não provada
I.4. Os contra-interessados ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... contestaram nos termos que a seguir se resumem:
I.4. 1 Por excepção:
1. Ocorreu, pelo menos, a publicação de uma lista de antiguidade que contendia com os interesses dos AA. e contra-interessados, tal como é aludido na petição inicial .
2. Tal lista foi objecto de publicação em 24/05/05, na II série, n.° 100, do Diário República, deliberação n.° 731/2005.
3. Tal lista foi novamente publicada, na parte relativa à ordenação dos Procuradores-Adjuntos, em 7/07/2005, na II série do Diário da Republica n.° 129, sob deliberação n.° 930/2005.
4. Essa lista, consequência da deliberação da autoridade administrativa autora do acto impugnado, datada de 22/04/05 e rectificada em 21/06/05, já reflectia a superior antiguidade dos contra-interessados relativamente aos AA. nos precisos termos de posicionamento relativo em que a mesma é discutida nos presentes autos.
5. Essa lista - rectius: a ou as deliberações que lhe subjazem - já continha em si, no seu conteúdo, o juízo que determinou o superior posicionamento, em termos de antiguidade, dos contra-interessados relativamente aos AA, tendo sido assim este o primeiro acto que exprimiu essa vontade administrativa de conferir maior antiguidade a esses contra-interessados relativamente aos AA.
6. Primeiro acto e único, na medida em que o movimento constante da deliberação impugnada parte da avaliação ou juízo contido naquela primeira deliberação, somando-lhe o tempo transcorrido desde então.
7. Tanto quanto se sabe, os AA não deduziram contra a ordenação constante dessa lista qualquer reclamação ou sequer interpuseram acção administrativa especial tendente a anular esse acto e, eventual e principalmente, a solicitarem uma regulação jurisdicional da questão jurídica em apreço.
8. Assim, não podem ou poderão agora vir equacionar a legalidade e impugnar um acto cujos efeitos foram determinados por aquele outro acto, já estabilizado.
9. Por outro lado revela-se pertinente alegar, no mesmo sentido, a circunstância de que o acto que lesou os seus interesses não foi a deliberação impugnada, mas aquela ou aquelas outras datadas de 22/04/05 e de 21/06/05.
10. Pelo que a impugnação administrativa que se contesta, deste acto consequente, não inovador e não lesivo, deve ser rejeitada.
I.4. 2. Por impugnação:
1. O fundamento jurídico que suporta a acção que ora se contesta centra-se no art. 153.º, n.° 1 do Estatuto do Ministério Público.
2. Alicerçando-se ademais num entendimento atribuído ao autor do acto impugnado no sentido de retrotrair a antiguidade, no que concerne à categoria de procurador-adjunto, à data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
3. Esse entendimento, alegadamente mantido uniformemente pelo Conselho Superior do Ministério Público, vale para os cursos normais ministrados pelo CEJ.
4. Todavia, os contra-interessados não frequentaram esse curso, mas sim um curso especial aberto nos termos da Lei n.° 7-A/2003, de 9 de Maio,
5. Deste modo, atendendo ao conteúdo do estatuído no art. 153.º, n.° 1 do EMP, que se refere a provimento, a ordenação na antiguidade impugnada é imaculada do ponto de vista legal.
6. Com efeito, provimento é na primeira categoria e na carreira do Ministério Público e estranho seria, que tendo os contra-interessados ingressado na carreira antes dos AA., praticando assim e antes dos AA. todos os actos inerentes ao conteúdo funcional desta carreira, estes tivessem maior antiguidade que aqueles.
7. Mormente quando aqueles, os AA., se encontravam no CEJ e, enquanto auditores de justiça, ainda nem sequer sabiam qual das magistraturas acabariam por seguir - cfr., entre outros, art. 66.° da Lei n.° 16/98, de 8 de Abril,
8. Sendo que “não se pode ingressar num quadro acima de alguém que já o integre”.
9. Assim, a tese dos Autores é, claramente insubsistente, na medida em que os cursos são formal e materialmente distintos, não se devendo ademais aplicar a lei e o alegado entendimento de forma idêntica a situações fácticas manifesta, ostensiva e materialmente diversas.
