I- Estando a proceder-se a cúmulo jurídico de penas, para aplicação dos perdões concedidos pelas Leis 23/91 e 15/94, em caso em que uma das penas não pode beneficiar do perdão deste último Diploma (crime de tráfico de estupefacientes agravado), deve proceder-se da forma seguinte: a) - em primeiro lugar determina-se o perdão que deve ser concedido pela Lei 23/91 a todos os crimes em concurso. b) - em segundo lugar, determina-se o perdão a conceder às penas em concurso pela Lei 15/94, com excepção da pena que dele não pode beneficiar. c) - calculadas as medidas dos dois perdões, abate-se o seu total à pena unitária já anteriormente calculada para todas as penas parcelares.
II- No caso, o tribunal recorrido tinha procedido da forma seguinte: a) - aplicou o perdão concedido pela Lei 23/91, separadamente, quanto à pena respeitante ao crime de tráfico de estupefacientes, por um lado, e quanto a uma calculada pena unitária das demais penas, do outro lado. b) - em relação a esta pena unitária aplicou o perdão da
Lei 15/94. c) - descontados os perdões e assim encontrados os remanescentes daquela solitária pena do crime de tráfico de estupefacientes e da pena unitária dos outros crimes, procedeu ao cúmulo jurídico desses dois remanescentes, para se fixar a pena única.