Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A. .., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF), que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, que ali interpôs contra o acto do Conselho Directivo da Ordem dos Médicos Dentistas (ER) de 6 de Março de 2002, que indeferiu o pedido de atribuição do título de especialista em ortodontia.
Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
“1. ª
A decisão recorrida é nula, nos termos do disposto no n° 1, al. d) do art. 668° do C.P.C., ex vi do art. 1° e 102° da LPTA, pois não se pronunciou sobre matéria alegada pelo recorrente, designadamente:
• Violação da natureza de Associação Pública da Ordem dos Médicos Dentistas e dos princípios da excepcionalidade, da especificidade e da democracia interna;
• Violação dos princípios da prossecução do interesse público, da legalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé e da participação, e do princípio da igualdade;
• Vício de incompetência e violação do Estatuto da Ordem (art. 14.°, n.° 2);
• Vício de incompatibilidade (n.° 3 do art. 16.° dos Estatuto da Ordem).
2. ª
Por outro lado, a tese do Exmo. Sr. Juiz a quo relativamente aos actos (!?) de criação de especialidades, de titulação dos primeiros especialistas e de criação do Colégio de Especialidades, não pode colher, sob pena de clara e grosseira violação do principio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e plena.
3. ª
Efectivamente, no caso sub judice não pode, sob pena de violação deste princípio constitucional, entender-se que o suposto decurso do prazo de impugnação consolidou aqueles “actos” na ordem jurídica, pelo que “há muito se encontra esgotado o prazo estabelecido para a apresentação do competente recurso” (pág. 8 da sentença recorrida).
4. ª
Em primeiro lugar, porque, desde logo, está em causa neste entendimento uma ilegitimidade activa e falta de interesse em agir: os “actos” em questão não eram, até à decisão do Conselho Directivo da Ordem Dos Médicos Dentistas, de 6 de Março de 2002, prejudiciais e lesivos dos interesses individuais e concretos do aqui recorrente. Aliás, nem sequer está em questão qualquer situação individual
5. ª
A decisão do Conselho Directivo da Ordem Dos Médicos Dentistas, de 6 de Março de 2002, é que é o acto administrativo definitivo e executório, nos termos do disposto no art. 25º. da LPTA.
6. ª
Os actos (!?) de criação de especialidades, de titulação dos primeiros especialistas e de criação do Colégio de Especialidades só se tornaram lesivos na esfera individual do Recorrente aquando da decisão de indeferimento da atribuição do título de especialidade (acto recorrido, de 6 de Março de 2002), pois, até então, não há qualquer lesão de direitos... 7.ª
Esta evidência é realçada pelo simples facto de estarmos perante o primeiro procedimento de titulação da especialidade em causa - daí o Regulamento o tratar e denominar, com estipulação de regras especiais, de “Processo Especial”. É neste procedimento que se concretizam pela primeira vez, com efeitos lesivos, os “actos” em análise
8. ª
Só neste Processo Especial de especialidade foi dada pela primeira vez concretização e aplicação, em termos de produção de efeitos na esfera jurídica do Recorrente, aos actos (?) de criação de especialidades, de titulação dos primeiros especialistas e de criação do Colégio de Especialidades.
9. ª
Assim, até à decisão impugnada pelo Recorrente no presente recurso contencioso, tais “actos” eram insusceptíveis de impugnação, por evidente irrecorribilidade:
- falta de interesse em agir (não estamos perante qualquer situação individual e concreta);
- ilegitimidade activa (não há qualquer relação jurídico-administrativa com o Recorrente);
- falta de lesividade (tais actos não lesam qualquer interesse ou direito do recorrente).
10. ª
Desta forma, o eventual recurso contencioso seria totalmente inócuo, dando lugar à absolvição da instância por falta de pressupostos processuais
11. ª
Seguindo a tese da sentença recorrida, e perante o exposto, tornavam-se tais actos completamente irrecorríveis, em violação das mais elementares regras de direito e princípios constitucionais!!
12. ª
Os “actos” aqui em causa, a saber:
• a criação de especialidades,
• a titulação dos primeiros especialistas,
• a criação do Colégio de Especialidades,
não podem ser considerados como actos administrativos definitivos e executórios lesivos dos direitos e interesses individuais do recorrente, pelo que eram irrecorríveis.
13. ª
Tais actos só se tornaram impugnáveis contenciosamente a partir do momento da sua concretização e lesividade, o que, in casu, apenas ocorreu com o indeferimento da pretensão do aqui recorrente, ínsita no acto administrativo do Conselho Directivo da Ordem Dos Médicos Dentistas, de 6 de Março de 2002, de não concessão do título de especialista em ortodontia.
14ª
Não considerando desta forma, a sentença recorrida viola os arts. 493°, nº 2 e 494.° do CPC.
15. ª
O art. 25.° da LPTA refere, no seu n.° 2, que a não impugnação de acto contido em diploma legislativo ou regulamentar não obsta à impugnação contenciosa de actos de execução ou de aplicação daquele acto.
16. ª
Esta determinação legal, interpretada extensivamente por força da evolução do contencioso administrativo e dos impulsos constitucionais, leva-nos, desde já, a qualificar aqueles “actos” aqui em análise, de forma a podermos traçar o respectivo regime jurídico de impugnação.
17. ª
Face à definição de “acto administrativo” consagrada no art. 120.° do CPA, temos de concluir que os actos em apreço, de criação de especialidades, de titulação dos primeiros especialistas e de criação do Colégio de Especialidades, são “actos administrativos gerais”, pelo que não cabem na previsão daquele artigo do CPA,
18. ª
Na verdade, tais actos não visam produzir “efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”, sendo certo que o legislador de 1991, ao instituir aquela definição, visou claramente “travar a tendência jurisprudencial que se vinha manifestando de considerar como actos administrativos as medidas ou comandos da Administração dirigidos a uma pluralidade determinada ou determinável de indivíduos (os comerciantes inscritos na Associação X ou os moradores na rua a propósito duma situação concreta. Sujeitas então, segundo a sua classificação jurisprudencial, com manifesto prejuízo dos destinatários, ao apertado regime de prazos de impugnação dos actos administrativos, essas medidas deixariam agora de poder considerar-se como tais (…)
Foi tão longe o legislador do Código nesta matéria, que ligou a individualidade do destinatário do acto administrativo à sua própria identificação nele defendendo FREITAS DO AMARAL que é preciso individualizar o destinatário pelo seu nome e morada para que haja acto administrativo” (MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO GONÇALVES e J. PACHECO AMORIM, Código do Procedimento Administrativo, 2. edição, Actualizada, Revista e Aumentada, pág. 564).
