Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I
A..., melhor identificado nos autos, vem recorrer do acto de indeferimento tácito que imputa ao Secretário de Estado das Obras Públicas, relativo a um pedido de reversão de duas parcelas do prédio rústico denominado “Mato da Torre A”, sito em Tires, que foram objecto de expropriação por utilidade pública, com vista à construção do lanço Estádio Nacional – Cascais da auto-estrada da Costa do Estoril, a cargo da Brisa.
Argumentou que às parcelas expropriadas não foi dado o aludido destino, previsto no despacho de 4.7.91 do SEOP, publicado na II Série do DR de 17.9.91, apesar de já terem decorrido três anos, e que a Brisa construiu nas parcelas expropriadas, em Agosto/Setembro de 1997 um campo de jogos.
A autoridade recorrida e a recorrida particular sustentaram a legalidade do acto recorrido, referindo que nas parcelas em causa foram efectivamente construídos uma via de circulação interna e um campo de jogos, que se integravam perfeitamente no Centro de Assistência e Manutenção de Carcavelos, criado para prestar apoio aos automobilistas, centro esse, como os demais, construído por imposição do contrato de concessão.
Na sua alegação o recorrente formulou as conclusões seguintes:
- a)A adjudicação do terreno expropriado verificou-se em 23.3.95 e o pedido de reversão foi apresentado em 17.9.97;
- b)A parcela expropriada ao recorrente para a construção da auto-estrada foi aplicada à construção de um campo de jogos, não destinado aos utentes da mesma auto-estrada enquanto tais;
- c)Tal campo de jogos não se compreende, assim, na assistência aos utentes da mesma auto-estrada;
- d)Portanto, verificam-se os pressupostos legais da reversão;
- e)E o despacho de indeferimento ora recorrido enferma de vício de violação de lei, consistente na infracção do n.º 1 do art.º 5 do Código das expropriações.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se pelo improvimento do recurso referindo que, « com a recorrida particular também se defende que a construção de um campo de jogos bem como de outros equipamentos ( v.g. parques de recreio e jardins com jogos lúdicos para crianças ) afectos aos utentes da estrada e funcionários, se integram no conceito de Centros de Assistência e Manutenção, logo respeitados os fins da expropriação que não se reduz ao simples asfalto e postos de assistência, até por que hoje se defende um descanso periódico dos condutores como factor redutor da sinistralidade, de que se não afastará a eventual utilização de outra actividade, mesmo desportiva ».
O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.
II Factos
Dos elementos constantes dos autos resultam provados os seguintes factos com interesse para a discussão da causa:
1- Por despacho de 4.7.91 do SEOP, por delegação do MOPTC, foi declarada “a utilidade pública”, com carácter de urgência, ao abrigo do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pelo Lei 2037, de 19.8.49, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do lanço Estádio Nacional – Cascais, da A-5;
2- O referido despacho autorizou a Brisa a tomar posse administrativa das respectivas parcelas de terreno identificadas em anexos à publicação feita do mesmo no II Série do DR de 17.9.91, nos quais se incluíam as parcelas 149/15.1 e 149/15.2, com as áreas de 771m2 e 758 m2 do prédio do recorrente;
3- A Brisa tomou posse administrativa das referidas parcelas de terreno em 13.12.91, posse que foi comunicada ao recorrente ( que não esteve presente no acto em que foi lavrado o auto de posse ) pelo menos em 12.2.93;
4- A decisão arbitral foi notificada ao recorrente em 23.3.95;
5- Através de requerimento apresentado pelo recorrente em 17.9.97 e dirigido ao SEOP, foi pedida a reversão das aludidas parcelas, com fundamento em não lhes ter sido dado o destino previsto na declaração de expropriação
6- As aludidas parcelas integram-se na área do Centro de assistência de Carcavelos, tendo sido ocupadas com vias de comunicação internas ( plantas de fls. 7 e 38 do instrutor e 95 dos autos ) e, mais tarde, um recinto desportivo, construído em Agosto/Setembro de 1997.
II Direito
Por determinação do Pleno deste Tribunal, a fls. 172 e ss., acordou-se em « ordenar a remessa dos autos à Subsecção para ... indagar da eventual existência do direito de reversão denegado pelo acto contenciosamente recorrido ». Delimitado, assim, o objecto do recurso contencioso importa então analisar o fundamento invocado pelo recorrente para solicitar a reversão das parcelas expropriadas.
A expropriação desses prédios, efectuada, por vontade própria, à revelia do recorrente, que inclusivamente refere não ter ainda procedido ao levantamento da indemnização arbitrada pelo Tribunal ( requerimento de reversão, a fls. 36 ), visou permitir a construção da auto-estrada A5, no lanço Estádio Nacional - Cascais.
