017788 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jesus Costa
Processo: 017788
ACORDAO
Descritores: Matéria colectável, Revisão, Comissão de revisão dos lucros tributáveis, Vogal, Justificação tardia de falta, Prazo, Sanção, Desistência do pedido
Recorrente: Ministerio Publico - Emp de Malhas S Jorge Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST BRAGA DE 1993/06/23 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00040559
Nr Documento: SA219941026017788
Data de Entrada: 15/12/1993
Áreas Temáticas: DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL / EXTRAORDINÁRIO. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3e9ac814f9418b54802568fc003912d2
Sumário
I - A justificação da falta de vogal designado pelo reclamante ao abrigo do disposto no art. 84 do CPT à reunião da comissão de revisão, a que se refere o n. 2 do art. 86 do mesmo código, pode ser efectuada no prazo de cinco dias, nos termos do disposto no art. 153 do CPCivil, aplicável por força do art. 2, alínea f) do CPT; II - É ilegal, em consequência, a liquidação de imposto que assentou no pressuposto de que a não justificação da falta até à dita reunião implica a desistência da reclamação.