Havendo gravação da prova incumbe ao recorrente o ónus da respectiva transcrição quando interpõe recurso sobre matéria de facto.
Há violência para os efeitos do artigo 164 n.1 do Código Penal sempre que o acto seja praticado contra ou sem a vontade da ofendida, sendo até irrelevante o consentimento para a cópula quando este não for livre.
Há que concluir que o arguido usou de violência não só da primeira vez ao utilizar a força física para constranger a ofendida a manter relações sexuais, como posteriormente, ao usar de ameaças (se ela recusasse lhe batia e contava a toda a gente o que se tinha passado entre eles) e, portanto, de violência psíquica sobre a ofendida para conseguir atingir os seus fins.