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Acordam, em conferência, os juízes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS , veio interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido, nos presentes autos, em 02-05-2002, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., do indeferimento tácito, imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), do recurso hierárquico que aquela lhe dirigiu em 31-03-98, do despacho do Director Geral dos Impostos, que lhe havia indeferido o pedido de pagamento de juros de mora, respeitantes aos quantitativos que lhe foram abonados a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal, pelo período de tempo em que permaneceu ao serviço da DGCI na situação de “ falso tarefeiro”. Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões : A aqui Recorrida jurisdicional recebeu, em 05 de Junho de 1995, o pagamento das importâncias que lhe eram devidas, segundo o entendimento da Administração Tributária. Esse recebimento ficou a dever-se, somente ao entendimento da Administração Tributária, vertido no Parecer nº89-AJ/96, da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, da Direcção-Geral dos Impostos. Assim, tal pagamento foi um mero acto de execução do acto definitivo e executório, praticado no referido Parecer. O acto vertido nesse Parecer não foi impugnado pela aqui Recorrida jurisdicional, pelo que o mesmo se firmou na Ordem Jurídica, tendo presente que aquela se conformou com a sua situação, não tendo apresentado qualquer recurso hierárquico e consequente, mas eventual, recurso contencioso de anulação. Os actos de processamento de abonos não são meras operações materiais, antes actos jurídicos individuais e concretos, sejam ou não verticalmente definitivos, que se consolidam na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou resolvido, se o seu destinatário deles não interpuser recurso gracioso ou contencioso, consoante a entidade com competência para os praticar. Daí que o acto decisor do processamento dos abonos se tenha tornado definitivo e irrecorrível, não podendo agora ser posto em causa. Em consequência, não pode a aqui Recorrida Jurisdicional, extemporaneamente, peticionar em requerimento autónomo o pagamento dos juros de mora após ser paga das importâncias que a Administração Tributária entendeu dever pagar-lhe, à semelhança do que fizera para com outros funcionários em igualdade de circunstâncias e que haviam permanecido em total passividade. Logo, não existe qualquer indeferimento tácito, pois esta figura jurídica recai apenas sobre actos administrativos definitivos e executórios, nunca sobre um acto de execução, como foi o caso vertente. Mas, como acima se demonstrou, as quantias foram pagas à aqui Recorrida jurisdicional, não porque a isso estivesse obrigada a ora Entidade Recorrente jurisdicional, mas antes por razões de equidade e de justiça relativa. Daí ter decidido pagar da mesma forma aos funcionários que haviam obtido judicialmente ganho de causa e também àqueles que se encontravam em idêntica posição mas que não haviam lançado mão do recurso judicial. Logo, se a Administração Tributária não estava vinculada ao pagamento daquelas importâncias, pois fê-lo pelos motivos acima indicados, não pode existir qualquer espécie de mora que justifique o pagamento dos respectivos juros ( artº804º do CC ), dado não existir qualquer obrigação a que aquela estivesse sujeita. Por esta forma, o Douto acórdão recorrido não tem razão de existir e incorreu em notório erro. Contra-alegou a ora recorrida A..., concluindo pelo não provimento do recurso, quer porque não foi notificada de qualquer decisão inequivocamente tomada pela Administração a respeito dos juros de mora, que devesse impugnar sob pena de caso decidido ou resolvido, que lhe não pode assim ser, como tal, oponível, quer porque recorreu hierarquicamente do acto praticado no Parecer nº89-A/96, ou seja, do Despacho do DGCI de 16-01-98, que a recorrente refere como acto definitivo e executório, quer porque a recorrente não praticou qualquer acto discricionário ao pagar à ora recorrida as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, até porque a própria Administração reconhece que, em virtude do seu exercício em regime de horário completo e subordinação hierárquica, não podem tais funções deixar de ser