10. Sendo ainda que caso essa tese viesse a ter acolhimento, a interpretação da norma pretensamente violada que a sustentaria, seria inconstitucional por afronta à mais elementar formulação do princípio da igualdade constante do art 13.º da Constituição da República, bem como por afronta ao estatuído no art. 266.° n.° 2 e 58.° n.° 2 al. b) desta Lei Fundamental.
I.4. 2. Em razão de subsidiariedade:
1. O art. 153.º, n.° 1 do EMP refere a antiguidade ao provimento.
2. Os arts. 114.° e seguintes do sobredito Estatuto referem-se ao provimento, mencionando o art. 119.° que “... a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador adjunto...”,
3. Logo, sempre seria a partir desta nomeação que se deveria contar a antiguidade e, nesta medida e como vimos, nunca os AA. poderiam lograr o seu objectivo de ter antiguidade superior aos contra-interessados.
I.5. Em execução de despacho do relator (cf. fls. 214) foram os AA notificados para se pronunciarem sobre a matéria da excepção invocada pelos contra-interessados, tendo vindo os autos sustentar a sua improcedência, pois que, e em resumo:
1. A lista de antiguidades referida a 31 de Dezembro de 2004 não se lhes reportava;
2. Pois que eram terceiros em relação a tal lista, pelo que, tendo em vista o disposto no artº 55º, nº1, alínea a) do CPTA, não retirariam vantagem imediata da sua anulação,
3. Embora possa admitir-se que a anulação dessa lista lhes conferisse vantagem mediata.
I.6. Foi proferido despacho saneador no qual o relator,
- relegou para final o conhecimento da sobredita excepção por se lhe afigurar que, primum conspectum, a mesma se mostraria imbricada com o mérito do pedido, e
- por não haver matéria factual controvertida, ordenou o cumprimento do disposto no artº 91º, nº 4, do CPTA.
I.7. Não tendo alegado os AA fizeram-no no entanto
(i) os contra-interessados, ... e ... que disseram em CONCLUSÃO:
“1ª A deliberação objecto de presente acção efectuou o Movimento dos Magistrados do Ministério Público, deliberação datada de 11 de Julho de 2005 e publicada no Diário da República II Série, n.° 177 de 14 de Setembro.
2ª Os AA. foram nomeados em primeiro provimento, na categoria de Procurador Adjunto por deliberação de 11 de Julho de 2005, publicada no Diário da República II Série, n.° 176 de 13 de Setembro.
3ª Os ora contestantes foram nomeados, em primeiro provimento, na categoria de Procurador Adjunto, por deliberação datada de 12 de Julho de 2004, publicada no Diário da Republica, II Série, n° 214 de 10 de Setembro de 2004. Acresce que,
4ª Os AA. foram nomeados Procuradores — Adjuntos, em regime de estágio, em 24/9/2004, e os ora contestantes em 17/2/2004.
5ª Em cumprimento do disposto no art.° 157° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público foi publicada a “Lista de Antiguidade” dos Magistrados do Ministério Público, aprovada por deliberação de 21 de Junho de 2005, publicada no D.R. de 7 de Julho de 2005, constando da mesma que os ora contestantes tinham até 31 de Dezembro de 2004 - 1 ano, 3 meses e nove dias de antiguidade.
6ª Pelo disposto no art.° 136° n.° 4 do Estatuto do Ministério Público são factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
7ª Face ao disposto no art.° 153° n.° 1 do mencionado Estatuto a antiguidade dos Magistrados no quadro e na categoria conta-se (é contável) a partir da publicação do provimento, sendo a antiguidade contada por acto administrativo praticado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
8ª Tendo os AA. sido providos por deliberação datada de 11 de Julho de 2005, com publicação datada de 13 de Setembro de 2005, não podiam ver contada a antiguidade na categoria neste Movimento deliberado em 11 de Julho de 2005 ( a mesma data da sua nomeação como Procuradores Adjuntos) com publicação ocorrida a 14 de Setembro. Assim,
9ª A deliberação objecto da presente acção cumprindo escrupulosamente os normativos a que nos vimos referindo deu precedência na colocação aos contestantes, como não poderia deixar de o fazer.
