I- O prazo de 30 dias estabelecido no n.6 do artigo 328 do Código de Processo Penal, cujo excesso importa a perda de eficácia da prova antes produzida, conta-se entre uma dada sessão e a que imediatamente a antecedeu, sendo que as razões que subjazem àquele normativo são igualmente válidas para a fase seguinte, no que concerne à deliberação e votação e bem assim à elaboração e assinatura da sentença (mas já não quanto à sua leitura).
II- Tendo o julgamento, com juiz singular, tido o seu início em 15 de Abril de 1998, data em que se iniciou a produção da prova documentada na acta, e prosseguido em três outras sessões que tiveram lugar em 30 desse mês e 6 e 18 de Maio seguinte, e sido designado o dia 3 de Junho para a leitura da sentença, há que concluir não ter sido excedido o mencionado prazo de 30 dias entre cada uma das sessões e entre a última e a data da sentença.