reconduzidas à de verdadeiros agentes administrativos, tal como aliás expressamente se prevê no DL 427/89 de 07-12. Refere, finalmente, que, a recorrente não ataca nas suas conclusões, o Acórdão “a quo”, pelo que, em bom rigor, o presente recurso careceria de objecto. A Digna PGA, no seu parecer, entende que « A matéria que vem alegada nas conclusões da alegação não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Ora, segundo resulta do artº676º , nº1 do CPC , no recurso jurisdicional só a decisão recorrida e os seus fundamentos constituem objecto do recurso. Não podiam, assim, ser incluídas no objecto do presente recurso jurisdicional questões que não haviam sido tratadas na decisão recorrida, tal como a autoridade recorrente o fez.» Ouvida a recorrente sobre esta questão, nada disse. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. QUESTÃO PRÉVIA Vem suscitada pela Digna PGA, questão que, a proceder, obstaria ao conhecimento do presente recurso jurisdicional e que resultaria do facto da matéria que vem alegada nas conclusões das respectivas alegações, não ter sido apreciada pelo acórdão recorrido. Também a ora recorrida entende, a final das suas alegações de recurso, que « a autoridade recorrente não ataca nomeadamente nas suas conclusões o Acórdão “a quo”, pelo que, em bom rigor, o presente recurso jurisdicional carece de objecto.» Vejamos: Constituindo jurisprudência pacífica, que o objecto do recurso jurisdicional é delimitado e fixado nas conclusões das alegações de recurso, excepto quanto às questões de conhecimento oficioso, que possam ainda ser conhecidas até decisão final, vejamos se assiste razão à Digna PGA. Há que convir que da leitura das alegações do autoridade recorrente não resulta, com clareza, um ataque directo à decisão recorrida, antes se molda o recurso, não por demonstrar o desacerto do que se decidiu, mas por repetir os fundamentos já dantes invocados nos autos pelo ora recorrente, cuja apreciação, ou foi omitida na decisão recorrida, caso da matéria levada às alíneas A, B, C, D e E, ou obteve pronúncia desfavorável, porque contrária à pretensão da ora recorrida, caso das conclusões F e G. Assim: Nas conclusões A, B, C, D e E, o ora recorrente invoca uma pretendida extemporaneidade do pedido de juros de mora formulado pela ora recorrida à DGI, porque já haveria caso decidido sobre o mesmo, donde decorreria a inexistência do acto de indeferimento tácito recorrido, conducente à rejeição do recurso contencioso, porque tal figura recai apenas sobre actos administrativos definitivos e executórios e não sobre actos de execução, como, segundo diz, seria o caso vertente. Nas conclusões F e G, insiste que não estava vinculada ao pagamento das referidas quantias à recorrente e que o fez por razões de equidade e justiça relativa, pelo que não pode existir qualquer espécie de mora. Ora, a matéria levada às referidas conclusões A, B, C, D e E não foi, de facto, objecto de pronúncia expressa pelo acórdão recorrido. Tratando-se, porém, de matéria relativa a um pressuposto processual ou condição de acção, como é a suscitada questão da “inexistência ou não formação do acto de indeferimento tácito recorrido”, já que conduz à rejeição do recurso, por carência de objecto, é a mesma de conhecimento oficioso, havendo que, na falta de pronúncia expressa do Tribunal “ a quo”, presumir que este aceitou implicitamente a existência do acto recorrido, que estava obrigado a apreciar previamente, tanto que o anulou, por vício de violação de lei. Em matéria de pressupostos processuais ou condições de acção, cujo conhecimento pelo Tribunal é oficioso e prévio ao conhecimento do mérito da causa, o Tribunal de recurso pode sempre conhecer, oficiosamente, da sua verificação, nos casos em que a lei permite o seu conhecimento até decisão final, se a decisão judicial sob recurso não se tiver pronunciado expressamente sobre eles, havendo que presumir, dado a sua oficiosidade, que a decisão recorrida implicitamente os considerou verificados. ( Diferente seria o caso, se a decisão recorrida se tivesse pronunciado sobre tal questão, sem qualquer impugnação das partes, pois então tal questão ficaria definitivamente arrumada ). E, sendo assim, a matéria levada às conclusões A, B, C, D e E, constitui um ataque à pronúncia implícita, contida no acórdão recorrido, no