Acrescendo que,
10ª Não existe qualquer “injustiça relativa” na graduação dos AA. em relação aos contestantes, não só atendendo às datas de nomeação para Procurador Adjunto estagiário e Procurador Adjunto, mas tendo, também, em atenção o facto de quando os contestantes ingressaram em 15 de Setembro de 2003 no VIII Curso Especial de Formação terem já exercido na Magistratura no mínimo um ano de funções como Procurador Adjunto, Substituto; tendo o contestante ... exercido 1 ano, três meses e vinte dias de tais funções na Magistratura, anteriormente a 15 de Setembro de 2003”;
(ii) Tendo também alegado a ER que formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“1ª A Lista de Antiguidade dos Magistrados do Ministério Público foi elaborada de acordo com a antiguidade detida pelos Senhores Procuradores Adjuntos Autores e contra interessados, sendo que estes foram nomeados Procuradores Adjuntos, em regime de estágio, em várias comarcas, mais de oito meses antes daqueles e colocados como Auxiliares um ano antes.
2ª Os despachos que operaram estas nomeações e a Lista de Antiguidade não foram impugnados por quaisquer interessados, nomeadamente pelos Autores.
3ª Através da Deliberação cuja anulação se pede, o CSMP respeitou a Lista de Antiguidade, que, tendo sido publicada e não atempadamente impugnada se firmou na ordem jurídica.
4ª Respeitando a prioridade conferida pela seriação dos Senhores Procuradores Adjuntos feita em tal Lista, a Deliberação em crise não enferma de qualquer vício próprio que possa determinar a sua anulação, pois cingiu-se à interpretação e aplicação das normas dos artigos 153° n°1 e 136° n°4 ambos do EMP”.
Cumprido o disposto no artº 92º, nº 1, do CPTA, vêm os autos à conferência para apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Com interesse para a decisão importa registar os seguintes FACTOS (Mª de Fº):
1. Os Autores frequentaram o XXI Curso Nacional de Formação de Magistrados, leccionado pelo Centro de Estudos Judiciários, que teve início em 16 de Setembro de 2002,
2. Tendo sido nomeados auditores de justiça pelo Despacho n° 21.337/2002, do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, II série, n.° 228, de 2 de Outubro de 2002, com efeitos a partir daquela data de 16 de Setembro de 2002 (cf. documento de fls. 19).
3. Pelo Despacho n° 20.037/2004 (2ª série), de 6 de Agosto de 2004, do Senhor Procurador-Geral da República, praticado por delegação do Conselho Superior do Ministério Público, e publicado no Diário da República, II série, n° 226, de 24 de Setembro de 2004, os Autores foram nomeados procuradores-adjuntos em regime de estágio, e colocados, respectivamente, nas comarcas de Anadia, Loures, Sintra, Santa Maria da Feira, Sintra e Espinho (cf. documento de fls. 17 aqui dado por reproduzido);
4. Nomeação essa que reportou os seus efeitos a 15 de Setembro de 2004 (ibidem).
5. Dá-se por reproduzida a Deliberação n° 1238/2005, de 11 de Julho de 2005 do CSPM publicada no Diário da República, II série, n° 176, de 13 de Setembro de 2005 respeitante à nomeação dos AA como procuradores-adjuntos (destacados como auxiliares), documentada a de fls. 18.
6. Em 14 de Setembro de 2005 foi publicada no Diário da República, II série, n° 177, pp. 13417, a Deliberação nº 1242/2005, do Conselho Superior do Ministério Público, publicando o movimento de magistrados do Ministério Público deliberado em 11 de Julho de 2005 (cf. documento de fls. 20, aqui dado por reproduzido).
