I- A justificação da falta de vogal designado pelo reclamante ao abrigo do disposto no art. 84 do CPT
à reunião da comissão de revisão, a que se refere o n. 2 do art. 86 do mesmo código, pode ser efectuada no prazo de cinco dias, nos termos do disposto no art. 153 do CPCivil, aplicável por força do art. 2, alínea f) do CPT;
II- É ilegal, em consequência, a liquidação de imposto que assentou no pressuposto de que a não justificação da falta até à dita reunião implica a desistência da reclamação.