I- A decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior, não se constitui em caso julgado formal e pode ser impugnada pelas partes nas suas alegações ou oficiosamente reapreciada no tribunal ad quem.
II- As alegações de recurso da decisão de um tribunal tributário de 1 instância proferida em autos de oposição
à execução fiscal devem, nos termos do CPTRIB91, constar do requerimento de interposição apresentado no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão recorrida ou, pelo menos, serem juntas ao processo, após tal requerimento, mas dentro desse prazo.
III- Se, porém, o recurso for dirigido não ao Trib. Tribut. de
2 Instância mas, per saltum, ao STA, pode ainda o recorrente declarar, no requerimento de interposição, que pretende alegar no tribunal superior, caso em que o fará validamente quando por este for para o efeito notificado.*