I- As receitas cobradas ao abrigo do despacho ministerial de 25 de Maio de 1943 e da Portaria n. 21883 constituem impostos e não taxas, estando, consequentemente, sujeitas ao regime do paragrafo 1 do artigo 70 da Constituição de 1933.
II- Os mencionados diplomas de natureza regulamentar enfermam de inconstitucionalidade material.