19. ª
Perante tal, forçoso é concluir que não estamos perante actos administrativos e, como tal, perante decisões impugnáveis nos termos do art. 28.° da LPTA, conforme pretende a douta sentença recorrida, sendo de aplicar in casu o disposto no n.° 2 do art. 21° da LPTA.
20. ª
Concluindo, os actos (!?) de criação de especialidades, de titulação dos primeiros especialistas e de criação do Colégio de Especialidades, embora se referindo a uma situação concreta, destinam-se a uma pluralidade indeterminada de indivíduos, pelo que, não tendo em vista uma situação individual ou várias situações individualizadas, forçoso é admitir que, para efeitos procedimentais e contenciosos, não se tratam de “actos administrativos”.
21. ª
Pelo que não podemos concordar com a sentença recorrida quando considera que o prazo de impugnação já decorreu há muito, com a consequência de consolidação de tais actos na ordem jurídica (pág. 8 da sentença recorrida).
22. ª
Os vícios assacados a tais actos pelo Recorrente poderiam e deveriam ter sido aquilatados pelo TAF de Coimbra, a propósito do acto recorrido, que surge como consequência e em aplicação daqueles, pelo que ao não se pronunciar, incorreu em violação das regas processuais aplicáveis, em detrimento do princípio constitucional da tutela jurisdicional plena e efectiva.
23. ª
Ao invés do judicialmente decidido, o Tribunal deveria pronunciar-se sobre os alegados vícios dos demais “actos”, prévios e pressupostos do acto recorrido, alegados pelo Recorrente, a saber:
• Violação da natureza de Associação Pública da Ordem dos Médicos Dentistas e dos princípios da excepcionalidade, da especificidade e da democracia interna;
• Violação dos princípios da prossecução do interesse público, da legalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé e da participação, e do princípio da igualdade;
• Vício de incompetência e violação do Estatuto da Ordem (art. 14.°, n.° 2);
• Vício de incompatibilidade (n.° 3 do art. l6.° dos Estatuto da Ordem);
24. ª
Normas jurídicas violadas:
- art. 268°, n.° 4 da CRP e art, 2.° do CPTA.
- arts. 493.°, n.° 2 e 494.° do CPC.
- arts. 25.° e 28.° da LPTA.
25. ª
A sentença recorrida está, ainda, “viciada” porque o Exmo. Sr. Juiz a quo interpreta e aplica erradamente a lei, e aprecia erradamente os factos, desde logo porque o acto está ferido do vício de violação de lei, pois existe claramente uma incompatibilidade que inquina o acto em apreço.
26. ª
Na verdade, o Presidente do Conselho Directivo, órgão decisor do acto recorrido, era, também, à data da decisão, Secretário Geral da Ordem e Presidente do Colégio de Especialidade, para além de ter sido o mentor da criação, modo, funcionamento, regulamentação, colégio, critério de escolha dos seus membros, processo de candidatura, avaliação, critérios, etc.!!
27. ª
Significa isto que o Sr. Secretário Geral da Ordem, Presidente do Conselho Directivo e Presidente do Colégio de Especialidade são cargos e funções exercidos pela mesma pessoa, em acumulação ilegal, imoral e desprestigiante para uma Associação Pública como a Ordem dos Médicos Dentistas.
28. ª
Perante tal, a decisão recorrida, tomada pelo Conselho Directivo, está ferida de ilegalidade, consubstanciada na incompatibilidade estabelecida no n.° 3 do art. 16.° do Estatuto da Ordem, que não permite aquela acumulação de cargos.
29. ª
Norma jurídica violada:
- art. 16.°, n.° 3 do Estatuto da Ordem.
30. ª
O acto recorrido foi proferido no denominado processo especial de candidatura, previsto no art. 20° do Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialidade (note-se que o processo designa-se como “Especial” precisamente porque se destinava a titular os “Primeiros” especialistas, dado que se trata de uma “nova especialidade instituída pela Ordem”), sendo que as regras do jogo não estavam, ao invés do que se decidiu na douta sentença recorrida, previamente determinadas.
31. ª
O que consta do art. 20.°, nºs 4 a 8 do Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialidade são os parâmetros das provas e não os critérios de avaliação, para além de se desconhecerem por completo as regras de “apreciação curricular” (apesar de eliminatória, conforme o n.° 7 daquele artigo regulamentar).
32. ª
Efectivamente, no tal processo especial sub judice, foi necessário definir, já em pleno processo e por douta superintendência do Exmo. Sr. Bastonário, algumas normas fundamentais, embora nunca tenha sido dado a conhecer quais os critérios e sub-critérios de classificação, e respectiva ponderação, conforme regra elementar e básica de todos os concursos, ao abrigo dos princípios da transparência e segurança que vigoram nesta sede.
33. ª
Ao actuar assim, é evidente a violação do princípio da imparcialidade (a este propósito, veja-se o Ac. do STA de 14 de Fevereiro de 2002), pois foram fixados os parâmetros de avaliação em momento posterior ao conhecimento das candidaturas.
34. ª
A sentença recorrida confunde os parâmetros das provas escrita e oral, como os constantes dos n°s 4 a 8 do art. 20.° do Regulamento (teste de escolha múltipla, tempo de prova, matéria a abordar obrigatoriamente, classificação de 0 a 20 valores, etc.) com os critérios e sub-critérios de classificação, e respectiva ponderação, factores fundamentais para a classificação final
35. ª
Não obstante todas as ilegalidades do procedimento, falta de audiência prévia dos interessados (imposta pelo art. 100º do Código do Procedimento Administrativo e no seguimento da regra do n° 2 art. 8° do Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialidade), falta de fundamentação (dever imposto pelo art. 124° do Código do Procedimento Administrativo) e de notificação (cfr. art. 66° do Código do Procedimento Administrativo) dos actos, o processo especial continuou e as provas escrita e oral foram realizadas (sob protesto, designadamente do aqui Recorrente) sem previamente serem conhecidos os tais critérios e sub-critérios de classificação, e respectiva ponderação.
