Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A… (id. a fls. 2), interpôs no T.C.A., recurso contencioso de anulação do despacho de 12.1.2001 do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da deliberação de homologação da lista de classificação final do concurso interno condicionado para provimento de dois lugares de Chefe de Serviço da carreira médica de Clínica Geral do quadro do pessoal do Centro de Saúde de Pombal aberto pela Ordem de Serviço n.º 41/GRH, de 26.10.99.
1.2. Por acórdão do T.C.A., de fls. 130 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3. Inconformado com o acórdão referido em 1.2, interpôs o recorrente recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 153 e segs , concluiu do seguinte modo:
“1- De acordo com o disposto no ponto 65 da Portaria 47/98 de 30/1 tem que ser considerado e valorado todo o tempo que cada concorrente apresente no seu curriculum (aferido quanto às funções inseridas na primeira parte da alínea a) do ponto 65 do Regulamento e à competência técnico-profissional) de exercício de funções na carreira médica de clínica geral.
2- A cada candidato tem de ser, obrigatoriamente, considerado - avaliado - o exercício das referidas funções considerando o tempo do seu exercício.
3- O júri tem o poder discricionário (discricionariedade técnica) – desde que fundamentado – de considerar como melhor e de mais valor (ou de pior e menos valor...) o exercício dessas funções relativamente a um ou outro candidato, ainda que com menor ou mais tempo de exercício das mesmas.
4- Ao júri está vedado definir, à partida, um patamar ou limite desvalorizando, sem mais, abaixo desse patamar ou limite.
5- Não consta de qualquer dos factores definidos no ponto 65 do Regulamento a valoração da nota do Internato complementar ou da formação específica.
6- O legislador, expressamente (item B do ponto 65) obriga a valorar as actividades de formação nos internatos.
7- Tal valoração (actividade de formação) não se pode reduzir a uma mera transposição da nota final de um exame.
8- A criação de um critério que valora diferentemente a formação obtida no Internato Geral (onde todos têm nota acima de 10 por haver classificação) e na Formação Específica (onde o Júri quantificou apto em 10 valores), é injusta e despropositada – ferindo legitimas e fundadas expectativas bem como a boa fé nos actos da administração – sendo ilegal e violadora dos princípios da igualdade, imparcialidade e boa fé.
9- Relativamente ao item A)3 está provado no processo instrutor – em fase de pronunciamento do recorrente – e não podia ser ignorado pelo júri atento o oficio circular da Sub-Região, que a actividade do SAAL era, em tudo, semelhante aos SAP’s.
10- Tal facto obriga a valorar tal serviço prestado pelo recorrente, para além da valoração atribuída sem este mais
11- A omissão ou desconsideração das actividades (trabalhos) invocadas pelo recorrente como colaboração em trabalho de investigação referidos e ilustrados no seu curriculum (pag 36 e 37) e atestados pelo documento 34 no que respeita ao Item E) é um evidente erro de pressupostos que afectou a classificação.
12- As omissões de factos, por erro nos pressupostos geram a invalidade da classificação final por vicio de forma.
Em suma,
13- O critério valorativo definido pelo júri para o item a) e item b), ponto 1, viola a lei quer referida ao ponto 65 alíneas a) e b) da portaria 47/98 quer dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade previstos no Art.° 3.º, 5.º, 6° do C.P.A.
14- A falta ou irrelevante fundamentação do acto administrativo por erro nos pressupostos de facto - Itens A/3, E/2 - gera vício de forma, por violação do disposto no ponto 49.1, alínea b) da Portaria 47/98, de 30 de Janeiro, no art.° 125° do CPA e art.° 268° n° 3 da Constituição da República Portuguesa.
15- O Acórdão recorrido, ao validar o acto com os vícios referidos nas conclusões 1 e 2, interpretou e aplicou incorrectamente o disposto nos pontos 49/1/b e 65/a/b da Portaria 47/98 desrespeitando e violando os princípios estabelecidos nos art°s 3°,5° e 6° e 125° do C.P.A. bem como no art° 268° da CRP.”
1.4. O recorrido particular contra-alegou pela forma constante de fls. 182 e segs, concluindo:
“1ª As conclusões do recurso devem ser julgadas improcedentes, por não se mostrarem violados, os princípios e os dispositivos legais invocados.
2ª O Acórdão fez interpretação e aplicação correcta e criteriosa dos mesmos.
Em qualquer das situações.
3) O recorrido encontra-se em posição classificativa superior ao recorrente.”