7. Ao abrigo da Lei nº 7-A/2003 de 9 de Maio, e concretamente do nº 2 do artº 8º, a Ministra da Justiça designou o dia 15 de Setembro de 2003 como data de início do I Curso Especial de Formação Específica de Magistrados do Ministério Público [cf. Despacho n° 10.750/2003, publicado no Diário da República, n° 125 II série, de 30 de Maio de 2003-cf. fls. 27],
8. Sendo que os contra-interessados frequentaram aquele I Curso Especial de Formação de Magistrados do Ministério Público e foram nomeados procuradores adjuntos em regime de estágio por Despacho n°3432/2004 do Procurador-Geral da República, por delegação do Conselho Superior do Ministério Público, 3432/2004, de 5 de Fevereiro de 2004 (com efeitos reportados a 26 de Janeiro de 2004), publicado no Diário da República, II série, n° 40, de 17 de Fevereiro de 2004,
9. Tendo sido nomeados procuradores-adjuntos (e destacados, como auxiliares) através da Deliberação n° 1150/2004, adoptada pelo Conselho Superior do Ministério Público em 12 de Julho de 2004, publicada no Diário da República, II série, n° 214, de 10 de Setembro de 2004, e que reportou os seus efeitos a 16 de Julho (cf. fls. 31-32).
10. Dá-se por reproduzida a lista de antiguidades dos magistrados do Ministério Público reportada a 31 de Dezembro de 2004 na qual figuram os contra-interessados (cf. DR.II.S. de 24/MAI/05, documentado a fls. 33, e concretamente os nºs 765 a 805).
11. O acto referido em 6., na medida em que coloca os contra-interessados (que frequentaram o I Curso Especial do Ministério Público) com prioridade relativamente aos AA (que frequentaram o XXI Curso Normal de Formação) constitui o acto impugnado.
II.2. DO DIREITO
II.2. 1.Como se viu, AA e contra-interessados são Magistrados do Ministério Público – procuradores-adjuntos -, sendo a colocação dos contra-interessados com prioridade relativamente aos AA que constitui o acto impugnado.
A inconformação dos AA assenta essencialmente na circunstância de terem sido admitidos ao CEJ muito antes dos contra-interessados (pois que ali frequentaram o XXI Curso Normal de Formação que teve início em 16 de Setembro de 2002), quando estes frequentaram um curso - o I Curso de Formação Específica para Magistrados do Ministério Público (que teve início em 15 de Setembro de 2003)-, acabando por ver posteriormente estes mesmos contra-interessados serem colocados prioritariamente em relação a eles.
Já anteriormente, os AA, tinham sido nomeados procuradores adjuntos em regime de estágio com efeitos reportados a 15 de Setembro de 2004 (dois anos pois após a sua nomeação como auditores de justiça), sendo que os seus outros Colegas que frequentaram aquele I Curso Especial foram nomeados procuradores adjuntos em regime de estágio com efeitos reportados a 26 de Janeiro de 2004, pouco mais de quatro meses após a nomeação como auditores de justiça, e cerca de oito meses antes dos Autores.
II.2. 2. Quer a ER (esta tendo-o feito embora sem qualquer autonomia relativamente à defesa por impugnação) quer os contra-interessados começam por opor que emergiam circunstâncias que obstariam ao conhecimento do objecto do recurso, e cujo conhecimento se relegou para final nos termos vistos em I.6
Seriam elas aquela a que se refere o ponto 8. da Mª de Fº (esta apenas aflorada pela ER) e aquela outra a que foi vertida no ponto 12. da mesma Mª de Fº.
