1. As nulidades (prática de um acto que a lei não permite ou omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva que possam influir na decisão da causa) devem ser apreciadas logo que reclamadas - artº 206º, nº 3 do CPC;
2. Devendo o Juiz, nos termos do artº 205º, nº 2 do CPC tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida;
3. Só após a verificação da existência ou não de nulidade pode vir invocar-se a falta de idoneidade do meio escolhido, no caso de não haver nulidade e o meio a utilizar fosse a impugnação;
4. Pelo que a aplicação do artº 700º, nº 3 do CPC deve ser feita num momento posterior, como seja a reclamação da decisão do juiz que declare não haver nulidade, havendo aí lugar a reclamação para a conferência;
5. O processo Civil norteia-se por vários princípios, sendo um deles o da prevalência do fundo sobre a forma, devendo ter-se em atenção que é mais importante corrigir uma nulidade do que obstar ao conhecimento da mesma alegando que o meio não é próprio;
6. Pelo que devem o despacho proferido e o acórdão que o conformou serem alterados, no sentido de ser admitida a arguição da nulidade.
Contra-alegou a autoridade recorrida a sustentar que deve ser negado provimento ao recurso com base nas seguintes considerações :
Ao arguir a nulidade do despacho do relator, o requerente utilizou um meio de impugnação inadequado.
Apenas dos acórdãos (decisão colegial) é possível recorrer.
O único meio de reacção contra os despachos do relator é a reclamação para a conferência.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não deve ser provido, e deve manter-se o acórdão recorrido, em conformidade com as razões expendidas no seu desenvolvido parecer de fls. 163 e verso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Os factos relevantes em que assenta o acórdão recorrido são os seguintes :
O requerente interpôs oportunamente recurso para o Pleno, por oposição de julgados, do acórdão de fls. 126 e segs. que negou provimento ao recurso jurisdicional por ele interposto neste Supremo Tribunal Administrativo.
Esse recurso para o Pleno foi admitido pelo despacho do relator de fls. 147.
Por despacho do relator de fls. 150 foi o mesmo recurso julgado deserto por falta de alegações, nos termos do artº 690º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Notificado de tal despacho veio o requerente arguir a nulidade do mesmo perante o relator, nos termos do requerimento de fls. 157º e segs.
Por despacho de fls. 165º o relator indeferiu a arguição de nulidade com fundamentos do teor seguinte
"A fls. 157 veio o recorrente arguir a nulidade do despacho do relator que julgou deserto, por falta de alegações, o recurso interposto para o Pleno por oposição de julgados.
O meio próprio de impugnação dos despachos do relator pelos quais a parte se sinta prejudicada, e que não sejam de mero expediente, como é o caso aqui referido, é o da reclamação para a conferência a fim de sobre a matéria em causa recaia acórdão (artº. 700º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi dos artºs 1º e 1212º da LPTA).
Este entendimento constitui jurisprudência uniforme do STA, nomeadamente do Pleno (cfr. Acs. do Pleno de 5.07.2001 e de 03.04.2001, nos recs. 38969 e 41423 respectivamente).
Em face do exposto e por não constituir o meio próprio de impugnação do despacho em causa, indefere-se a referida arguição de nulidade.".
O que está em causa é, como o recorrente afirma no seu recurso para este Tribunal Pleno, saber se é possível arguir a nulidade de um despacho que julga deserto um recurso por falta de alegações ou se o meio idóneo para impugnar o despacho seria a reclamação para a conferência.
A questão foi tratada com algum desenvolvimento e com exemplos relativos a casos análogos por Alberto dos Reis in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, pág. 508, em anotação à disposição do artº 206º do CPC.
Aí se diz fundadamente que, se a nulidade estiver coberta por despacho judicial que apreciou (ainda que implicitamente por poder e dever ter apreciado) as nulidades processuais preexistentes (artº 660º, nº 2 do CPC) é este despacho que deve ser impugnado pelos meios que a lei processual prevê.
É também esta a doutrina afirmada no acórdão do Pleno de 3 de Abril de 2001, rec. 41423, em que se afirma que estando a nulidade coberta (sanada) por despacho do relator a julgar deserto o recurso e sendo este o despacho que a parte pretende remover da ordem jurídica por se considerar por ele prejudicada, só pode lançar mão do meio impugnatório da reclamação para a conferência previsto no artº 700º, nº 3 e 4 do CPC.
Aí se diz a este propósito, citando Doutrina mais recente, em termos que inteiramente se sufragam: "Tendo havido, pois, um despacho judicial do relator que, posteriormente, sanou a eventual interior omissão da notificação do mandatário da recorrente, não cabia arguir a nulidade daquela omissão, mas tão só reclamar para a conferência daquele despacho judicial que, como tal sanou a eventual omissão existente (no sentido apontado, Prof. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 393 e Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 182)".
Isto é, se o recorrente se considerava prejudicado pelo despacho do relator que julgou deserto o recurso, por não ter levado em conta uma alegada omissão de notificação devida, este despacho, uma vez que no tribunal onde foi proferido o poder jurisdicional reside no órgão colegial, só podia ser atacado, por via de reclamação para a conferência, através do meio previsto no artº 700º, nº 3 do CPC, sendo esta a única forma prevista na lei processual para o efeito.
Aquelas normas processuais garantem, em qualquer caso e como é escopo da lei, o conhecimento das nulidades que tenham sido cometidas e que tenham estado na base dos despachos do relator que prejudiquem as partes, sendo a forma adequada para garantir a protecção dos respectivos interesses nas questões processuais de fundo a que se refere a alegação do recorrente.
O tribunal, em conferência, conhecerá da reclamação e dos respectivos fundamentos, não se vendo que desse modo fique de algum modo prejudicado o conhecimento do fundo da questão em detrimento da forma.
O regime estabelecido nos artºs 201 e segs. do CPC, designadamente no artº 206 não regulam a forma de impugnação dos despachos do relator com fundamento em nulidades processuais, pelo que tais normas não foram violados pelo acórdão recorrido que, nos termos acima expostos, não merece censura.
Destarte, improcedendo as conclusões do recorrente, acordam em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário, com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 200 e 100 euros.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003
Adelino Lopes – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Abel Atanásio – João Cordeiro - Vítor Gomes – (vencido por entender, muito sumariamente, que o relator na Subsecção, concluindo pela inidoneidade do meio, deveria ter convolado a arguição de nulidade em reclamação para a conferência. É o princípio que se retira, designadamente, do nº 5 do art. 700º, nº 2 do art. 265º e do nº 1 do art. 199º do CPC. Consequentemente, o acórdão recorrido deveria ter revisto o despacho do relator sob esse aspecto e conhecido da primitiva arguição).
Santos Botelho – (vencido nos termos da declaração que antecede).