1.5. A entidade recorrida apresentou as contra-alegações de fls. 202 e segs, pugnando pelo improvimento do recurso.
1.6. O Exm.º Magistrado do M.º Público emitiu o parecer seguinte.
“Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.
Pelas razões invocadas pela autoridade recorrida nas suas contra-alegações, que inteiramente acompanhamos, improcederão todas as conclusões das alegações do recurso e, em consequência, os alegados erros de julgamento, incluindo em matéria de violação dos princípios da legalidade, igualdade e proporcionalidade, que o recorrente não logrou objectivamente fundamentar.
Deverá assim ser negado provimento ao recurso e integralmente confirmado o douto Acórdão recorrido.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
“a) O recorrente foi candidato ao concurso interno condicionado para provimento de dois lugares de chefe de serviço da carreira médica de Clínica Geral do quadro de pessoal do Centro de Saúde de Pombal, cujo aviso de abertura fora publicado na Ordem de Serviço n° 41/GRH, de 26/10/99;
b) O júri desse concurso, na reunião de 10/11/99, estabeleceu os “critérios de avaliação a utilizar na discussão do curriculum”, nos termos constantes de fls. 37 a 40 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) Na reunião de 7/2/2000, o júri elaborou a lista dos candidatos admitidos e excluídos;
d) Em 10 e 11 de Maio de 2000, procedeu-se à prova pública de discussão curricular dos candidatos admitidos, tendo o júri procedido à classificação desses candidatos nos termos constantes das fichas individuais anexas à acta n°4 que consta do 3°. vol. do processo administrativo apenso;
e) Na reunião de 25/5/2000, o júri do referido concurso elaborou a lista de classificação;
f) Em 1516/2000, o júri do concurso apreciou uma exposição do recorrente, nos termos constantes da acta n° 6 que consta do 3°. vol. do processo administrativo apenso;
g) A lista de classificação final do aludido concurso, que consta de fls. 10 do processo principal e cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi homologada por deliberação, de 17/8/2000, do Conselho de Administração da ARSC;
h) Através de ofício datado de 7/9/2000, registado com A/R, o recorrente foi notificado da lista de classificação final do concurso e informado que naquela data ela fora afixada nos Serviços de Âmbito Sub-Regional, em Leiria;
i) Em 21/9/2000, o recorrente interpôs, para o Ministro da Saúde, recurso hierárquico da deliberação referida na al. g);
j) Sobre esse recurso hierárquico foi emitido o parecer constante de fls. 23 a 35 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; l) Sobre esse parecer, o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde proferiu o seguinte despacho, datado de 12/1/2001:”
2.2. O Direito
2.2.1. O Recorrente discorda do acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto da deliberação, de 17.8.2000, do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Centro (ARSC) homologatória da lista de classificação final do concurso interno condicionado para provimento de dois lugares de chefe de serviço da carreira médica de clínica geral do quadro de pessoal do Centro de Saúde de Pombal.
Imputa-lhe diversas ilegalidades, designadamente, por ofensa do preceituado nos pontos 65, alíneas a) e b) e 49.1. b) da Portaria 47/98, de 30 de Janeiro, bem como nos artos 3.º, 5.º, 6.º e 125.º do C.P.A. e 268.º, n.º 3 da C.R.P.
Analisemos se lhe assiste razão
2.2.2. Quanto à matéria das conclusões 1ª a 4ª, inc.
Alega o Recorrente, em síntese, que o júri estabeleceu um limite máximo para a valoração do tempo de exercício de funções na carreira médica de clínica geral – dez anos –, violando o disposto na alínea a) do ponto 65 da Portaria 47/98 de 30 de Janeiro, que não lhe permitia estabelecer um tal “patamar”, bem como os princípios da legalidade, igualdade e proporcionalidade, consagrados nos artos 3.º, 5.º e 6.º do C.P.A.
O acórdão recorrido, ao julgar improcedente este vício, teria incorrido nas mesmas ilegalidades.
Vejamos
Dispõe o art.º 65.º, alínea a) da Portaria 47/98, apontado como infringido:
“Na discussão do currículo são obrigatoriamente considerados, tendo em atenção a especificidade das funções do médico de clínica geral, os factores seguintes:
a) Exercício de funções na carreira médica de clínica geral, tendo em conta a competência técnico – profissional, tempo de exercício das mesmas, participação em programas de intervenção em saúde e actuação no serviço de urgência ou de atendimento permanente.”