Na verdade, dali (ponto 8.) decorre que os contra-interessados foram nomeados procuradores adjuntos em regime de estágio por decisão de 5 de Fevereiro de 2004 (com efeitos reportados a 26 de Janeiro de 2004, antes pois dos AA), e ainda (ponto 12) que os contra-interessados já figuravam na lista de antiguidades dos magistrados do Ministério Público, publicada a 24/MAI/05 mas reportada a 31 de Dezembro de 2004, donde (ainda) não constavam os AA.
Ora, na tese dos recorridos (público e particulares) em virtude de falta de impugnação de tais actos (de harmonia com o disposto no artº 157º do EMP-Lei 60/98 de 27 de Agosto) os mesmos ter-se-iam firmado na ordem jurídica, e assim o subsequente movimento que procedeu à colocação de AA e recorridos mais não fez que dar execução a estatuições (apodam-na de acto consequente) que afinal já se continham naqueles actos antecedentes, recte, a subsequente colocação (e até porque no que os AA respeitava se tratava da primeira) não podia deixar de reflectir a antiguidade já antes definida naqueles actos.
Vejamos:
Adiante-se desde já que relativamente a cada um dos aludidos actos administrativos, e dando de barato que os mesmos eram oponíveis aos AA, os mesmos não são de molde a relevar como pretendem os impugnantes pelo que se dirá de seguida.
Na verdade, aquando da nomeação dos recorridos particulares como procuradores adjuntos em regime de estágio - a 5 de Fevereiro de 2004 - e porque os AA detinham o estatuto de simples auditores de justiça (donde decorria nomeadamente que podiam ser excluídos do curso-cf. artº 65º da Lei 16/98 de 8 de Abril) aquela nomeação (ainda) não afectava os seus direitos ou interesses legítimos, não tendo assim legitimidade para recorrer daquele acto (cf. artº 55º, nº 1, alínea a) do CPTA).
O mesmo se diga da elaboração da falada lista de antiguidades em que já figuravam os contra-interessados. Efectivamente, sendo na altura os AA (ainda) procuradores-adjuntos em regime de estágio, sendo o seu estatuto pois o que decorre do disposto nos arºs 68º e segs. daquela Lei 16/98, ainda os mesmos não podiam integrar como não integraram a mesma lista de antiguidades, pelo que a seriação dela constante não os afectava e até porque nada lhes garantia que a ER os viesse a nomear posteriormente como procuradores-adjuntos.
Deste modo, os direitos dos AA, tal como aliás os configuram na sua petição, concretamente o direito de colocação prioritariamente aos contra-interessados apenas foram afectados com a subsequente conduta da ER – o referido movimento de 11 de Julho de 2005 -, concretamente com a sua nomeação como procuradores-adjuntos no ponto em que foram nomeados (maxime nas suas preferências) em posição subsequente às dos contra-interessados.
Dada pois a circunstância de a lesão dos direitos dos AA apenas se ter verificado com o acto impugnado, não pode afirmar-se que este relativamente àqueles outros se apresente como acto consequente ou confirmativo.
Pelo exposto, e tal como os AA sustentam, improcedem as enunciadas questões.
II.2. 3. No que ao mérito concerne, à tese das AA, primum conspectum, não pode deixar de lhes ser dada razão: se foram primeiramente admitidos ao CEJ relativamente aos contra-interessados, tendo pois sido nomeados auditores de justiça antes dos Colegas que frequentaram aquele I Curso Especial, na sua nomeação como procuradores-adjuntos havia de ser reflectida uma tal antiguidade, pois que concretamente haviam completado aquando das aludidas deliberações n°s 1238/2005 e 1242/2005, da ER, dois anos e quase dez meses desde a sua nomeação como auditores de justiça, enquanto que os Colegas que frequentaram o I Curso Especial apenas detinham um ano e quase dez meses desde a sua correspondente nomeação.
Uma desigualdade desde logo parecia saltar à vista e, como sua materialização, a violação do artº 153º, nº 1, do EMP.
Importa porém atentar no que segue.
A Lei n.º 7-A/2003, de 9 de Maio, visou criar um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos conselhos superiores e ao Ministério da Justiça competência para adoptar medidas excepcionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados (cf. preâmbulo).
