I- Constitui transmissão de propriedade imobiliaria, para efeitos de sisa, a entrega ao socio, por parte da cooperativa, do predio para este construido, passando ele a usufrui-lo como seu proprietario e devendo a escritura respectiva efectuar-se logo que pago o preço.
II- O tempo de contagem dos juros compensatorios previstos no artigo 113 do CSISD não esta sujeito ao prazo prescricional de cinco anos que a lei fixa para os juros de mora.
III- Não esta sujeita ao adicional a que se refere o artigo 2 do Decreto-Lei n. 43763 a sisa devida pela transmissão de dois predios se nenhum deles tiver valor superior a 800000 escudos.