36. ª
Não pode, pois, concordar-se, à luz do princípio da transparência, imparcialidade e concorrência, com a douta sentença quando considera que, quando foi aberto o concurso, os critérios já se encontravam fixados!! (pág. 9 da sentença), pois o que se encontrava fixado (no art. 20.° a que o Exmo. Sr. Juiz a que faz referência) eram, apenas e tão-só, os critérios de elaboração das provas e não os de classificação…
37. ª
Normas jurídicas violadas:
- arts. 266.° da CRP e 4.°, 6.°, 6.°-A e 7.° do CPA.
38. ª
Por se tratar de um Processo Especial, para titulação dos “primeiros” (na prática, segundos) especialistas em Ortodontia, a atribuição de competências é diferente dos processos normais, tendo o Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialidade atribuído ao Conselho Directivo a competência para a instrução do processo, no seu art. 20.°, n.° 2.
39. ª
Perante tal regra regulamentar, é a este órgão que compete verificar as candidaturas (art. 7° n° 3), proceder à apreciação dos curriculum vitae (art. 8°, n° 1), admitir ou recusar o acesso à (sic) especialidade (art. 8°, nº 3), etc., sendo certo que, tal como se refere na douta sentença, esse poder é delegável nos termos do art. 20°, n° 2 do citado Regulamento: naturalmente que a delegação deve seguir as respectivas regras legais, sendo exactamente estas que estão em causa no recurso contencioso de anulação sub judice.
40. ª
Na verdade, ao contrário do entendido pelo Exmo. Sr. Juiz a quo, não se põe em causa a possibilidade de delegação e os respectivos poderes da entidade delegante, designadamente o poder de avocação, mas antes e em concreto a delegação ocorrida no processo especial em análise, pois não houve, no caso sub judice, qualquer acto de delegação de competências, conforme se constata pela análise das diversas actas das reuniões do Conselho Directivo
41. ª
É verdade o referido na douta sentença quanto à competência do Conselho Directivo da Ordem, designadamente a definida no art. 20.°, n.° 2, e quanto à competência da Direcção dos Colégios de Especialidade, nomeadamente no processo especial, conforme definição das als. b) e d) do art. 21.º do Regulamento, mas daí não pode aferir-se, sob pena de violação de lei, qualquer outra competência: as competências têm de estar expressamente definidas, maxime num processo especial como o sub judice, pelo que os órgãos acabados de referir têm apenas aquelas competências definidas nas normas regulamentares citadas; destas não se vislumbra a competência de decisão do procedimento!
42. ª
Daí que, todo o processo esteja inquinado de um vício de incompetência, maxime o acto administrativo em questão, pelo que ao decidir de forma diversa, a sentença recorrida viola o disposto nos arts. 20.°, n.° 2 e 21.º do Regulamento e arts. 35.° ss do CPA.
43. ª
Por fim, deve discordar-se ainda da sentença recorrida por ilegalidade da prova escrita e oral em questão nos autos, porquanto tendo o órgão competente (Conselho Directivo) decidido que o teste escrito seria elaborado por uma personalidade estrangeira de reconhecida idoneidade (cfr. respectiva acta de 11 de Novembro de 2000) e do Presidente do Colégio de Ortodontia ter, desde logo, definido as directrizes dessa prova escrita em 4 de Julho de 2000 (cfr. doc. 12 junto com o recurso contencioso) e notificado os candidatos em 19 de Julho de 2001 (doc. 13 junto ao recurso contencioso), a referida prova acabou por ser elaborada por colegas portugueses administrativa e previamente nomeados “especialistas”, em detrimento das regras do Regulamento, que estipula um processo especial de atribuição dos primeiros títulos de especialidade
44. ª
Há, pois, uma clara violação art. 20.° do Regulamento – afinal o processo especial em apreço foi para titular os “segundos” especialistas – ilegalidade que levou os candidatos, entre os quais o aqui Recorrente, a submeteram-se à prova escrita sob protesto (cfr. docs. 14 e 15 juntos com o recurso).
45. ª
Por outro lado, a prova oral, que se seguiu para aqueles candidatos que obtiveram pelo menos 10 valores na prova escrita, foi realizada e decidida com preterição de deveres legais, ao invés do que também se decidiu na sentença recorrida.
46. ª
Na verdade, tal como acontece com os concursos de pessoal na Função Pública, é inegável que também no caso em apreço há a obrigatoriedade de “aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação do júri”, e consequente dever de fundamentação das decisões dos júris, sendo que na notificação de 6 de Março de 2002 apenas se refere que “(…) após a realização da prova oral, obtiveram resultado no sentido da sua não aprovação. Sendo as provas de carácter eliminatório, importando a exclusão do candidato não aprovado (...) delibera-se não conceder o título de especialista em ortodontia, assim se indeferindo os pedidos (...)”, o que viola claramente o dever de fundamentação e regras de notificação estabelecidas no CPA.
47. ª
O conteúdo da acta constante do Processo Administrativo (ao que parece, constante de fls. 15 – 162 do PA), que só foi conhecida após intimação para notificação do conteúdo do acto administrativo, viola claramente o dever de fundamentação estabelecido no art. 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo.
48. ª
Caso assim não se entenda, o mesmo acto está inquinado por violação do disposto nos arts. 68.° e 123.° do CPA.
Normas jurídicas violadas:
- art. 20.° do Regulamento;
- art. 268.°, n.° 3 da CRP;
- arts. 68.°, 123°, 124.° e 125.° do CPA.
50. ª
Para finalizar, também carece de fundamento legal a decisão recorrida e a interpretação que faz do disposto no art. 4.°, n° 2 do Regulamento, pois a inserção sistemática deste normativo não significa que se aplica, apenas, aos processos regulares de atribuição de títulos de especialidade.
51. ª
Não pode admitir-se a interpretação que se faz na sentença recorrida, quer em termos gerais, pois as Disposições Finais e Transitórias não afastam a aplicação das Regras Gerais (onde se insere o artigo em questão), quer em termos específicos, pois, sendo certo que estamos perante o Processo Especial regulado nas Disposições Finais e Transitárias do Regulamento (arts. 20º e ss), não menos verdade é que, precisamente nessas disposições, está expressamente previsto que se aplicam ao processo especial “todas as normas constantes deste regulamento, com as necessárias adaptações”.