Assim, sob um regime de recrutamento e formação de magistrados de carácter excepcional e transitório, que vigoraria até ao dia 31 de Dezembro de 2004, podia ser determinado que o Centro de Estudos Judiciários organizasse cursos especiais de formação específica para recrutamento daqueles magistrados, com dispensa da realização de testes de aptidão, dirigidos a candidatos que oferecessem garantias de aptidão bastante [cf. artigo 2.º, donde decorre que os candidatos a tais cursos, se não fossem doutores em direito, teriam que ser juízes de nomeação temporária em exercício efectivo de funções, ao abrigo do disposto na Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância, ou substitutos dos procuradores-adjuntos], provendo-se no artigo 4.º sobre a formação de tais candidatos, sendo a data de início dos cursos fixada por despacho do Ministro da Justiça –cf. artº 8º].
Aliás, instrumento para recrutamento algo similar já constava, e sem ir mais longe, do Dec. Lei nº 11/2002 de 24 de Janeiro (cf. redacção dada pelo artº 1º ao art 59º da Lei 16/98).
Ou seja, como decorre dos pontos 7. a 9. da Mª de Fº, os contra-interessados foram admitidos e frequentaram um curso especial de formação específica para formação de magistrados do Ministério Público diferente do que foi frequentado pelos AA, sendo que foi no âmbito e em resultado de tal curso que vieram a ser nomeados procuradores-adjuntos estagiários e, subsequentemente, procuradores-adjuntos.
Ora, como também decorre de tal factualidade em confronto com o que ressalta dos pontos 1. a 5., na sequência do mencionado curso especial, os contra-interessados foram nomeados procuradores-adjuntos em data anterior àquela em que os AA foram investidos na mesma categoria profissional. Aliás, como se disse e ressalta do ponto 10. da Mª de Fº, foi mercê de tal circunstância que os contra-interessados integraram a lista de antiguidades dos magistrados do Ministério Público reportada a 31 de Dezembro de 2004, o que não sucedeu com os AA, aspecto que embora não tenha relevado, como se viu, como matéria de excepção tem agora todo o sentido para explicar a diferente situação de uns e outros dos magistrados do Ministério Público em causa.
II.2. 4. Explicados os motivos por que os contra-interessados foram nomeados em momento anterior procuradores-adjuntos relativamente aos AA, e não sendo questionado o processo que a tal conduziu, não tem suporte legal a alegação dos AA de que “a contagem de antiguidade, no que concerne à categoria de procurador-adjunto, se reporta à data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários”.
Na verdade, segundo o nº 1 do artigo 153.º do EMP, “a antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República”.
Por outro lado, e no que à lista de antiguidades concerne, “os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço” (cf. artigo 157.º, nº 2), à semelhança, aliás, do que se mostra prescrito para a Administração Pública em geral (cf. artigo 93.º do DL 497/88 e actual DL 100/99).
O exposto, que faz relevar a seriação em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço, mais não representa que o afloramento do princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes corolário do princípio da igualdade consagrado nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da C.R.P
Em resumo, o tempo de serviço na categoria de procurador-adjunto, corresponde só ao período posterior à integração no quadro da magistratura do Ministério Público, o que sucede com a respectiva nomeação, pelo que procuradores-adjuntos de nomeação mais recente que outros nunca poderiam ser colocados antes destes.
II.2. 5.Mas, assim sendo, a ER nas colocações a que procedeu nos termos referidos no ponto 6. da Mª de Fº, não poderia deixar de considerar como regra de colocação a antiguidade (cf. artigo 136.º, nº 4, do EMP).
Por tudo o exposto não procedem as arguições de invalidade imputadas ao acto impugnado o que consequência a falta de fundamento para a prática pela ER de acto conforme ao critério que propugnaram.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julga-se improcedente a acção.
Custas pelos Autores, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2006. – João Belchior (relator) - Políbio Henriques - Rosendo José.