I- O despacho de primeiro provimento do pessoal do Ministerio do Trabalho, previsto no artigo 113, n. 1, do Decreto-Lei n. 47/78, de 21 de Março, não e um acto preparatorio, e a sua publicação e obrigatoria, sob pena de inexistencia juridica.
II- Os actos praticados no decurso do processo gracioso de primeiro provimento terão que conformar-se com o despacho de primeiro provimento, sob pena de ilegalidade.
III- Enfermam do vicio de violação de lei de fundo os actos praticados naquele processo gracioso no errado pressuposto da existencia na ordem juridica do despacho de primeiro provimento.