sentido da existência de acto de indeferimento tácito e da sua recorribilidade. Quanto à matéria levada às conclusões F e G, embora não passe de mera repetição do já alegado pela autoridade recorrida, ora recorrente, no Tribunal “a quo” para demonstrar a inexistência do vício de violação de lei imputado ao acto contenciosamente recorrido, é manifesto que contraria a tese perfilhada no acórdão sob recurso, de que existia, por parte da Administração, uma obrigação legal de pagamento, à ora recorrida, das quantias abonadas, e, consequentemente, que são devidos os juros moratórios pelo atraso nesse pagamento. Embora tal não seja, a nosso ver, a melhor técnica para demonstrar o desacerto do decidido, satisfaz, no caso, minimamente, a finalidade do recurso. Assim e pelas razões supra referidas, desatende-se a questão prévia suscitada pela Digna PGA e, em parte corroborada pela ora recorrida, passando-se, pois, a conhecer do recurso. OS FACTOS No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos: Em 01-08-95, a ora recorrida, solicitou ao Director Geral das Contribuições e Impostos o pagamento dos juros referentes a férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, pelo período em que permaneceu como “tarefeiro” e até à data em que as mesmas prestações lhe forem liquidadas. A Direcção de Serviços jurídicos e de Contencioso da DGI emitiu parecer no sentido do indeferimento do requerido pagamento dos juros de mora sobre quantitativo respeitante a férias, subsídios de férias e de Natal (cf. Parecer nº 89-AJ/96 - doc. fls.13 a 16, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) O Director Geral, em 16.01.98, lavrou o seguinte despacho: “Concordo. Indefiro” (cf.fls.13). Em 30.03.98, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, mas sobre ele não foi proferida qualquer decisão (cf. PA, em apenso). Ao abrigo do nº4 do artº 712º do CPC “ ex vi” do artº 102º da LPTA, aditam-se ainda os seguintes factos, que também se consideram provados e com interesse para a decisão do recurso: A recorrente exerceu funções na DGI, na qualidade de “tarefeiro”, no período de 04 de Janeiro de 1985 a 01 de Março de 1990. Em 29-09-94, foi proferido pela Direcção Geral de Contabilidade Pública, o Parecer Jurídico nº189/94 sobre “ Pagamento de subsídio de férias, de Natal e mês de férias a favor de tarefeiros da DGCI”, que se transcreve: Os requerentes exerceram funções na DGCI durante vários anos como tarefeiros. Reconhecendo tratar-se de situação anómala, o legislador vem regularizá-la através da solução vem regularizá-la através da solução proposta pelo artº37º do DL nº427/89 , alterado pelo DL nº407/91 , de 17-10. Apenas a partir da celebração do contrato administrativo de provimento lhe foi reconhecido o direito aos abonos em causa, nos termos do DL nº496/80 , de 20-10. No entanto, os contratos de tarefa anteriores não o eram na verdadeira acepção do termo, pois, de facto, exerciam funções em regime de horário completo de trabalho e subordinação hierárquica, pressupostos inconciliáveis com a noção de tarefa. O Despacho Normativo nº398/80, de 31 de Dezembro considerou estarem abrangidos na aplicação do Decreto Lei nº496/80: “ o pessoal em regime de prestação eventual de serviços, bem como os assalariados e restante pessoal eventual, ainda que não vinculado por contrato escrito. Também aqui concordamos com o entendimento explanado pela DGCI, no sentido de se considerarem necessariamente incluídos nesse grupo os tarefeiros, reconhecendo-se a existência de uma relação jurídica de trabalho subordinado, e a sua qualidade de agentes administrativos. O Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra deu razão aos recorrentes, tendo o Supremo Tribunal Administrativo confirmado esse entendimento, em sede de recurso interposto pela DGCI, anulando o acto do Director Geral das Contribuições e Impostos, que negou o pagamento dos referidos subsídios aos recorrentes. Dando execução à sentença, deverá a DGCI processar os abonos em falta aos recorrentes e, em igualdade de circunstâncias, também aos outros que se encontravam na mesma situação, dando cumprimento ao estipulado nos artº1º e 4º do DL nº544/75 , de 29-09, artº1º e 4º do DL nº497/88 , e artº1º , 2º e 10º do DL nº496/80 , de 20-10, que o Tribunal considerou terem sido violados, bem como o Despacho Normativo