A esse respeito, na petição de recurso, o recorrente alegou, apenas, não ter sido dado às referidas parcelas aquele destino, uma vez que aí foi construído um campo de jogos, circunstância que lhe conferia o direito de reversão, nos termos dos art.ºs 5, n.º 1, e 70, n.º 1, do Código das Expropriações de 91 ( DL 438/91, de 9.11 ). Também no requerimento do pedido de reversão o recorrente se bastou com a invocação do facto de, passados mais de dois anos sobre a adjudicação das parcelas ao Estado, ainda não lhes ter sido dado o destino então anunciado, a construção do lanço de auto-estrada.
Na sua resposta, nos artigos 17/18 da contestação, a Brisa, recorrida particular, defendeu que as duas parcelas se destinaram a integrar o Centro de Assistência e Manutenção de Carcavelos, bem como os acessos necessários para a circulação de pessoas e viaturas que aí trabalham e ainda de clientes e fornecedores, nos termos da Base XL, n.º 2, anexa ao DL 315/91, de 20.8 ( “O terreno expropriado integra uma das áreas interiores do Centro de Assistência e Manutenção de Carcavelos, onde foi construído, no terreno que era do expropriado, o restabelecimento 10G da planta parcelar C1-E-202-13-06G, que dá acesso ao Centro de Assistência e Manutenção de Carcavelos, bem como, mais tarde, um campo de jogos”.
Inserem-se esses centros na efectivação da obrigação da concessionária, imposta pela Base XL, de criar as infra-estruturas necessárias para prestar assistência aos utentes das auto-estradas.
Ora, como se observa nas plantas de fls. 7 e 38 do instrutor, parte das parcelas 149/15.1 e 149/15.2, aquelas que foram expropriadas ao recorrente, encontra-se ocupada por uma via que a Brisa denominou como o “restabelecimento 10G da planta parcelar C1-E-202-13-06G” e que dá acesso ao Centro de Assistência e Manutenção de Carcavelos. Na parte restante, a recorrida particular não o nega, foi construído um recinto de jogos ( conf. planta de fls. 95 dos autos ).
De acordo com o disposto no. º 2 da Base XL, anexa ao DL 315/91, de 20.8, o diploma legal que definiu o condicionalismo do contrato de concessão à Brisa, então em vigor, a concessionária deverá instalar ao longo das auto-estradas « ... uma rede de telecomunicações ... organizar um serviço dedicado à prestação da assistência aos utentes e criar Centros de Assistência e Manutenção, compreendendo as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das auto-estradas ».
Quando na sua base XXVII, n.º 1, se anuncia a possibilidade de se realizarem as expropriações necessárias à construção de Auto-estradas, evidentemente que se está a pretender abranger não só o leito estradal propriamente dito, como também as restantes infra-estruturas de que uma via dessa natureza e com essas características carece.
Em primeiro lugar, esses Centros de Assistência e Manutenção necessitam de vias de comunicação, não só para comunicação interna, mas igualmente para ligação à própria auto-estrada, se necessário, de modo a permitirem a circulação dos utilizadores dessas vias, bem assim como, dos fornecedores e funcionários dos Centros. Em segundo, a enumeração contida no supra n.º 2 da Base XL é meramente exemplificativa, sentido que se retira da forma verbal ali utilizada, não impedindo, de modo algum, que outros equipamentos façam parte desses Centros. E um desses equipamentos pode, seguramente, ser um campo de jogos, ainda que destinado aos servidores da concessionária ou a outros prestadores de serviços aos automobilistas. Como podia ser um espaço ajardinado que completasse o arranjo ambiental do Centro. Em qualquer dos casos, a utilização concedida aos prédios nunca seria inteiramente alheia ao desígnio do acto expropriativo, já que se destinaria, sempre, a cumprir uma parcela da finalidade que lhe esteve subjacente.
Não pode, por isso, afirmar-se que, ao construir em parte das parcelas expropriadas ao recorrente um campo polivalente de jogos, a Brisa tenha alterado o fim que presidiu à expropriação, em termos de lhe conceder o direito de requerer a sua reversão.
Sobre o desvio do fim pode ver-se o Acórdão do Pleno de 17.10.01, no recurso 37869, segundo o qual, « Não constitui desvio do fim da expropriação a inserção no Conjunto Habitacional de espaços para comércio e outros equipamentos sociais que não descaracterizam a noção de “Conjunto Habitacional” e que estavam previstos no respectivo projecto ».
De resto, o recorrente também não requereu a reversão parcial das aludidas parcelas Acórdão de 20.2.01, no recurso 44635., não identificou as partes não afectas ao fim da expropriação nem invocou a possibilidade de essas partes sobrantes poderem ter existência autónoma que pudesse permitir a sua viabilidade económica, limitando-se, desde o início, a pedir a sua reversão integral, o que, como se viu, nunca seria possível.
Desta forma, ainda que se verificassem os pressupostos para a reversão parcial, e não verificam, tal direito não poderia ser considerado. por manifesta falta de alegação dos factos que o caracterizariam.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recorrente.
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 250 e 125 euros.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2002.
Rui Botelho - O relator
Vítor Gomes
Macedo de Almeida