I- O requerimento para sujeição de reserva, ja atribuida, ao regime da Lei n. 109/88, de 26/9, não prejudica o conhecimento do recurso do acto que a atribuira.
II- No dominio do DL 493/76, de 23/6, a atribuição de reserva era implicita no acto que a demarcava (juridicamente) e era da competencia do Centro Regional da Reforma Agraria, para predios expropriados ao abrigo do DL 406-A/75, de 29/7.
III- A falta de acto formalmente autonomo, o oficio subscrito pelo Director do Centro Regional que tinha competencia para atribuir a reserva, comunicando a sua demarcação
( atribuição ) encerra o acto dessa atribuição.