nº398/80. Acresce ainda que o direito a férias é consagrado no artº59º da CRP para todos os trabalhadores, sendo que a maioria dos autores da nossa doutrina sublinham: “O direito ao repouso e os direitos com ele conexionados devem ser contados, por um lado, entre os direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias e, por outro lado, de tal modo que, uma vez obtido um determinado grau de concretização, esta não possa ser reduzida, impondo-se directamente a entidades públicas e privadas.” (Vital Moreira, Gomes Canotilho, anotação CRP, artº17º). Esse grau de concretização obtido é o tempo de serviço prestado no ano anterior, em conformidade, com a legislação então aplicável ( DL nº497/88 , de 30-12, artº1º, 2º e 108º ). Face ao exposto, somos de parecer que devem ser pagos aos recorrentes, bem como aos demais interessados em idêntica situação, os abonos respeitantes aos subsídios de férias e de Natal e mês de férias, de harmonia com o defendido pelos referidos Tribunais Administrativos.» cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. doc.fls.47 a 49). Tal parecer mereceu despacho de concordância do director geral (cf. fls. 47). Na sequência do parecer referido em f), a DGI pagou à recorrente, em 05-06-95, os quantitativos a título de férias não gozadas, subsídios de férias e subsídio de Natal, referidos na alínea a) supra. O DIREITO 1. Quanto à pretendida inexistência de acto tácito de indeferimento e, consequente, rejeição do recurso contencioso - conclusões A, B, C, D e E : Se bem se percebe a tese da autoridade recorrente exposta nas alegações de recurso, o acto recorrido de indeferimento tácito presumido seria inexistente, porque os actos de processamento de abonos não são meras operações materiais, mas actos jurídicos, individuais e concretos, sejam ou não verticalmente definitivos, pelo que se consolidam na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou resolvido, se o seu destinatário deles não interpuser recurso gracioso ou contencioso, consoante a entidade com competência para os praticar. No caso, o acto de processamento de abonos à ora recorrida, ter-se-ia tornado caso resolvido, por não oportunamente impugnado, não podendo já ser posto em causa. Por isso, o requerimento que a ora recorrida, dirigiu, em 01-08-95, ao Director Geral das Contribuições e Impostos a pedir o pagamento de juros moratórios relativos às quantias que lhe foram abonadas, foi extemporâneo, porque o pagamento dos referido abonos não é mais que um acto de execução do acto definitivo e executório contido no Parecer nº 89-AJ/96, inexistindo assim qualquer indeferimento tácito, pois esta figura não recai sobre actos de mera execução, mas sim sobre actos definitivos e executórios. A alegação do recorrente enferma, salvo o devido respeito, de alguma confusão. Desde logo, porque o pagamento dos abonos pagos à ora recorrida em 05-06-95 não podia ser, como alega a autoridade recorrente, «um mero acto de execução do acto definitivo e executório praticado no citado Parecer nº 89-AJ/96», pois é-lhe anterior. Depois, porque, como resulta claramente da petição inicial o acto recorrido não é o pagamento dos abonos efectuado à ora recorrida em 05-06-95, esse sim um acto de mera execução do despacho que determinou esse pagamento, mas o acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico que a ora recorrida interpôs do despacho do Director Geral das Contribuições e Impostos que lhe indeferiu o seu requerimento de 01-08-95, a pedir o pagamento de juros moratórios sobre as importâncias que lhe foram abonadas. Senão vejamos: Como resulta da matéria levada ao probatório supra, nem o despacho que determinou o pagamento de abonos à ora recorrida, nem o Parecer nº189/94, ( e não o Parecer nº 89-AJ/96,como alega a ora recorrente ), em que o mesmo se fundamentou, que se pronunciara favoravelmente ao pagamento desses abonos a todos os ex-tarefeiros, decidiu ou sequer se pronunciou sobre o direito destes a quaisquer juros de mora, relativamente aos abonos que lhes foram pagos. Mas, por isso mesmo, não podia a recorrente saber, se o não pagamento desses juros, aquando do acto de processamento dos abonos em causa, se devia a qualquer entendimento da Administração Tributária, no sentido de que não tinha a recorrente direito aos mesmos, ou se se devia a qualquer outra