52. ª
Carece, pois, de fundamento, a inaplicabilidade ao caso sub judice do disposto no art. 4°, n.° 2 do Regulamento.
53. ª
Desta forma, e atento o teor deste normativo regulamentar, estamos perante uma violação do Regulamento, que aliás foi admitida expressamente pelo órgão competente (cfr. art. 20.°, nº 2 do Regulamento) – o Conselho Directivo – na sua acta de 16 de Junho de 2001: é que deveremos atender ao sentido, alcance e objectivos da norma e não, conforme fez o Exmo. Sr. Juiz a quo, apenas à sua letra... Aliás, é preciso interpretá-la conforme determinação do n.° 9, do art. 20.° do Regulamento, ou seja, com as necessárias adaptações.
54. ª
A razão de ser da norma é acrescida no presente caso, pois, apesar de não haver, ainda, os “primeiros” especialistas, por estar a decorrer o Processo Especial, foi aberto o Processo Regular de Atribuição de Títulos de Especialidade, pelo que se trata de uma ilegalidade, conforme disposição do n° 2 do art. 4º do Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialidade: “Em cada ano civil terá início um único processo de atribuição de especialidades”.
55. ª
A norma ao referir que em cada ano civil terá início um único processo, visa não só, como se referiu, evitar a existência simultânea no mesmo ano civil de processos da mesma especialidade, como também implica, atendendo até aos prazos procedimentais estabelecidos, que deverá estar finalizado o processo nesse mesmo ano civil, para no ano seguinte se poder dar início a outro processo…
56. ª
Por isso, não tendo cumprido os prazos do processo especial, nunca poderia ser aberto o processo regular de Atribuição de Títulos de Especialidade em Ortodontia, sob pena de ilegalidade, consubstanciada na clara violação do disposto no n° 2 do art. 4° do Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialidade”.
A ER contra-alegou rematando com as seguintes CONCLUSÕES:
“1. Os actos referentes à criação da especialidade, e da titulação dos primeiros especialistas e da criação do Colégio das especialidades são actos autónomos e que deveriam ter sido impugnados na altura devida, o que não aconteceu.
2. À individualidade e autonomia de cada um dos actos referidos - criação de especialidades, titulação dos primeiros especialistas e criação do Colégio de Especialidades - pretende o recorrente contrapor uma relação de causalidade exactamente à medida dos seus objectivos, confundindo definitividade com lesão de direitos, interesse em agir com interesse pessoal.
3. O que configura abuso de direito e uso abusivo do recurso.
4. Não existe por isso vício de omissão de pronúncia mas sim um erro (abusivo) na invocação de vícios.
5. Aquando da aprovação do Regulamento de Atribuição dos Títulos de Especialidade em Maio de 2000, ficaram desde logo fixados os critérios no que se refere ao processo especial de atribuição da especialidade.
6. Ou seja, quando foi aberto concurso, tendo, aliás a data do mesmo sido fixada no Regulamento em causa (artigo 21.°, alínea a)), os critérios já se encontravam fixados pelo que não se encontra violado o princípio da imparcialidade.
7. Os prazos relativos ao processo de candidatura referidos pelo recorrente são considerados prazos disciplinadores ou ordenadores não acarretando como consequência do seu não cumprimento a caducidade de qualquer direito.
8. O Regulamento do processo especial veio logo estabelecer quem era o competente para a prática de determinadas tarefas, devendo assim estas considerar-se, desde logo, delegadas nos Colégios da Especialidade; a avocação feita pelo Conselho Directivo quanto à avaliação curricular tem que se enquadrar neste âmbito; o órgão delegante tem sempre o poder de avocar os actos praticados pelo delegado (artigo 39°, n.° 2 do CPA).
9. O recorrente ficou aprovado na prova escrita pelo que a sua realização não lhe acarretou qualquer prejuízo; por outro lado, o recorrente não invoca que na realização da prova tenha sido violado qualquer normativo que possa acarretar a invalidade do acto recorrido.
10. A fundamentação de uma prova oral terá de ser necessariamente mais sucinta e feita com recurso a conceitos mais genérico dado o seu grande grau de subjectividade resultante da pluralidade de um júri.
11. O recorrente foi reprovado por revelar escassos conhecimentos básicos de índole biomecânica e clínica, confirmados na apresentação dos casos clínicos; quer no diagnóstico, documentação quer no controlo e finalização dos mesmos à revelia das boas normas de oclusão; por outro lado encontra-se junto à referida acta a grelha referente à classificação dada por cada membro do júri
12. Está suficientemente fundamentado o acto em causa uma vez que estão claras as razões que levaram à conclusão a que chegou o júri, sendo aquelas suficientes e congruentes.
13. Nos termos do artigo 4.° do Regulamento o que está proibido é que em cada ano civil tenha início mais do que um processo regular de atribuição de especialidades, o que não quer dizer que não possam estar outros processos anteriores a decorrer.
14. Pelo facto de estar em curso o processo especial, isso não impediria que houvesse o processo regular para quem o pretendesse; mas, de facto, não existiu nenhum processo regular de atribuição de título, pois que não foi apresentado qualquer requerimento, por qualquer interessado”.
O Digno Procurador-Geral Adjunto neste STA emitiu parecer do teor seguinte
“1.
O recorrente imputa à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia relativamente aos quatro primeiros grupos de vícios identificados nas conclusões das suas alegações do recurso contencioso.
Ora, a sentença recorrida não omitiu o respectivo conhecimento, antes se absteve de conhecer de tais vícios, por entender não ser o mesmo devido pelas razões que enunciou.
Não ocorre, por isso, a arguida omissão de pronúncia.
2.
Improcederá igualmente o erro de julgamento invocado sobre o não conhecimento daqueles vícios, na medida em que, como bem se decidiu, eles não integram o objecto da impugnação contenciosa, circunscrito pelo recorrente à deliberação do Conselho Directivo da Ordem dos Médicos Dentistas, de 6/3/02, que indeferiu o seu pedido de atribuição de especialista em ortodontia, por não aprovação na prova oral do Processo Especial de Atribuição da Especialidade em Ortodontia. (cfr. fls. 2).
