I- Para efeitos da contagem do período máximo de concessão do subsídio de doença, nos termos do n. 2 do art. 21 do Dec.-Lei n. 132/88 de 20 de Abril, a incapacidade decorrente da tuberculose é considerada tal como qualquer outra doença.
II- As baixas por doença que não dêem lugar a pagamento de subsídio de doença não se consideram para os efeitos do n. 2 do art. 21 acima referido.