razão, ali não explicitada (Neste sentido veja-se o ac. STA de 09-10-2002, rec. 600-02) . Por outro lado, não tendo a recorrente apresentado antes do acto de processamento dos abonos em causa, qualquer pedido junto da DGCI, de pagamento dos referidos abonos, nem dos juros de mora, não podia a recorrente interpretar, nem o referido Parecer jurídico, nem o posterior acto de processamento desses abonos, como uma negação do direito aos juros de mora a que se arroga e muito menos como um indeferimento de qualquer pretensão sua nesse sentido. A recorrente só podia agir, como agiu, ou seja, solicitar, através de requerimento, pronúncia da Administração Tributária sobre o seu direito a juros de mora para, caso lhe fosse desfavorável essa pronúncia, contra ela poder reagir contenciosamente (Talvez pudesse ter usado da acção para reconhecimento de um direito, mas sabido é que tal meio processual sempre foi tido como último recurso, a utilizar apenas na falta de outro meio processual que satisfaça a pretensão). E fê-lo, através do requerimento dirigido em 01-08-95, ao Director Geral das Contribuições e Impostos, ou seja, logo após verificar que no processamento dos referidos abonos, que tiveram lugar em 05-06-95, não lhe haviam sido pagos juros moratórios. Só em 12-08-96, foi proferido o Parecer nº 89-AJ/96, dado a existência de vários pedidos de pagamentos de juros moratórios apresentados pelos ex-tarefeiros, ainda não objecto de apreciação, pois até aí não existia qualquer pronúncia da Administração Tributária sobre o direito ou não da recorrente a esses juros, tendo a Administração ali tomado posição no sentido do indeferimento. Por isso, o pedido formulado pela ora recorrida foi objecto de indeferimento expresso pelo DGI, em 16-01-98, do qual a mesma recorreu hierárquicamente para o SEAF, pelo que, não tendo este proferido qualquer decisão, no prazo legal para o efeito, veio interpor o presente recurso contencioso, do acto de indeferimento tácito imputável ao SEAF, tudo como lhe permitiam os art.º 74º , 107º , 166º , 167º , 175º , nº3 todos do CPA . Face ao anteriormente exposto, falece a peregrina tese da ora recorrente de que não se formou indeferimento tácito e, consequentemente, a pretendida rejeição do recurso contencioso, por falta de objecto. Improcedem, pois, as conclusões A, B, C, D e E das alegações da autoridade recorrente. 2. Quanto ao invocado erro de julgamento, por inexistência do direito a juros de mora:- conclusões F e G :. Pretende a autoridade recorrente que, diferentemente do entendido no acórdão recorrido, o pagamento dos abonos à recorrente não foi em cumprimento de qualquer obrigação legal, mas sim no uso de um poder discricionário, por razões de equidade e de justiça relativa, porque decidiu pagar da mesma forma aos funcionários que haviam obtido judicialmente ganho de causa e também àqueles que se encontravam em idêntica posição, mas que não haviam lançado mão do recurso judicial. Como já se referiu, com o pagamento dos abonos à recorrente e a sua aceitação por esta, já que os não impugnou, ficou definitivamente resolvida essa questão, mas não a questão do seu eventual direito a juros de mora. Ora, é sabido que o pagamento de juros moratórios, supõe, em primeiro lugar que exista uma obrigação pecuniária, ainda possível, a satisfazer em determinado prazo e, em segundo lugar, que o prazo esteja ultrapassado sem que a mesma tenha sido satisfeita, por causa imputável ao devedor (artº804º, nº2, 805º e 806º do C.Civil). O que se discute nos autos é o primeiro pressuposto do direito aos juros pretendidos – ou seja, a existência da obrigação pecuniária a satisfazer em determinado prazo. E, nada obsta, que se aprecie aqui esse pressuposto, pois embora a obrigação do pagamento dos abonos já esteja satisfeita, a pretensão da recorrente, quanto aos juros de mora encontra-se controvertida. Ora, como aliás, a própria autoridade recorrente reconhece e fez constar do parecer jurídico nº189/94 que fundamentou o acto de processamento dos abonos à recorrente (cf. alínea f) do probatório supra), este Supremo Tribunal veio reconhecer, em jurisprudência uniforme, o direito dos “falsos tarefeiros” aos referido abonos (Cf. Por todos, o Ac. STA de 06-10-94, rec. 34 337, AP DR de 18-04-97, p.6720) . Não vemos razão para divergir de tal entendimento, pelo que, acolhendo