Não é assim de conhecer de vícios respeitantes a actos que não são impugnados contenciosamente – apesar de o recorrente os configurar agora como lesivos – e que também não se inserem no procedimento administrativo em que o acto recorrido se mostra praticado como actos de trâmite condicionantes da sua prática.
3.
O recorrente impugna ainda a sentença recorrida com base em erro de julgamento, em matéria de improcedência da invocada violação do princípio da imparcialidade, por serem desconhecidas as regras de apreciação curricular bem como os critérios e subcritérios de classificação e respectiva ponderação das provas escritas e oral realizadas no âmbito daquele Processo Especial, que teriam sido fixados após o conhecimento das candidaturas.
Sustenta, a propósito, que o preceituado no artº 20º, nºs 4 a 8 do Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialidade contém apenas os parâmetros das provas e não, conforme foi entendido pela sentença recorrida, os critérios de classificação.
Improcederá, todavia, o recurso nesta parte.
De facto, no que respeita à prova oral – única prova relativamente à qual a apreciação da questão suscitada reveste utilidade, já que na prova de avaliação curricular e na prova escrita o recorrente obteve aprovação – não logrou ele provar ou sequer alegar que o júri haja procedido com falta efectiva ou potencial de isenção e de equidistância na actividade de avaliação dos candidatos ou que se haja norteado por critérios não uniformes, pressupostos possíveis da alegada violação do princípio da imparcialidade – Cfr, entre outros, “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Coimbra Editora, 3ª Edição revista, 1993, p. 925; “Código do Procedimento Administrativo”, Esteves de Oliveira/Costa Conçalves/Pacheco de Amorim, Almedina, 2 edição, 1997, p. 107 e “Lições de Direito Administrativo”, Marcelo Rebelo de Sousa, Lex, 1999, Volt p. 126 e segs.
Aliás, da fundamentação da deliberação de reprovação do recorrente transparece implícita a adopção de critérios idênticos aos adoptados relativamente a, pelo menos, outro candidato excluído, na mesma prova – cfr. fls. 154-155 do p.i. e fls. 293/296 dos autos.
Por outro lado, do Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialidade, designadamente dos artºs 20º, nº 6 e 11º, nºs 1 e 3, constata-se que a actividade do júri se desenvolveu no âmbito de uma ampla margem de autonomia e de liberdade de avaliação dos candidatos, não decorrendo da regulamentação legal do Processo Especial a obrigação de divulgação dos critérios e subcritérios de classificação e respectiva ponderação, ao invés do que pretende o recorrente.
Não obstante, em momento anterior ao conhecimento dos candidatos que se apresentariam à prova oral, na sequência da respectiva aprovação na prova escrita, a realizar, o Colégio de Ortodontia, em deliberação de 7/7/01, reiterou os critérios de realização do interrogatório livre da prova oral constantes daquelas normas regulamentares e acolheu os critérios de avaliação dos casos clínicos habitualmente utilizados internacionalmente, em sede da sua apresentação e discussão pelo candidato na mesma prova – cfr. fls. 108-109 do p.i.
Mais tarde, em reunião de 15/12/01, a Direcção do mesmo Colégio viria a reiterar a adopção das normas para apresentação dos casos clínicos a avaliar, que tinham sido já especificadas anteriormente no ponto III do Regulamento Interno do Colégio de Ortodontia (RICO – cfr. fls. 133-136 do p . i.
Não procederá, em consequência, a alegada violação do princípio da imparcialidade pelos motivos invocados pelo recorrente.
4.
Assaca ainda o recorrente à sentença recorrida erro de julgamento por indevida interpretação e aplicação dos artºs 20º, nº 2 e 21º do Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialidade e 35º e seg do CPA e do artº 4, nº 2 do mesmo Regulamento.
Porém, a sentença em apreço não merece a censura que o recorrente lhe dirige à qual responde, aliás, cabalmente.
Sublinha-se apenas que a competência da autoridade recorrida para a prática do acto impugnado contenciosamente se encontra claramente consagrada nos artºs 17º e 20º, nº 9 do referido Regulamento.
5.
Por último, sustenta o recorrente que a sentença de que recorre enferma de erro de julgamento, por improcedência do suscitado vício de falta de fundamentação da prova oral.
Sem razão, porém.
A deliberação contenciosamente impugnada explicita, de forma clara, congruente e suficiente, as razões de facto e de direito do indeferimento do pedido de concessão ao recorrente do título de especialista em ortodontia: a sua não aprovação na prova oral, de natureza eliminatória, nos termos do artºs 20º, nº 7 daquele Regulamento – cfr. fls. 295-296.
Acresce que o acto recorrido remete implícita mas inequivocamente para os motivos invocados pelo júri da mesma prova para a reprovação do recorrente.
Ora, a fundamentação do acto de reprovação, embora sucinta, parece satisfazer o mínimo de densificação exigível, num contexto de grande discricionariedade do júri, como aquele que rodeou a sua actividade, em resultado da identificação dos critérios adoptados e dos factos principais considerados, por via da referência expressa, respectivamente, ao nível de conhecimentos básicos de índole biomecânica e clínica e da adesão às boas normas de oclusão, por um lado, e à apresentação, diagnóstico, documentação, controlo e finalização dos “casos clínicos”, por outro — cfr. 154-155, 159, 163 do p.i e 295-296 dos autos.
Essa identificação objectiva – concretizada, em parte, em decorrência das normas para apresentação dos casos clínicos a avaliar – aliada à quantificação classificativa atribuída, é de molde a facultar ao recorrente a reconstituição do iter decisório do júri e o controlo mínimo da legalidade do acto de avaliação em causa, em termos de ele se poder conformar com o acto que indeferiu a sua pretensão por reprovação na prova oral ou de optar por impugná-lo contenciosamente.
Neste sentido, “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, José Carlos Vieira de Andrade, Almedina, 1992, pp.259/260 e segs e o Acórdão deste STA, de 1/6/2004, rec. 0318/04, onde, a propósito da exigência de fundamentação de uma prova oral, se invocou a necessidade de o autor do acto “explicitar os factos em que se baseou e as linhas gerais do critério que o norteou”.
6.
Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso”.
Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. A sentença seleccionou a seguinte Matéria de Facto:
1. Na reunião do Conselho Directivo da Ordem dos Médicos Dentistas de 23 de Janeiro de 1999 (fls.182-187), foi criada a especialidade em Ortodontia, criado o Colégio da Especialidade de Ortodontia. Na reunião de 20 de Fevereiro de 1999 (Fls. 189-190) foram aprovadas as propostas apresentadas para titulação como especialista em Ortodontia;
2. Na reunião do Conselho Directivo da Ordem dos Médicos Dentistas, de 20 de Maio de 2000, foram aprovados os regulamentos referentes ao Colégio de Especialidades e remetidos aos diversos Médicos Dentistas (fls. 208 e sgs), constando o regulamento de atribuição de títulos de especialidades a fls. 302 – 306 e que aqui se dão como inteiramente reproduzidas;
3. Por ofício datado de 19 de Junho de 2000 foram informados os Médicos Dentistas que tinha sido alargado o prazo para entrega dos curricula até 15 de Julho (fls. 27);
4. Na reunião do Conselho Directivo de 3 de Agosto de 2000 foi decidido revogar a listagem elaborada pelo Colégio da Especialidade e avocar a decisão do procedimento no que concerne à avaliação curricular e à elaboração da listagem dos candidatos (fls. 226-227);
5. O Conselho Directivo da Ordem dos Médicos Dentistas reuniu no dia 16 de Junho de 2001, tendo decidido prosseguir com o processo especial e chamou à atenção “para o facto de se encontrar aberto, nos termos regulamentares, o Processo Regular de atribuição de Títulos de Especialidade” (Acta da reunião de 16 de Junho de 2001, fls. 257-261 que aqui se dão como inteiramente reproduzidas);
6. A Direcção e o Colégio de Ortodontia reuniram no dia 7 de Julho de 2001 e estabeleceu os critérios para a realização e avaliação das provas escritas e orais, que constam da acta da reunião de 7 de Julho de 2001 e de fls. 101- 103 do PA e que aqui se dão como inteiramente reproduzidas;
7. O recorrente foi notificado através de ofício datado de 19 de Novembro de 2001, de que tinha sido aprovado na prova escrita e admitido à prova oral (fls. 129 do PA);
8. O Júri da prova oral do Processo Especial de atribuição do Título de Especialista em Ortodontia elaborou Acta de fls. 154 – 162 do PA e que aqui se dá como inteiramente reproduzida, constando da mesma, “... o candidato A..., foi reprovado por revelar escassos conhecimentos básicos de índole biomecânica e clínica, confirmados na apresentação dos casos clínicos; quer no diagnóstico, documentação quer no controlo e finalização dos mesmos à revelia das boas normas de oclusão. Além disso alguns casos não correspondiam ao solicitado no regulamento”;
9. Através de ofício datado de 6 de Março de 2002, foi o recorrente notificado de que após a realização da prova oral obteve resultado no sentido da sua não aprovação, tendo sido deliberado não conceder o título de especialista em ortodontia (fls. 163 do PA).
II.2. DO DIREITO
O recorrente impugna a sentença que negou provimento ao recurso contencioso interposto do acto da ER, que indeferiu o pedido de atribuição do título de especialista em ortodontia.
O acto impugnado limitou-se a remeter para a prova oral realizada e avaliada pelo júri, visto que o recorrente foi aprovado na prova escrita.
A sentença apreciou e julgou improcedentes todos os vícios que assacou ao acto.
II.2. 1. Nesta sede começa o recorrente por arguir a sentença de nulidade por omissão de pronúncia por não se haver pronunciado sobre matéria alegada pelo recorrente, a saber: processos de criação da especialidade, de titulação dos primeiros especialistas e de criação do Colégio de Especialidades.
A tal respeito a sentença havia dito, em síntese, que tal ordem de actos constituíam “actos autónomos e que deveriam ter sido impugnados na altura devida, o que não aconteceu”, visto tratar-se de actos do ano de 1999, “pelo que há muito se encontra esgotado o prazo estabelecido para a apresentação do competente recurso”.
Face ao exposto impõe-se concluir, desde logo, que a sentença não incorreu em omissão de pronúncia.
Na verdade, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [art. 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A.].
Só que, não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando na sentença expressamente se apontam as razões pelas quais se não conhece das questões tidas por não apreciadas. Tal abstenção poderá integrar erro de julgamento mas não aquela nulidade Vejam-se, entre muitos, os acds. do STA de 18-12-2002 (Rec. nº 0722/02), de 01-07-2004 (rec. 07447/04) e de13-02-2008 ((rec. 0706/06), com resenha de doutrina e jurisprudência sobre o tema
Ora, foi precisamente o que se fez na sentença, mencionando as razões por que não conheceu dos referidos vícios.
Do seu acerto irá de seguida indagar-se, adiantando-se no entanto que não merece censura o decidido.
Na verdade, qualquer daqueles actos (existentes na ordem jurídica, e sem que seja questionado o seu conhecimento pelos interessados, à data em que o recorrente desencadeou a sua pretensão administrativa, pelo que, a não ser que estivessem inquinados de vício conducente à sua nulidade, o respectivo prazo de impugnação havia muito que decorrera – cf. artºs 28º da LPTA e 134º, nº 2, do CPA) reveste-se de total autonomia relativamente ao acto contenciosamente impugnado, sendo que foi apenas esse o acto (a referida deliberação do Conselho Directivo da Ordem dos Médicos Dentistas que indeferiu o pedido de atribuição de especialista em ortodontia, por não aprovação na prova oral do Processo Especial de Atribuição da Especialidade em Ortodontia) eleito como objecto do recurso contencioso, como logo o recorrente o revelou na p.i
Não podia, pois, o seu objecto, como observa o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, ser alargado para actos que não se inserem no procedimento administrativo em que o acto recorrido foi praticado, concretamente como actos de trâmite condicionantes da sua prática e cujos vícios a ele se comunicassem.
