I- Para os efeitos do n. 1 do artigo 511 do Codigo de Processo Civil, aplicavel em processo Penal, por força do paragrafo unico do artigo 1 do respectivo codigo, basta que os factos tenham algum interesse, não se exigindo que sejam indispensaveis, devendo o juiz apreciar a sua utilidade tendo em conta as diferentes interpretações que tem sido ou podem ser dadas as normas em jogo.
II- O rigor exigido em processo penal pelo escopo da verdade real e da exactidão da pena conduz a que possam ter-se por indispensaveis ou essenciais, factos simplesmente esclarecedores de elementos constitutivos da infracção ou so atinentes as agravantes e atenuantes.
III- No crime de estupro, conhecidas as dificuldades do conceito de sedução e a relatividade da sua força de persuasão que varia com as circunstancias de tempo e local, com a capacidade de resistencia da seduzida, deve quesitar-se tudo quanto, a esse respeito, se escreveu no despacho de pronuncia.