aqui os fundamentos daquela jurisprudência, temos como assente que o trabalho prestado pela recorrente, como “falso tarefeiro”, lhe dava direito, nos termos da lei, aos abonos referidos que, reconhecidamente por todos, não foram pagos nos prazos nela previstos. Certo que a recorrente nunca solicitou esse pagamento, que lhe foi feito tardia mas espontaneamente pela Administração. Tratando-se, porém, de um comportamento omissivo desta, entendemos que sempre a recorrente estaria em tempo de reclamar o seu direito, enquanto a obrigação não prescrevesse e, no caso dos autos, já ficou decidido no acórdão recorrido, nesta parte sem recurso, que não prescreveu. Não faz, de resto, sentido que a Administração venha invocar que agiu no uso de um poder discricionário e por razões de equidade e de justiça relativa, quando é sabido que, nesta matéria, a actividade administrativa é vinculada, o que significa que a Administração não pode dispor dos dinheiros públicos, sem cobertura legal. ( artº266º da CRP e artº 3º , nº1 da CPA ) (veja-se a este propósito, o voto de vencido do Cons. Jorge de Sousa, no ac. de 22-05-2002, P.153/02 ). Aliás, o que a Administração entende sobre esta questão, ou a razão por que pagou os referidos abonos, é aqui irrelevante, pois o que importa é se a lei impunha o pagamento deles e, segundo a jurisprudência deste Tribunal, assim era efectivamente. Assim, a Administração ao pagar aqueles abonos não fez mais do que cumprir, embora tarde, o que a lei impunha. Com efeito, tais abonos deviam ser pagos nas datas previstas na lei (cf. artº2º , nº1 e 2, 7º , 10º , nº1 e 2 e 16º do DL 496/80 de 20-10 e 2º, 4º,15º do DL 497/88 , de 30-12 e artº7º e 15º do DL nº497/88 , de 30-12), pelo que não o tendo sido, verifica-se mora do devedor, nos termos dos artº804º , nº2, 805º , nº2, alínea a) e 806º , nº1, todos do CC (Neste sentido, decidiram já, entre muitos os outros, os Acs STA de 19-06-2002, rec.47 787, de 09-10-2002, rec.600/02, de 11-02-2003, rec.1440/02, de 11-02-2003, rec.48 392 e de 11-02-2003, rec. 917-02) . E, como se diz na decisão recorrida, o Estado, na qualidade de devedor, não está isento de pagamento de juros de mora. Improcedem, pois, também as conclusões F e G das alegações do ora recorrente. Concluindo-se, pois, face ao exposto, pelo direito da ora recorrida aos juros de mora pelo atraso no pagamento dos abonos referidos, bem andou a decisão recorrida em anular o acto tácito de indeferimento contenciosamente recorrido, por vício de violação de lei. DECISÃO Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido . Sem custas, pela autoridade recorrente estar isenta. (artº2º da Tabela de Custas) Lisboa, 25 de Fevereiro de 2003 Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José (com a declaração junta) – Alberto Augusto Oliveira - Declaração Entendo que a Administração quando decidiu pagar os abonos e subsídios à recorrente dos quais vem agora pedir juros, praticou o acto discricionário que consiste na revogação de acto administrativo consolidado, uma vez que a ora recorrente se tinha conformado inteiramente com o não pagamento daquelas quantias e, ao contrário de outros funcionários em situação idêntica, não impugnou a oportuna falta de pagamento. A Administração ao decidir pagar aos funcionários na situação da recorrente expressou no parecer que sustenta o acto, que estava a revogar acto convalidado, pelo que o mesmo não tinha o efeito retroactivo que teria a revogação com base em invalidade. E, este raciocínio está perfeitamente correcto face ao disposto nos artigos 140º e 145º n.º 2 do CPA . Como tal, não havendo efeito retroactivo imposto por lei, podia a Administração atribuir-lhe esse efeito. Mas não o fez expressamente, antes afirmando na fundamentação e conteúdo (parecer em que se baseou o acto) que não teria efeitos retroactivos. Assim, embora o acto de pagamento dos abonos se tenha também ele consolidado na ordem jurídica, ficou claro, através do referenciado conteúdo que ao decidir pagar à recorrente os abonos sem retroactividade, a Administração visou repor a legalidade, mas apenas naquela estrita medida, o que estava ainda dentro do poder discricionário que através daquela decisão exerceu, ou seja, sem pagamento dos juros, que, assim, não são devidos. Teria, assim decidido em sentido oposto ao que fez vencimento.