E, na verdade, nenhum dos alegados vícios atribuídos a esses actos [1-violação da natureza de Associação Pública da Ordem dos Médicos Dentistas e dos princípios da excepcionalidade, da especificidade e da democracia interna; 2-violação dos princípios da prossecução do interesse público, da legalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé e da participação, e do princípio da igualdade; 3 - vício de incompetência e violação do Estatuto da Ordem (art. 14.°, n.° 2)] foram de molde a ter de algum modo condicionado a prolação do acto contenciosamente impugnado, ou pelo menos o recorrente não o substancia.
Impõe-se, no entanto, a este respeito advertir para uma ressalva que mais à frente será referida.
Aliás, relativamente a qualquer um desses actos logo emergia uma total falta de interesse em agir.
Tal interesse deve ser avaliado tanto no plano objectivo (efectiva lesão de um direito ou interesse legítimo, ainda que só numa determinada dimensão) como no plano subjectivo (vontade efectiva de reagir), planos que são determinados pela forma como o interessado desenvolve a sua pretensão na petição de recurso Veja-se Ac. do STA de 22-05-2007 (Rec. nº 0296/07), seguindo jurisprudência e doutrina. .
Ora, sendo a pretensão administrativa no caso, a atribuição de especialista em ortodontia (o que lhe seria conferido através da irradicação por via jurisdicional do seu indeferimento e consequente execução de julgado), nunca uma hipotética anulação daqueles processos de criação da especialidade, de titulação dos primeiros especialistas e de criação do Colégio de Especialidades seria de molde a satisfazer a sua pretensão, pelo contrário, no ponto em que aqueles actos conferiram credenciação ao procedimento de que emanou a decisão administrativa impugnada.
Por isso, todo o discurso argumentativo do recorrente – no essencial, centrado em tentar demonstrar que antes da emergência do acto que lhe indeferiu a pretensão dos autos não poderia ter impugnado os referidos actos por não poderem considerar-se actos contenciosamente impugnáveis – não é de molde a abalar o que se deixou exposto: o interessado não pode, a pretexto da impugnação de acto lesivo dos seus direitos ou/e interesses, discutir actos que não só se não inserem no procedimento que conduziu à prolação daquele como relativamente a eles se não demonstra deter qualquer legitimidade.
E, porque o princípio constitucional da tutela judicial efectiva, consagrado no n.º 1 do art. 20.º da C.R.P. – direito de os cidadãos verem apreciadas por um Tribunal as suas pretensões – não implica um acesso irrestrito aos tribunais não pode no enunciado condicionalismo falar-se em violação a tal princípio.
Será à luz do exposto que deverá entender-se a pronúncia da sentença quando não conheceu dos vícios imputados a tais actos: não só a sua invocação se revelava intempestiva como eram destituídos de autonomia.
A ressalva a que acima se aludiu respeita ao vício atinente a uma possível violação do art. 16.°, n.° 3 do Estatuto da Ordem (EO) – na medida em que “o Presidente do Conselho Directivo, órgão decisor do acto recorrido, era, também, à data da decisão, Secretário Geral da Ordem e Presidente do Colégio de Especialidade, para além de ter sido o mentor da criação, modo, funcionamento, regulamentação, colégio, critério de escolha dos seus membros, processo de candidatura, avaliação, critérios, etc”, o que configuraria “acumulação ilegal” (cf. conclusões 25ª a 29.ª da alegação) – de que cumpre conhecer, pois que, a verificar-se, o acto contenciosamente impugnado teria sido cometido por órgão irregularmente constituído.
Cremos, porém, que não se verifica tal violação.
É certo que o n.° 3 do artº 16.º do EO prescreve que “Não é permitida a acumulação de cargos, salvo nos casos previstos neste Estatuto”.
No entanto, a referida proibição, pela inserção sistemática respectiva (sendo aquele artº 16º integrado no Capítulo respeitante a órgãos e encimado pela epígrafe, eleição e mandato), inculca que estamos perante cargos referentes a diferentes órgãos.
Ora, nos termos do nº 2 do artº 42.º dos EO, “O presidente é o secretário-geral da APMD”.
Por outro lado o Colégio de Especialidade não integra qualquer dos órgãos da associação em causa (cf. artº 14. dos EO)
Improcede, assim, a referida arguição.
II.2. 2. No que respeita à violação do princípio da imparcialidade – traduzido na alegada circunstância de serem desconhecidas as regras de apreciação curricular bem como os critérios e subcritérios de classificação e respectiva ponderação das provas escritas e oral realizadas no âmbito daquele Processo Especial, os quais teriam sido fixados após o conhecimento das candidaturas –, a sentença afastou-a em virtude de, em resumo, o artº 20º, nºs 4 a 8 do Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialidade haver logo fixado os critérios no que se refere ao processo especial de atribuição da especialidade, quer no que respeita à prova escrita quer quanto à oral. Quando o concurso foi aberto, em suma, os critérios e regras que lhe presidiam já se encontravam fixados.
Na verdade, a salvaguarda do princípio da transparência concursal, que constitui uma garantia preventiva da imparcialidade, impõe que a Administração actue de forma a dar uma imagem de objectividade, isenção e equidistância dos interesses em presença, de molde a projectar para o exterior um sentimento de confiança, tudo de molde a que nenhuma dúvida possa subsistir relativamente à sua actuação A propósito, cf. Esteves de Oliveira e outros in Código do Procedimento Administrativo em anotação ao art.º 6.º
É vasta a jurisprudência sobre o assunto. Entre muitos veja-se o Ac. do Pleno do STA (Rec. 01328/03), com resenha de muita outra jurisprudência. .
Ou seja, no respeito pelo dever imposto pelo referido princípio cabe à Administração que actue por forma a que nenhuma dúvida possa subsistir relativamente aos seus procedimentos, tudo de molde a dar a aludida imagem de objectividade e isenção, sem o que o princípio da transparência não poderia no caso ter funcionado como garantia preventiva da imparcialidade.
Ora, em procedimentos do género, a elaboração de critérios classificativos após o conhecimento das candidaturas (“factos” a que se vão aplicar) envolve um “risco de lesão e perigo de parcialidade, [que] constituem fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum concorrente” (in citado Acórdão).
Só que, como refere a sentença, nada parecido com isso sucedeu no caso, pois que tudo o que interessava à avaliação dos candidatos (devendo frisar-se, no entanto, que apenas interessa o que concerne à prova oral visto que no que concerne à prova escrita não foi o recorrente lesado) encontrava-se já fixado antes de os mesmos serem conhecidos.