O júri do concurso, na reunião em que deliberou sobre os critérios de avaliação dos concorrentes, estabeleceu que a valorização máxima respeitante ao exercício de funções clínicas e à actuação no serviço de urgência ou de atendimento permanente só seria atribuída aos candidatos com mais de dez anos de exercício de funções. Por cada ano menos seria descontado 10% (fls. 27 a 30 dos autos do recurso contencioso).
Entende-se que a censura ao acórdão recorrido por ter julgado improcedente o vício apontado pelo Recorrente quanto a esta matéria não se justifica.
Na verdade, não se tratou de desconsiderar o exercício de funções clínicas para além dos dez anos de exercício, como a argumentação do Recorrente parece pressupor.
O que a deliberação do júri refere é que a pontuação máxima, nos factores em causa (desdobrados em diversos itens com vista à respectiva avaliação) só seria atribuída a candidatos cujo exercício profissional excedesse 10 anos.
Este critério permite, perfeitamente, avaliar sem patamares temporais toda a carreira do candidato.
Mas, compreende-se que a nota máxima não seja atribuída a um candidato com um tempo de exercício de funções inferior a dez anos, considerado adequado pelo júri para a revelação do mérito correspondente a uma nota máxima.
A referida deliberação do júri não contraria o preceituado na lei, que expressamente refere, como vimos, a obrigatoriedade de consideração do tempo de exercício de funções na avaliação do factor em causa.
E também não se mostra eivada de erro grosseiro ou de uso de critério manifestamente inadequado, nomeadamente por violação dos princípios da justiça e da igualdade, de molde a justificar a respectiva anulação pelo tribunal, ao invés do propugnado pelo Recorrente.
Antes, a diferenciação estabelecida entre candidatos com mais ou menos dez anos de exercício de funções, encontra uma justificação razoável nos termos que acima se deixaram explanados.
Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 4ª, inc
2.2.3. Quanto à matéria das conclusões 5ª a 8ª, inc.
Sustenta o Recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido errou ao julgar improcedente a ilegalidade por ele invocada no recurso contencioso, respeitante à forma como o júri deliberou valorar o factor a que se reporta a alínea b) do art.º 65.º da Portaria 47/98.
Com efeito, alega, o júri, em infracção do preceituado no citado dispositivo legal, criou um critério que valora diferentemente a formação obtida no Internato Geral (onde todos têm nota acima de 10 por haver classificação) e na Formação Específica (onde o júri quantificou apto com 10 valores).
Essa diferenciação seria injusta e violadora dos princípios da igualdade, imparcialidade e boa fé.
Vejamos:
A este propósito o acórdão recorrido ponderou:
“Outro vicio de violação de lei invocado pelo recorrente, é o da infracção da al. b) do ponto 65 do aludido Regulamento e dos princípios da igualdade e da imparcialidade, por o júri ter criado um critério que valora diferentemente a formação obtida no Internato Geral — onde todos têm nota acima de 10 por haver classificação — e na Formação Específica — onde a classificação era atribuída com as menções de “apto” ou “não apto”, sem qualquer quantificação.
Mas este vício também não se verifica.
Antes de mais, porque o critério constante da al. b), n° 1, valoriza o Internato Complementar e a Formação Específica, conforme é exigido pela al. b) do ponto 65 do citado Regulamento.
Depois porque, tendo o júri que valorizar essas duas formas de acesso à carreira de clínica geral, quando numa delas (a de Formação Específica) a avaliação final se traduzia apenas nas menções de “apto” e “não apto”, não havia um denominador comum para classificar todos os candidatos. Perante essa impossibilidade e não havendo forma de distinguir entre os “aptos” melhores e os “aptos” menos bons, parece-nos que a adopção do critério em causa (onde se considerou que à menção de “apto” correspondiam 10 valores) encontra uma justificação razoável”
A razão está, quanto a este aspecto, do lado do Recorrente.
Efectivamente:
Nos termos da alínea b) do art.º 65.º da Portaria 47/98, de 30 de Janeiro (aplicável ao concurso em análise), na discussão do currículo são obrigatoriamente consideradas as “actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e educação médica continuada frequentadas e ministradas relacionadas com a clínica geral”.
Para a valoração deste factor o júri deliberou:
«1- Valorização do Internato Complementar ou Formação Específica – até 0,5 valores
(esta valorização corresponderá a 2,5% da nota final do Internato Complementar ou da Formação Específica. A nota de Apto será equiparada a 10 valores)».
Ao deliberar por este modo, o júri afastou-se do critério legalmente imposto, introduzindo, do mesmo passo, uma discriminação não razoável entre os candidatos que haviam realizado a formação específica e aqueles que frequentaram o Internato Complementar, – atribuindo aos primeiros a nota mínima possível para os candidatos com Internato Complementar, bem como igualou todos os candidatos que realizaram a formação específica, não obstante as naturais diferenças qualitativas entre eles.
