I- Se o Vereador do Pelouro sugeriu ao interessado a reabertura do processo de licenciamento de uma obra, mediante a apresentação de novo projecto - sugestão que foi acolhida - essa reabertura faz "descaracterizar" um anterior acto de indeferimento tacito como definitivo e executorio, atributos que se transferem para o novo despacho final emitido ja em face de novos pressupostos de facto.
II- A ordem de demolição não e uma consequencia necessaria e inelutavel da ilegalidade ou da irregularidade da obra, ja que assiste a Camara Municipal uma ampla margem de livre fixação e apreciação das condições excludentes dessa demolição - arts. 165 a 167 do RGEU.
III- Os efeitos juridicos da ordem de demolição ultrapassam os de mera execução de um anterior acto de indeferimento tacito do licenciamento da obra, efeitos aqueles que são inovadores na ordem juridica.
IV- O recurso não pode ser rejeitado com fundamento no caracter confirmativo do acto recorrido se o acto anterior não tiver sido objecto de notificação ao recorrente.