II.2. 3. Ainda no âmbito da actividade classificativa aduz o recorrente que se não procedeu a prévia divulgação dos critérios e subcritérios de classificação.
Só que uma tal divulgação não era imposta pela regulação do concurso como refere a sentença pelo que uma tal invocação também improcede.
II.2. 4. Na sentença, à arguição de que o órgão administrativo decisor (Conselho Directivo - ER) não detinha competência para a prática do acto recorrido foi respondido que, face à orgânica da Associação em causa (Ordem dos Médicos Dentistas) e pese embora a avaliação curricular se mostrasse delegada no Colégio da Especialidade, como porém o Conselho Directivo detêm todas as competências que cabem ao Colégio da Especialidade com a faculdade de delegar, face ao que estatui o artº 39º, nº 4, do CPA, devia improceder aquela arguição.
O recorrente, nesta sede, afirmando ser embora certo que a ER detêm, para o que ora interessa, competência para verificar as candidaturas, proceder à apreciação dos curriculum vitae, admitir ou recusar o acesso à especialidade, e sendo certo que esse poder é delegável, no entanto, “a delegação deve seguir as respectivas regras legais, sendo exactamente estas que estão em causa no recurso contencioso de anulação sub judice… pois não houve, no caso sub judice, qualquer acto de delegação de competências”.
É óbvio que não podendo norma de hierarquia inferior revogar norma de hierarquia superior (cf. princípio da primariedade e da obediência à lei artº 115º nº5 da CRP), mesmo a admitir-se que a regulamentação interna da Ordem impedia a possibilidade de avocação por parte do delegante, tal contrariava o poder de avocação estabelecido no CPA (artº 39º, nº 2), razão suficiente para desatender a enunciada alegação e sufragar o decidido.
II.2. 5. Como já acima se aludiu, não tendo da prova escrita resultado qualquer lesão para os interesses do recorrente, pois que nela o recorrente foi aprovado e o seu resultado não influenciou o da prova oral, possíveis irregularidades a ela associadas não são de molde a revestir carácter invalidante, pelo que bem andou a sentença quando as desprezou.
II.2. 6. A sentença, depois de invocar o que a jurisprudência vem expendendo a respeito do cumprimento do dever de fundamentação por parte dos júris dos concursos no que tange aos resultados das entrevistas em concursos na função pública (que assim entende, e bem, servir de paradigma para o acto em causa e em que releva um contexto de grande discricionariedade do júri), disse-se que no caso a fundamentação da prova oral havia satisfeito tal dever.
Discorda também o recorrente do decidido a respeito do cumprimento de tal dever afirmando, em síntese, que apenas foi referido que “(…) após a realização da prova oral, obtiveram resultado no sentido da sua não aprovação. Sendo as provas de carácter eliminatório, importando a exclusão do candidato não aprovado (...) delibera-se não conceder o título de especialista em ortodontia, assim se indeferindo os pedidos (...)”, o que violaria claramente o referido dever de fundamentação.
Só que a sentença é clara quando, com referência às actas respectivas (cf. pontos 7 a 9 do probatório), menciona as especificações ali contidas e também as classificações atribuídas por cada membro do júri, o que tudo substancia, por parte do acto impugnado, o referido sentido da sua não aprovação, assumindo assim inequivocamente os motivos invocados pelo júri da mesma prova para a reprovação do recorrente.
Efectivamente, ali se diz por que razão o candidato em causa foi reprovado – “por revelar escassos conhecimentos básicos de índole biomecânica e clínica, confirmados na apresentação dos casos clínicos; quer no diagnóstico, documentação quer no controlo e finalização dos mesmos à revelia das boas normas de oclusão. Além disso alguns casos não correspondiam ao solicitado no regulamento”.
Ora, uma tal actuação do júri revela-se capaz de explicitar os factos em que se baseou e as linhas gerais do critério que o norteou, ou seja, a concretização sumária da prestação do interessado, cumprindo o mínimo de densificação exigível para a satisfação do dever de fundamentação de uma prova oral.
Na verdade, é sabido que a fundamentação do acto administrativo (cf. artºs 268º, nº 3, da CRP e 124º e 125º do CPA) se assume como um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto em causa e das circunstâncias da sua prolação de molde a que as razões de facto e de direito em que se fundou sejam compreensíveis a um destinatário médio colocado na situação concreta.
De resto, face a tal ordem de ponderações contidas na sentença o recorrente não alega o mínimo argumento para as rebater limitando-se a reiterar o que disse em sede contenciosa.
Assim sendo, é deixada incólume a bondade do decidido que, de resto, como também assinala o Ministério Público, se mostra em consonância com a jurisprudência do STA (cf. a propósito, entre muitos outros, os acórdãos de 26/11/2002-Rec. 039559, de 19/02/2003-Rec. 0762/02 e de 1/6/2004-rec. 0318/04).
II.2. 7. Refira-se ainda que também não assiste razão ao recorrente quando discorda da pronúncia da sentença no ponto em que afastou a invocada violação ao nº 2 do artº 4º do Regulamento o qual estipula que “em cada ano civil terá início um único processo de especialidades, com uma época de avaliação curricular e de realização de provas, a que poderão apresentar-se todos os interessados”.
E, a razão da discordância fá-la radicar no facto de, por incumprimento de prazos relativos ao processo especial, ter sido aberto o processo regular quando ainda decorria aquele outro.
Só que, coisas diferentes são o início em cada ano civil de um curso e a pendência de certo curso à data do início de outro.
Por outro lado (o que verdadeiramente deveria preceder o que se deixou dito), tem toda a pertinência a afirmação da sentença no sentido de que a aludida norma não é aplicável ao caso dos autos mas sim aos processos regulares. Na verdade, não só a regulação do curso dos autos é feita nas disposições finais e transitórias (artº 20º e segs., a que não pertence pois aquele artº 4º) como, pelo que acima se disse (início de um curso/pendência de outro), a aludida proibição de início de mais de um curso em cada ano só faz sentido relativamente a um curso regular.
Improcede, face ao exposto, toda a matéria da impugnação.
III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 400€ e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 24 de Setembro de 2008. - João Manuel Belchior (relator) – António Bento São Pedro – Edmundo António Vasco Moscoso.