Ora, para além de o texto da alínea b) do ponto 65 não apontar, de forma alguma, para este resultado interpretativo, a leitura do ponto 64 da mesma portaria revela-nos, com clareza, que não foi esse o objectivo da lei (interpretação sistemática).
Na verdade, reportando-se este último preceito – ponto 64 – à avaliação curricular, no concurso de provimento em lugares da categoria de assistente (62. a)), distingue expressamente, nas alíneas b) e c), as “actividades de formação nos internatos médicos”, cuja valoração determina na alínea b), da “classificação obtida na avaliação do internato complementar de clínica geral”, a que se refere na alínea c).
O ponto 65 – respeitante à discussão do currículo nos concursos para provimento em lugares da Categoria de Chefe de Serviço, como é o caso do concurso em análise – já não manda atender à classificação obtida no Internato Complementar (ou na Formação Específica), mas apenas às actividades de formação, a que se reporta também a alínea b) do ponto 64. Actividades de formação que, conforme alega o Recorrente – e a entidade recorrida não põe em causa –, foram valorados durante a realização do Internato Médico e no decorrer da Formação específica.
Face ao que vem de ser referido, impõe-se concluir que o acórdão sob recurso, ao decidir pela forma acima exposta, errou, violando a alínea b) do ponto 65º da Portaria em referência.
2.2.4. Quanto à matéria das Conclusões 9ª e 10ª
O Recorrente discorda do julgamento de improcedência do vício por ele invocado no recurso contencioso, com fundamento na não valoração, pelo júri, no item A-3, dos 3 anos de serviço que prestou no S.A.A.L de Pombal
Foi o seguinte o julgamento do acórdão recorrido, a este propósito:
“Alega ainda o recorrente que, no item A) — 3 —, não lhe foi considerado, como devia ter sido, os 3 anos de serviço no SAAL em Pombal e Guia que configuravam a prática de trabalho no serviço de urgência ou de atendimento permanente.
Mas não tem razão.
Antes de mais, porque não resulta do currículo do recorrente, nem do documento 111 com ele junto, qual o período de tempo em que ele prestou serviço no S.A.A.L. em Pombal e Guia.
Depois porque não está demonstrado que o serviço em questão foi prestado num serviço de urgência ou de atendimento permanente, pois o atendimento prolongado não se confunde com aqueles, sendo um mero serviço de consulta normal que se destina a permitir um maior número de consultas.”
Nenhuma censura nos merece o assim decidido, sendo ainda de notar que, é o próprio Recorrente no currículo apresentado ao júri do concurso, a distinguir expressamente o Serviço de urgência (4.3.1, fls. 38 do currículo) do Serviço de Atendimento Alargado (SAAL) (ponto 4.3.2, fls. 38 do currículo).
Cabe acrescentar que, o entendimento da circular da A.R.S., a que o Recorrente se refere nas suas alegações, não era obrigatório para o juízo a formular pelo júri do concurso, dentro da sua liberdade de apreciação.
2.2.5. Quanto à matéria das conclusões 11ª e 12ª.
O Recorrente sustenta que no Item e) 2 – colaboração em trabalhos de investigação relacionados com a clínica geral sem ser autor ou co-autor – deveria ter sido pontuado com 0,1 valores, pois participou em dois trabalhos a pedido do Instituto da Clínica Geral da Zona Centro para efeitos de dois estudos em curso (Programa Europa contra o Cancro) a cargo desse Instituto.
O acórdão recorrido julgou improcedente este vício, justificando que o Recorrente não tinha alegado factos susceptíveis de pôr em causa o juízo do júri, que considerou não terem tais trabalhos a natureza de trabalhos de investigação.
Esta decisão é de manter, sendo certo que a matéria em causa se insere na margem de “livre apreciação” ou “prerrogativa de avaliação” do júri do concurso, só sindicável em caso de erro manifesto ou utilização de critério desajustado (v. por todos, ac. do S.T.A. de 25.5.06, rec. 1123/05), que não se revela existir.
3. Nestes termos, face à procedência das conclusões 5ª a 8ª (2.2.4)
acordam:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido.
b) Conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o despacho contenciosamente recorrido, que manteve a homologação das classificações dos candidatos, por violação do disposto no ponto 65, alínea b) da Portaria 47/98, de 30 de Janeiro.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Setembro de 2006. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Cândido de Pinho.