I- A DGV aprovou e fez distribuir aos agentes fiscalizadores de trânsito determinado tipo de aparelhos - radar - que, de modo espedito e seguro, estabelecem a velocidade praticada na condução - Port.
369/89, de 20 de Maio.
II- Questões como o uso de aparelho indevido, deficiente estado de manutenção, erro de leitura ou transcrição, poderão ser naturalmente apontadas no normal exercício do contraditório.
III- Não o tendo feito, antes tendo na sua contestação, subscrito pelo seu patrono, oferecido o merecimento dos autos, surge em audiência como corolário lógico da contestação, a confissão integral e sem reservas dos factos constantes do auto de notícia.